Tema 1.360 do STJComprovação de desemprego para prorrogação do período de graça previdenciária
Tese firmada
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Como citar: STJ, Tema 1.360 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
130 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.360 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 1005334-37.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO NO RGPS COM INCAPACIDADE JÁ INSTALADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, fixando o início do benefício em janeiro de 2016, quando fixado o início da incapacidade laboral. A autarquia sustenta a perda da qualidade de segurada após a cessação das contribuições facultativas em 30/06/2013 e a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS, ocorrido em 01/05/2016. A autora, portadora de transtorno afetivo bipolar e doença pulmonar obstrutiva crônica, defende que a incapacidade decorreu da progressão das enfermidades preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora mantinha a qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade laborativa; e (ii) estabelecer se a progressão ou o agravamento de doenças preexistentes ao reingresso no RGPS afasta o impedimento à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige, conforme o caso, o cumprimento da carência, salvo hipóteses de dispensa legal; a manutenção da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade e a comprovação da incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A segurada facultativa conserva a qualidade de segurada pelo período de graça de seis meses após a última contribuição, nos termos do art. 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, de modo que, cessadas as contribuições em 30/06/2013, a autora perdeu essa condição em 15/02/2014. A ausência de registro de emprego não comprova, por si só, desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.360, não sendo aplicável à segurada facultativa a extensão pretendida com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial fixou a Data de Início da Doença em 2014 e a Data de Início da Incapacidade em 2016, sem elementos probatórios capazes de demonstrar incapacidade laboral durante os vínculos contributivos anteriores, encerrados em 30/06/2013. A autora somente retomou os recolhimentos ao RGPS em 01/05/2016, quando já se encontrava incapacitada, caracterizando a preexistência da incapacidade ao reingresso no sistema previdenciário. A exceção prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que admite a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevém por progressão ou agravamento da doença preexistente, pressupõe que a evolução da enfermidade até a incapacidade ocorra durante a manutenção da qualidade de segurado ou do período de graça. Como a autora perdeu a qualidade de segurada antes do desenvolvimento da incapacidade e somente retornou ao RGPS quando o quadro incapacitante já estava consolidado, a progressão das enfermidades não afasta o impedimento legal à concessão do benefício. A incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme a Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização e o art. 102 da Lei nº 8.213/1991. A improcedência do pedido autoral impõe a cassação dos efeitos da tutela de urgência e autoriza a restituição dos valores recebidos em razão da decisão antecipatória, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS provido
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1014918-89.2026.4.01.9999, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença, uma vez que há perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, por ter cessado a vinculação ao RGPS em agosto de 2015. Alega ausência de prova suficiente do desemprego involuntário. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício em 18/04/2024 e a observância dos critérios legais relativos aos consectários. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade; (ii) saber se o desemprego involuntário ficou comprovado para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; (iii) definir o termo inicial do benefício; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. 3. Os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade compreendem a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a incapacidade laborativa. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente desde 2017, em decorrência da progressão e do agravamento de suas patologias. 4. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza o acréscimo de 12 meses quando comprovada a situação de desemprego. 5. A demonstração do desemprego involuntário não depende exclusivamente de registro perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Contudo, a mera ausência de vínculos na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais não basta para essa finalidade, conforme orientação do Tema 1.360 do STJ. 6. No caso, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual até agosto de 2015. A situação de desemprego foi comprovada por depoimentos testemunhais. A prova produzida autoriza a incidência da prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e preserva a qualidade de segurada no período relevante para a concessão do benefício. 7. Comprovados a incapacidade e os requisitos previdenciários, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente nos termos da sentença. O benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo discutido nos autos, datado de 18/04/2024. 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente na época da liquidação. Aplicam-se os critérios definidos pelo STF no Tema 810 e nos Temas 1.170 e 1.361, bem como pelo STJ no Tema 905. 6. Apelação do INSS não provida
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 6002671-84.2025.4.06.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TEMA 1360 DO STJ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, não obstante a constatação pericial de incapacidade laborativa, a demandante não ostentava a qualidade de segurada nem a carência exigida na Data de Início da Incapacidade (DII). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovar desemprego involuntário e prorrogar o período de graça; (ii) estabelecer se é possível a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) para momento em que a autora ainda mantinha vínculo previdenciário; e (iii) verificar a manutenção da qualidade de segurada e o preenchimento da carência na DII fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Além de a pretensão probatória esbarrar na preclusão e na inovação recursal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1360, firmou a tese vinculante de que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) exige demonstração por meios de prova admitidos em Direito, não sendo suficiente a mera ausência de anotações laborais. No caso concreto, a ausência de qualquer indício documental torna inócua a produção de prova exclusivamente testemunhal. 4. Atestada a incapacidade laborativa parcial e temporária, a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) deve basear-se em elementos médicos concretos. A mera preexistência de diagnóstico da enfermidade não se confunde com o marco inicial da incapacidade funcional, sendo inviável a retroação da DII sem respaldo fático-probatório contemporâneo ao período pretendido. 5. Constatada a perda da qualidade de segurada antes da DII, inviabiliza-se a concessão do benefício. Para o segurado contribuinte individual, o cômputo da carência exige que as contribuições recolhidas com atraso sejam precedidas de ao menos um pagamento tempestivo (art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). O ordenamento previdenciário veda a regularização contributiva retroativa após o surgimento da contingência social incapacitante, em respeito ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e à natureza securitária do sistema. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não provida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. A redação deste acórdão foi realizada com o auxílio de inteligência artificial, com a supervisão da Desembargadora relatora, observados os parâmetros fixados pelo CNJ na Resolução 615/2025
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1007882-60.2023.4.06.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. TEMA 1360/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária, mas julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão da ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada pela perícia judicial no final de dezembro de 2020. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, verificando a possibilidade de aplicação das hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, para fins de concessão de benefício por incapacidade. III. Razões de decidir 3.As contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada não podem ser somadas às posteriormente recolhidas para fins da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois o dispositivo exige mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 4.Após a nova filiação em setembro de 2008, a autora contabilizou 113 competências contributivas até junho de 2018, não alcançando o número mínimo de 121 contribuições mensais necessário à prorrogação do período de graça de 12 para 24 meses. 5.A prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 também não se aplica. Conforme o Tema 1.360 do STJ, a ausência de registro perante o órgão competente pode ser suprida por outros meios de prova, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, o que não se dá pela mera ausência de registros de vínculos na CTPS ou no CNIS. 6.Não demonstradas as circunstâncias necessárias às prorrogações dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se o prazo ordinário de manutenção da qualidade de segurado previsto no inciso II do dispositivo, já exaurido quando do início da incapacidade em dezembro de 2020. 7.O reconhecimento da incapacidade laborativa, por si só, não autoriza a concessão do benefício, pois a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade constitui requisito indispensável. IV. Dispositivo e tese 8.Apelação não provida. Majorados em 5% os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se aplicável. Tese de julgamento: “1. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2. A mera ausência de registros de vínculos na CTPS ou no CNIS não comprova o desemprego involuntário para fins da prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 3. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é indevido o benefício por incapacidade, ainda que comprovada a incapacidade laborativa.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5002705-79.2024.4.03.6318, Rel. Flavia Serizawa e Silva, 11ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TÉRMINO DE CONTRATO DE SAFRA POR INICIATIVA DA EMPREGADORA. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA REPETITIVO 1360 DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte aos autores. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o instituidor não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 21/10/2021. Alega que o último vínculo empregatício cessou em novembro de 2019 e que não há prova suficiente da situação de desemprego involuntário apta a autorizar a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Aduz que a mera ausência de vínculos posteriores na CTPS ou no CNIS não basta à comprovação do desemprego. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que o instituidor (genitor e cônjuge dos autores) faleceu em 21/10/2021 (ID 331435159). Os autores demonstram ser filhos e cônjuge do segurado falecido (IDs 331435157 e ID 331435154), enquadrando-se na hipótese do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, cuja dependência econômica é presumida por lei (§ 4º). A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor à época do óbito. Analisando o CNIS do falecido (ID 541521922), observo que o último vínculo empregatício cessou em 11/11/2019, de modo que a qualidade de segurado foi mantida, segundo o INSS, somente até 15/01/2021, considerando o período de graça de 12 meses [Lei 8.213/1991, art. 15, §2º]. Logo, sendo o óbito em 21/10/2021, o instituidor, em tese, não possuía a qualidade de segurado quando faleceu. No entanto, é possível a extensão do período de graça por desemprego, conforme art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, observo que foi anexado Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 331435162), o qual aponta a data de afastamento em 11/2019. Ademais, a CTPS (ID 331435151 e ID 331435152) e o CNIS (ID 541521922) do falecido indicam que ele não possuiu mais nenhum vínculo empregatício após referida data. Assim, há fortes indícios de que o falecido, de fato, encontrava-se desempregado ao término do vínculo empregatício, não havendo registro de novo contrato de trabalho ou de contribuições previdenciárias subsequentes. Tais elementos probatórios, analisados em conjunto, revelam-se suficientes para demonstrar a interrupção da atividade laboral, sobretudo porque a legislação previdenciária não exige prova tarifada do estado de desemprego, bastando a comprovação por meio de início razoável de prova material, corroborado pelo contexto fático-probatório dos autos. Não se pode considerar absoluta ou imprescindível a apresentação de comprovante de percepção de seguro-desemprego ou documento equivalente, porquanto a ausência desse benefício não afasta, por si só, a condição de desempregado, conforme interpretação sistemática do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o estado de desemprego pode ser comprovado por outros meios idôneos, em observância aos princípios da proteção social, da razoabilidade e do in dubio pro misero, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a exigência de prova exclusiva ou documental específica para a caracterização do desemprego involuntário no âmbito previdenciário. Logo, comprovada a extensão do período de graça [Lei 8.213/1991, art. 15, §2º], o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/01/2022, ou seja, após o óbito. Conclui-se, portanto, que restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, requisito indispensável à concessão da pensão por morte no caso concreto. Portanto, de rigor a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos [art. 487, I, do CPC], para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor dos autores, a partir da data do óbito (21/10/2021 - ID 331435159)."
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.