Tema 714 do STJEsgotamento de diligências para indisponibilidade de bens no CTN
Tese firmada
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Como citar: STJ, Tema 714 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN.
Delimitação do julgado
"Não se trata, simplesmente, da penhora on-line - tema que foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi -, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 560
Na prática: como os tribunais aplicam
107 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 714 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2557898, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO GENÉRICA QUE APRECIA OS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 436-438, grifei): "A agravante alega que o "pedido do Estado foi pontual e restrito a bens imóveis, não se confundindo com pretensão de indisponibilidade universal a que faz menção o art. 185-A do CTN, que se aplica à integralidade do patrimônio do devedor e é direcionada a todos os órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens" (fls. 375). Entretanto, a decisão agravada alega que o pedido da FESP, de indisponibilidade de bens, está previsto no art. 185-A, CTN, e considera 'esgotadas as possibilidades de encontrar bens para a satisfação do crédito da FESP'. (fls. 247). À primeira vista, em se tratando de aplicação do art. 185-A, CTN, é devida a observância dos critérios que permitem a irradiação dos seus efeitos. Nesse sentido, importante esclarecer que, no julgamento do Resp nº 1.377.507/SP (Tema 714), o e. Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento, acerca dos critérios observados na determinação de indisponibilidade de bens e direitos pelo art. 185-A, CTN. (...) No caso em tela, houve citação, não houve pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal, e não foram localizados bens penhoráveis. Houve diligências pela Fazenda, pelo acionamento do sistema online (SISBAJUD), bem como tentativa de buscar bens imóveis de titularidade da executada, mediante busca nominal e por CNPJ. Como resposta, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, explicou a inviabilidade da consulta em seus sistemas, motivo pelo qual foi requerida pelo Estado a 'indisponibilidade dos bens imóveis da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, de modo a abranger todos os seus CNPJs, bem como a juntada aos autos da resposta à ordem de indisponibilidade para, assim, propiciar a oportuna conversão em penhora'. Entretanto, apesar da insurgência da agravante, a questão a ser esclarecida nos autos é a de que a pretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A, CTN, conforme se extrai da petição que ensejou a decisão agravada." 2. Nas razões dos Embargos de Declaração, a parte afirmou (fl. 446): "5. A indisponibilidade de bens, ainda que seja limitada aos bens imóveis da Embargante, além de não ter como finalidade a localização de bens imóveis, foi fundamentada no artigo 185-A do CTN. (...) 10. Ora, não restam dúvidas de que a indisponibilidade de bens imóveis não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma mera ferramenta para a localização dos bens imóveis da Embargante, já que os seus efeitos transcendem, e muito, tal finalidade. (...) 17. Ao assim decidir, o v. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências para a aplicação da indisponibilidade de bens na forma do artigo 185-A do CTN, bem como ao entendimento constante na Súmula nº 560/STJ e no Tema nº 714/STJ. ". 3. Como se observa, o embargante alegou que "a indisponibilidade de bens imóveis não pode ser considerada, em hipótese alguma, como uma mera ferramenta para a localização dos bens imóveis", bem como que houve "omissão quanto à necessidade de esgotamento de diligências para a aplicação da indisponibilidade de bens na forma do artigo 185-A do CTN, bem como ao entendimento constante na Súmula nº 560/STJ e no Tema nº 714/STJ". 4. A Corte a quo, por sua vez, proferiu decisão genérica, às fls. 465-471, não enfrentando as razões do recorrente. Dessa forma, configurou-se a omissão. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido parte da premissa de que "a pretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A, CTN". Entretanto, o próprio Colegiado a quo consigna que "foi requerida pelo Estado a "indisponibilidade dos bens imóveis da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB". Ora, se a exequente pediu a indisponibilidade (e não apenas mera busca de bens imóveis), deve-se observar as regrar e requisitos referentes à indisponibilidade de bens, o que não foi apreciado pelo Tribunal de origem. 5. Dessa forma, devem os autos retornar à instância ordinária para novo julgamento dos Embargos de Declaração, para que se apreciem, desta vez, se foram satisfeitos os requisitos do art. 185-A, do CTN, Súmula 560 do STJ e Tema 714 do STJ, tal como alegado pelo recorrente em seus Aclaratórios, uma vez que o exequente requereu a indisponibilidade de bem imóvel, e não mera busca de bens. 6. Note-se que se trata de questão relevante para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Dessa forma, a matéria deve ser novamente apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido: REsp 1915277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 7. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0118222-95.2026.8.16.0000, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTAS PATRIMONIAIS PELOS SISTEMAS SREI E CNIB. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que deferiu pesquisas via INFOJUD, INFOSEG e PREVJUD, inclusão em cadastros de inadimplentes e expedição de ofício à CNSEG, mas indeferiu as consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 1.2. A agravante sustenta a necessidade das medidas para assegurar a efetividade da execução, dada a frustração das diligências anteriores e a disponibilidade direta dos sistemas ao Judiciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a consulta patrimonial em nome do agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB constitui providência de inequívoca gravidade e abrangência, motivo pelo qual a jurisprudência exige o prévio esgotamento das diligências ordinárias para a localização de bens do executado. 3.2. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) também pressupõe o exaurimento de outras diligências ordinárias de busca patrimonial, conforme entendimento desta Câmara Cível.3.3. No caso, realizou-se nos autos apenas a prévia de busca pelo sistema SISBAJUD, estando as demais pesquisas aos sistemas ordinários recém-deferidas na origem, de modo que a ausência de esgotamento das vias executivas inviabiliza o deferimento imediato das ferramentas pleiteadas.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 560; STJ, Tema Repetitivo nº 714; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0031548-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 09/10/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011409-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 18/09/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000312-52.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 05/06/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0039078-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 24/10/2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0037022-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 26/09/2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0109275-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 23/03/2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003002-20.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Lilian Romero, j. 16/12/2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0098069-41.2026.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bens na execução fiscal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da empresa executada em execução fiscal para cobrança de taxa de funcionamento e vigilância sanitária no valor de R$ 3.183,58, sob o fundamento de que não teria ocorrido o esgotamento das medidas ordinárias de busca de bens, pois não foi requerido mandado de penhora. O Município sustenta que foram realizadas buscas via SISBAJUD, RENAJUD, Cartório de Registro de Imóveis, SERASAJUD e INFOJUD, requerendo a reforma da decisão para que seja decretada a indisponibilidade dos bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens do executado, diante do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 185-A do CTN e da Súmula 560 do STJ.III. Razões de decidir3. O pedido de indisponibilidade de bens depende do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, conforme previsto no art. 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ.4. No caso, houve tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros, veículos e imóveis, comprovando o esgotamento das diligências.5. A indisponibilidade deve ser limitada ao valor do débito, conforme o art. 185, §1º, do CTN e entendimento pacificado no Tema 714/STJ.6. Diante do preenchimento dos requisitos legais, é possível a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a decretação de indisponibilidade de bens pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB do executado, cabendo ao juízo de origem adotar as providências necessárias.Tese de julgamento: Para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos na execução fiscal, prevista no art. 185-A do CTN, é necessário o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, caracterizado pela tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, de veículos via Renajud e de imóveis via registros públicos, cabendo a decretação da indisponibilidade limitada ao valor do débito exigível._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0024340-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AgInt 0031429-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; Súmula nº 560/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município para bloquear os bens da empresa executada deve ser aceito, porque a Prefeitura já tentou de várias formas encontrar bens para pagar a dívida, mas não conseguiu. Como a empresa não pagou nem mostrou bens para penhora, e as buscas feitas foram suficientes, o bloqueio dos bens pelo sistema oficial é permitido para garantir que a dívida seja paga. Por isso, a decisão anterior que negou esse bloqueio foi mudada
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5011498-05.2026.4.02.0000, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de indisponibilidade de bens, por meio da utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), sob o entendimento de que a medida tem caráter excepcional e restringe-se a créditos de natureza tributária (art. 185-A do CTN). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em sede de execução de título extrajudicial fundada em dívida de natureza cível/contratual, após o esgotamento das pesquisas ordinárias de bens 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 714/STJ, que, a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do bacen jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - denatran ou detran (STJ, 1ª Seção, Resp 1.377.507, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014). O precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015. 3. A indisponibilidade de bens por meio do CNIB, medida postulada e indeferida na decisão atacada, possui como um dos seus fundamentos a norma do art. 185-A do CTN, cuja aplicação não se relaciona com dívidas de natureza não tributária. 4. No caso, ainda que assim não fosse, não foram adotadas todas as medidas visando à busca de bens pelo credor, tais como: certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio do devedor. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002449-42.2023.4.02.0000, julgado em 29.3.2023. 5. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput , do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016690-89.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 4.5.2022). Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 6. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0088369-41.2026.8.16.0000, Rel. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – MEDIDA SUBSIDIÁRIA QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – TEMA REPETITIVO Nº 714 E SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA – INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO EXEQUENTE DESTINADAS À PENHORA E EVENTUAL EXPROPRIAÇÃO DO BEM – NÃO CONFIGURADO O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS – INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.