Temas repetitivos do STJ

Tema 1.057 do STJLegitimidade de pensionistas para revisão de benefício

Trânsito em JulgadoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie

Tese firmada

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Como citar: STJ, Tema 1.057 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

412 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.057 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2461069, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA PARA PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.057/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ilegitimidade ativa dos pensionistas para postular junto ao Poder Judiciário aposentadoria devida ao segurado falecido. Não se aplica o Tema 1057/STJ, por não se tratar de ação com pedido revisional de benefício previdenciário que era recebido em vida pelo falecido, mas sim de pedido de concessão de benefício novo. 2. Alegação de violação do princípio do juiz natural e do regimento interno do Tribunal. Recorrentes deixaram de atacar fundamento suficiente do acórdão recorrido referente à sucessão de acervo de processos. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação genérica de existência de omissão, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Condenação no pagamento de verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3142189, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. TEMA N. 1.057/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 284/STF, consignando ausência de prequestionamento e alegação genérica quanto ao art. 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial na origem, limitando-se a reiterar genericamente os argumentos do recurso especial sem demonstrar analiticamente por que razão não incidiriam as Súmulas n. 282 e 284/STF. 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3054478, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR VALORES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TEMA N. 1.057 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL. 1. Impugnado especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182 e, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, analisado o recurso especial. 2. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao afastamento da aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e à desnecessidade de observância ao Tema n. 1.057 do STJ, por se tratar de "valores previdenciários não recebidos em vida por segurado do RGPS", portanto "pertencem ao espólio do militar". Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.856.967/ES (Tema n. 1057/STJ), firmou tese vinculante no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear valores devidos ao instituidor, com preferência sobre os sucessores/herdeiros, independentemente de inventário. 4. É entendimento atual desta Corte que "sobrevindo o falecimento do autor, no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus" (AgInt no AREsp n. 2.638.994/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024). 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2453056, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2023

    ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO FALECIDO. OBSERVÂNCIA. 1. Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus". 2. Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da prescrição. 3. Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será revisado. 4. A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam para definição do patrimônio que será transmitido/herdado. 5. Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente; quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas, verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC), pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do benefício. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0001181-46.2026.8.17.9000, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO VULTOSO. LEVANTAMENTO DIRETO POR PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E INVENTÁRIO JUDICIAL JÁ INSTAURADO. TEMA REPETITIVO 1.057/STJ. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE AD CAUSAM E TITULARIDADE MATERIAL DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 A VALORES ELEVADOS. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO ENTRE IR E ITCMD. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a determinação de remessa de crédito de precatório judicial (aprox. R$ 290 mil) ao juízo universal de sucessões para partilha entre a viúva e os filhos maiores do falecido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao Tema 1.057/STJ; (ii) verificar se a Lei nº 6.858/80 dispensa inventário para precatórios de elevada monta; (iii) analisar se há contradição entre habilitar o sucessor no processo e condicionar o levantamento do valor à partilha judicial. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.057/STJ disciplina a legitimidade ativa do pensionista para pleitear revisão de benefícios, não autorizando a exclusão dos herdeiros necessários (filhos maiores) sobre créditos que integram o acervo hereditário comum (arts. 1.845 e 1.846, CC). 4. A dispensa de inventário prevista na Lei nº 6.858/80 restringe-se a valores módicos e contemporâneos ao óbito, não alcançando passivos judiciais vultosos acumulados ao longo de anos, os quais devem observar o juízo universal das sucessões (Precedente STJ: REsp 1.155.832/PB). 5. A habilitação processual (legitimação para representar o espólio) não se confunde com o reconhecimento da titularidade exclusiva do crédito material, sendo atos perfeitamente compatíveis e distintos. 6. A incidência de IR e ITCMD sobre a mesma verba não configura bitributação, ante a diversidade de fatos geradores, entes competentes e bases de cálculo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A legitimidade para sucessão processual conferida ao dependente previdenciário não afasta a incidência das normas cogentes do Direito das Sucessões sobre créditos vultosos que integram a legítima dos herdeiros necessários. 2. O levantamento de precatórios de elevada monta exige a submissão ao juízo do inventário para garantia da indivisibilidade da herança e fiscalização do ITCMD." ACÓRDÃO 16x

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.