Tema 391 do STJCompetência do juízo do inventário para isenção de ITCMD
Tese firmada
O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN.
Como citar: STJ, Tema 391 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a competência do juízo do inventário (arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no artigo 179, do CTN.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- CTN. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 391 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMG, Conflito de Competência Cível 2794502-42.2025.8.13.0000, Rel. Renato Luis Dresch, 07ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que acolheu conflito de competência para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar ação condenatória ajuizada pelo espólio, na qual se pretende o reconhecimento do direito de não recolher multa, juros de mora e correção monetária incidentes sobre o ITCD antes da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. - O acórdão embargado reconheceu a competência do juízo sucessório com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e nos arts. 630 a 638 do CPC. - O Tema 391 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata especificamente de pedido de isenção tributária, situação distinta da controvérsia envolvendo incidência de multa, juros e correção monetária sobre o ITCD. - O art. 662 do CPC impede a apreciação, no próprio arrolamento, de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão patrimonial. - A controvérsia tributária foi deduzida em ação autônoma distribuída por dependência aos autos do inventário, circunstância que mantém a competência da Vara de Sucessões para apreciação da matéria relacionada ao ITCD vinculado ao espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO desprovidoS. TESE DE JULGAMENTO: - O art. 662 do CPC veda a apreciação de questões tributárias no próprio procedimento de arrolamento, mas não impede o exame da matéria em ação autônoma distribuída por dependência ao inventário. - A competência da Vara de Sucessões subsiste para julgamento de controvérsia relativa ao ITCD vinculada ao espólio quando a demanda é proposta em ação diversa do arrolamento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 630 A 638, 659, 662, 1.022 E 1.023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 1272835 ED-AGR-ED, REL. MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJE 03.02.2021. STJ, TEMA 391. STJ, TEMA 1074
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0704896-97.2024.8.02.0058, 1ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
RECORRIDO E A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1074.A CONTROVÉRSIA DECORRE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA NO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, PRETENDENDO A RECORRENTE O AFASTAMENTO DESSA EXIGÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) SABER SE, NO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA PODE SER CONDICIONADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD OU SE O TRIBUTO DEVE SER POSTERIORMENTE APURADO E COBRADO PELA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1074.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, EMBORA CORRETAMENTE TENHA AFASTADO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE ISENÇÃO DO ITCMD COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, MANTEVE A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, ENTENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO TEMA 1074/STJ.A CONTROVÉRSIA NÃO DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS AO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD NO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO.NOS TERMOS DO ART. 659, § 2º, DO CPC, INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ART. 192 DO CTN E CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA 1074/STJ, A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA NÃO DEPENDEM DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD, COMPETINDO À FAZENDA PÚBLICA PROMOVER POSTERIORMENTE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO TRIBUTO.EM RAZÃO DO CARÁTER VINCULANTE DO PRECEDENTE PREVISTO NO ART. 927, III, DO CPC, IMPÕE-SE A RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PARA ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, PERMANECE AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.IV. DISPOSITIVOEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD, CUJA APURAÇÃO E COBRANÇA DEVERÃO SER REALIZADAS PELA AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, MANTENDO-SE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. ARTS. 659, § 2º, 927, III, E 1.030, II; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. ART. 192. JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA REPETITIVO 1074;STJ, TEMA REPETITIVO 391. . - 319
Publicação oficialTJMG, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2003593-92.2025.8.13.0000, Rel. Leopoldo Mameluque, 1ª Seção Cível, j. 15/07/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ITCD APÓS ENCERRAMENTO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSÃO DO INCIDENTE. 1.A admissibilidade do IRDR pressupõe a demonstração inequívoca de efetiva repetição de processos e risco à isonomia (art. 976, I e II, CPC), requisitos afastados quando a matéria já encontra balizas em enunciados de Tribunais Superiores (Súmula 114/STF e Tema 391/STJ). 2.Decisões divergentes isoladas e esmagadoramente minoritárias não configuram a controvérsia jurídica necessária para a fixação de tese vinculante, sob pena de indevida restrição à independência funcional dos julgadores. 3.Constatação de entendimento amplamente majoritário nas Câmaras Cíveis de Direito Público pela competência do juízo sucessório e falha no ônus probatório das suscitantes quanto à multiplicidade de feitos com idêntica questão de direito (art. 977, parágrafo único, CPC). 4.Incidente não admitido
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0063756-88.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 01/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO ITCMD EM PROCESSO DE INVENTÁRIO E COMPETÊNCIA PARA DISCUSSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Paranaguá que determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD sobre cessão gratuita de direitos hereditários realizada em 1998, sob pena de extinção do inventário iniciado em 1996. A agravante, meeira e inventariante, pede o reconhecimento da prescrição e decadência do crédito tributário, sustentando que o prazo para exigência do tributo já expirou, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o juízo do inventário apreciar pedido de reconhecimento da prescrição e decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD incidente sobre cessão gratuita de direitos hereditários realizada há mais de 25 anos. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre decadência do ITCMD extrapola os limites do processo de inventário, pois envolve análise do fato gerador, lançamento e prazo decadencial, matérias de competência da autoridade administrativa e do juízo tributário. 4. O juízo do inventário não tem competência para apreciar questões relativas à constituição, extinção ou decadência do crédito tributário, conforme art. 662 do CPC e entendimento do STJ no Tema 391. 5. A controvérsia deve ser discutida na via administrativa ou judicial própria, não podendo ser decidida incidentalmente no processo de inventário, para garantir contraditório pleno e cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido, por se tratar de matéria estranha aos limites de cognição do inventário, devendo a discussão sobre a decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD ser realizada na via própria. Tese de julgamento: A discussão sobre a decadência do crédito tributário relativo ao ITCMD é matéria estranha aos limites de cognição do processo de inventário, devendo ser discutida pela via administrativa ou judicial própria perante o juízo competente. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 119, 142, 173, I, 176 e 179; CPC, art. 662. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0030433-29.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0006953-22.2016.8.16.0026, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000878-29.2022.8.16.0099, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; Tema 391/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que a discussão sobre o pagamento ou não do imposto chamado ITCMD não pode ser resolvida dentro do processo de inventário, porque esse tipo de questão é de competência da administração pública ou de outro juiz especializado em direito tributário. Por isso, o pedido para declarar que o imposto não precisa ser pago por estar fora do prazo não foi aceito neste processo. A decisão explica que esse assunto precisa ser tratado em outro lugar, para garantir que todas as partes tenham a chance de se defender direito e que a lei seja seguida corretamente
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0045792-98.2025.8.19.0000, Rel. Ricardo Rodrigues Cardozo, 6ª CÂMARA, DJEN 09/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ITCMD EM INVENTÁRIO EM RITO ORDINÁRIO. ART. 3º, XII, DA LEI ESTADUAL Nº 1.427/1989. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em inventário que reconheceu, em favor da inventariante - única herdeira e meeira -, a isenção do ITCMD prevista no art. 3º, XII, da Lei Estadual nº 1.427/1989, julgando preenchidos os requisitos do benefício fiscal.2. O Estado agravante sustenta, em síntese: (I) a impossibilidade de o Judiciário reconhecer isenção sem prévia análise pela autoridade fiscal (art. 179 do CTN e art. 29 da Lei nº 1.427/1989); (II) superação do limite de 25.800 UFIRs-RJ para isenção; e (III) ausência de prova de que a herdeira não possui outro imóvel.3. A agravada foi intimada pessoalmente para comprovar documentalmente a inexistência de outros imóveis, mas permaneceu inerte.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão:(I) saber se o Juízo do inventário, adotado o rito ordinário, pode apreciar pedido de isenção de ITCMD, à luz do art. 179 do CTN e da tese firmada no Tema 391/STJ; e (II) saber se estão preenchidos, cumulativamente, os três requisitos do art. 3º, XII, da Lei Estadual nº 1.427/1989: (a) valor do imóvel até 25.800 UFIRs-RJ; (b) residência do herdeiro no imóvel; e (c) inexistência de outro imóvel em nome do beneficiário.III. Razões de decidir5.A jurisprudência do STJ (Tema 391) estabelece que o Juízo do inventário, quando adotado o rito ordinário, pode apreciar pedido de isenção de ITCMD, não havendo violação à separação dos Poderes.6. O valor total do imóvel inventariado, avaliado em 39.193,77 UFIRs-RJ, não impede a isenção, pois metade corresponde à meação da viúva, que não integra o acervo hereditário para fins de ITCMD. A base de cálculo da transmissão é apenas a outra metade, equivalente a 19.596,88 UFIRs-RJ, inferior ao limite legal de 25.800 UFIRs-RJ.7.Embora comprovada a residência da herdeira no imóvel, não houve demonstração de que ela não possui outro bem imóvel, requisito indispensável para o gozo da isenção. Intimada pessoalmente, manteve-se inerte, não apresentando certidão negativa de propriedade.8.A interpretação restritiva das normas isentivas (art. 111 do CTN) impede a concessão do benefício sem a comprovação do preenchimento de todos os requisitos.IV. Dispositivo e teseRecurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a isenção do ITCMD, até que a inventariante comprove integralmente o preenchimento dos requisitos legais.Tese de julgamento: "1. A concessão judicial de isenção do ITCMD é possível no inventário em rito ordinário. 2. A ausência de comprovação da inexistência de outro imóvel em nome do herdeiro impede o reconhecimento judicial da isenção do ITCMD."_________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38, 111 e 179; Lei Estadual nº 1.427/1989, art. 3º, XII.Jurisprudência relevante citada: S
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.