Temas repetitivos do STJ

Tema 588 do STJRepetição de indébito de contribuição para saúde

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Como citar: STJ, Tema 588 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

24 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 588 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2168436, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOIS CARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando restituição dos valores de sua remuneração que foram descontados entre 26/3/2002 e 4/5/2010, a título de contribuição social destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar a cargo do IPSEMG, contribuição essa prevista no art. 85 da LC estadual n. 64/2002, o qual lhe fixa a alíquota em 3,2% da remuneração de contribuição e proventos do servidor. E, ainda, a restituição integral, que foi cobrado em duplicidade, no período de 4/5/2010 a 29/12/2011, referente ao cargo de menor remuneração. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar os réus a restituírem à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa Selic. II - Importante destacar que, no tocante à matéria afeta ao Tema Repetitivo n. 588/STJ, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. III - Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ainda que assim não fosse, - a título meramente ilustrativo -, no tocante aos juros de mora e à correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que estes devem observar a natureza da verba em disputa. IV - Com efeito, a condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória. Desse modo, verifica-se que o acórdão ora recorrido, ao afastar o Tema n. 588/STJ, está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 39530, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação possui natureza excepcional e cabimento restrito, não se prestando à revisão do mérito do ato reclamado, tampouco podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do Código de Processo Civil. 2. A questão referente ao termo a quo do direito à repetição do indébito não foi objeto de decisão nesta Corte, que, aplicando ao caso o Tema n. 588 do STJ, se ateve a determinar o retorno dos autos à origem pra que a "Corte a quo garanta a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido - expressa ou tacitamente - ao serviço ofertado, caracterizada esta última hipótese por ocasião da utilização espontânea dos serviços de saúde ora em questão", nos termos da "modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010", proferida na ADI 3.106/MG. 3. Considerando o decidido por esta Corte no AREsp 1.150.865/SP, no sentido de aplicar à espécie o entendimento firmado no Tema n. 588 do STJ, constata-se a ausência de exame específico sobre o termo inicial do direito à repetição do indébito. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2167638, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO MÉRITO E DOS CONSECUTÁRIOS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS QUANTO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 121/2011). RATIO DECIDENDI DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, ORIGINARIAMENTE VOLTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REMESSA OU ADMISSÃO PROVISÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O RELATOR NO STJ (ART. 932, INCISO III, CPC). AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA ADERÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS NOVOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA SOBRE CONSECUTÁRIOS (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997; TEMAS N. 905/STJ E 810/STF) PREJUDICADA DIANTE DA DEFICIÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo de retratação na origem reformulou substancialmente o mérito da controvérsia: (a) delimitou a restituição ao cargo de menor remuneração, reconhecendo a continuidade da vinculação quanto ao cargo de maior remuneração, em consonância com o Tema n. 588/STJ; e (b) deslocou o fundamento normativo da devolução, de invalidade integral da cobrança (art. 85 da LCE n. 64/2002) para a vedação ao bis in idem (art. 5º da LCE n. 121/2011). 2. As razões do recurso especial, originalmente dirigidas contra a restituição integral sob o enfoque do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil), mostram-se dissociadas do acórdão prolatado em retratação, por não impugnarem a nova delimitação da condenação nem a ratio decidendi fundada na vedação ao bis in idem. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF. 3. O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem é provisório e não vincula o Relator no STJ (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), não tendo o condão de suprir a deficiência de fundamentação decorrente da dissociação entre as razões recursais e o acórdão efetivamente recorrido. 4. O agravo interno não demonstra, de modo concreto, a aderência entre as teses originariamente deduzidas no recurso especial e os fundamentos do acórdão de retratação, limitando-se a alegações genéricas sobre a parcialidade da retratação e a desnecessidade de complementação das razões, o que não afasta o óbice processual. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp 2.174.200/MG. 5. A insurgência residual sobre os consectários legais (aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em face dos Temas n. 905/STJ e 810/STF) ficaria condicionada à adequada impugnação do mérito principal; subsistindo a deficiência de fundamentação quanto à extensão e ao fundamento da restituição, resta prejudicada a apreciação do ponto. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1442194, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 13/02/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ). AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp 1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019. 3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1442194, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/05/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 165 A 168 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA ADI 3.106/MG. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando expedir todos os atos administrativos necessários ao desligamento dos autores da condição de contribuintes compulsórios da associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a Caixa da Polícia Militar do Estado de São Paulo, à mercê da inconstitucionalidade da contribuição imposta e do direito constitucional de cada autor de se desassociar. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o fim de determinar a devolução dos valores descontados a partir da citação, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir da citação. Nessa corte o agravo em recurso especial foi negado provimento. II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. Desse modo, não obstante em um primeiro momento os embargos terem sido admitidos, melhor examinando a controvérsia, verifica-se que é caso de rever esse entendimento. Isso porque, em uma análise mais aprofundada, observa-se que os julgados confrontados não apresentam divergência jurisprudencial, o que é indispensável para o exame da divergência, mas apresentam pequena distinção quanto à situação fática apresentada. III - Consoante cediço, o relator, ainda que já tenha proferido decisão positiva de admissibilidade dos embargos de divergência, encontra-se autorizado a negar seguimento ao recurso, caso constate a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Veja-se: AgRg nos EREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011. IV - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado aplicou o entendimento firmado no Tema n. 588/STJ, no sentido de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. V - No julgado colacionado como divergente (REsp n. 1.348.679/MG), por sua vez, aplicou-se o entendimento no sentido de que "[c]onstatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN". VI - A divergência existente se limita à realidade fática entre os julgados. No caso corrente, decidiu-se que, "inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título", enquanto no julgado colacionado como paradigma, concluiu-se que o particular "manifestou a intenção de usufruir dos serviços de saúde, o que [...] autoriza a cobrança da contraprestação respectiva". Ou seja, considerando que a distinção nos julgados se limita à realidade fática, não é possível se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados, estando patente a inviabilidade dos presente embargos de divergência. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.