Temas repetitivos do STJ

Tema 1.277 do STJComputação de prisão provisória para indulto e comutação

Trânsito em JulgadoTráfico de Drogas e Condutas AfinsPena Restritiva de Direitos

Tese firmada

É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.

Como citar: STJ, Tema 1.277 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.277 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5013049-65.2026.8.19.0500, Rel. Joaquim Domingos de Almeida Neto, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONCESSÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS ATENDIDOS.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da VEP que concedeu à apenada o indulto do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, insurgindo-se o Agravante relativamente à condenação pelo crime de furto praticado em concurso de agentes, à pena de 03 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se há teratologia ou ilegalidade na concessão do indulto previsto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, nos termos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O caso concreto se subsume ao inciso XV do artigo 9º do Dec. Presidencial 12.790/2025, adotado pelo Juízo da execução como fundamento para a concessão do indulto.4. Com efeito, o inciso XV não estabelece lapso mínimo de cumprimento da pena, mas condiciona o benefício, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano, ressalvadas as hipóteses do art. 12, § 2º do Decreto nº 12.790/2025. E no caso dos autos, a Agravada é assistida pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto, expressamente ressalvada pelo próprio inciso XV do art.9º. 5. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em situação semelhantede concessão de indulto fundada em crime contra o patrimônio, nos autos do AgRg no HC 1.050.739/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2026, não se mostra exigível a comprovação da reparação do dano quando presente a hipótese de presunção legal.6. O período de prisão cautelar cumprido pela agravada deve ser computado como pena cumprida, nos termos do art. 5º do Decreto e da tese firmada no Tema 1.277/STJ - REsp nº 2.069.773/MG.7. Outrossim, não havendo notícia de sanção por falta grave reconhecida judicialmente no período previsto no art. 6º, inexiste óbice à concessão do benefício. 8. A existência de recurso exclusivo da defesa pendente de julgamento também não impede a concessão do indulto, conforme ressaltado na decisão recorrida, diante do disposto no art. 2º, I, do referido ato Presidencial. 9. Por derradeiro, a teor do disposto no art. 8º da referida norma não é admissível a criação de critérios não previstos no Decreto para a hipótese específica de indulto.IV. DISPOSITIVO10. Recurso desprovido.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC 1.050.739/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2026. - Tema Repetitivo 1.277 (REsp nº 2.069.773/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 06/02/2025, pub. 19/02/2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Execução Penal 2000096-46.2026.8.05.0004, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. ART. 107, II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO INDULTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.277 DO STJ. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ART. 9º, VIII. CONDENADO PRIMÁRIO EM REGIME ABERTO. SALDO REMANESCENTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ROUBO SIMPLES NÃO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NO ATO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 84, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedeu a Walisson da Conceição Batista o indulto natalino, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e declarou extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. O Agravante sustenta a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, ao argumento de que o Apenado não teria iniciado o cumprimento da pena e de que a gravidade concreta do crime de roubo impediria o indulto. A Defesa sustenta o cômputo da prisão cautelar para fins de detração e a impossibilidade de criação judicial de restrição não prevista no decreto presidencial. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de prisão provisória deve ser computado para fins de preenchimento do requisito temporal para a concessão do indulto; e (ii) saber se a gravidade do crime de roubo simples, não incluído entre as hipóteses de vedação do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, constitui óbice à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: O período de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, nos termos do art. 42 do Código Penal, inclusive para fins de aferição do requisito temporal necessário à concessão do indulto, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.277. O agravado permaneceu preso cautelarmente de 18 de abril a 15 de julho de 2019, totalizando 2 meses e 28 dias, lapso que deve ser considerado como tempo de pena cumprida. O cômputo da detração evidencia o início do cumprimento da reprimenda e afasta a alegação ministerial de ausência do requisito objetivo. Na data de referência de 25 de dezembro de 2025, o saldo remanescente da pena era inferior ao limite de 6 anos estabelecido pelo art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para condenados primários em regime aberto, estando preenchido o requisito temporal. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário verificar a subsunção do caso concreto aos requisitos estabelecidos no decreto concessivo. O crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, não está incluído entre as hipóteses de vedação previstas no art. 1º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário criar restrição não prevista expressamente no ato presidencial com fundamento na gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu o indulto natalino ao agravado e declarou extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Tese de julgamento: "1. O período de prisão provisória deve ser computado para fins de aferição do requisito temporal para a concessão do indulto, nos termos do art. 42 do Código Penal e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.277 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência do crime de roubo simples entre as hipóteses de vedação previstas no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 impede a criação judicial de restrição fundada na gravidade abstrata do delito para obstar a concessão do indulto." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 84, XII; Código Penal, arts. 42 e 107, II; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º, 5º e 9º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 2.069.773/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 06.02.2025, DJEN 19.02.2025 (Tema Repetitivo nº 1.277); STF, ADI nº 5.874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019, DJe 05.11.2020; STJ, HC nº 906.580/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Execução Penal 5698072-51.2026.8.09.0000, Rel. Dr. CLAUBER COSTA AB, 3ª Câmara Criminal, j. 17/12/2024, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino e consequente extinção da punibilidade, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ocorrência do trânsito em julgado para a acusação somente após a data de referência estabelecida pelo decreto (abril de 2026 vs. 25/12/2025). O agravante foi condenado por receptação qualificada a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa. A defesa argumentou que o decreto não exige trânsito em julgado definitivo, que o Ministério Público não recorreu após o acórdão da apelação e que os embargos de declaração foram opostos apenas pela defesa, além de alegar o preenchimento do requisito temporal em razão da prisão cautelar e idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino (Decreto Presidencial nº 12.790/2025), o requisito de estabilização da condenação para a acusação estava satisfeito na data-base (25/12/2025), considerando que um acórdão reduziu a pena e a defesa opôs embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal para ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Poder Judiciário verificar o atendimento das condições estabelecidas no ato presidencial para a concessão de indulto, sem criar restrições não previstas. 4. O art. 2º, incisos I e II, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao prever a concessão de indulto na pendência de recurso defensivo ou de recurso acusatório que não vise majorar a pena, não exige o trânsito em julgado definitivo da condenação. 5. No caso concreto, embora a sentença tenha transitado em julgado para o Ministério Público após o decurso do prazo de apelação, o acórdão que reformou a condenação e reduziu a pena, proferido antes da data-base, gerou nova sucumbência para a acusação. 6. Os embargos de declaração opostos exclusivamente pela defesa interromperam o prazo recursal para ambas as partes, inclusive para o Ministério Público, que ainda possuía prazo para impugnar o acórdão e buscar o restabelecimento da pena originária. 7. Assim, em 25/12/2025, a decisão condenatória não estava integralmente estabilizada para a acusação, impedindo a concessão do indulto conforme a leitura conjunta do art. 2º, incisos I e II, do Decreto nº 12.790/2025. 8. O requisito temporal foi preenchido, pois o cômputo da prisão cautelar e domiciliar, somado à idade do agravante (mais de 60 anos, reduzindo o lapso temporal), ultrapassou o período exigido pelo art. 9º, inciso I, e § 2º, inciso I, do Decreto. 9. A ausência de reparação do dano não constitui impedimento, visto que não é requisito geral do indulto previsto no art. 9º, inciso I, do Decreto, e o art. 8º veda a imposição de requisitos não estabelecidos. 10. A pena de multa, embora regida por disposições favoráveis no Decreto (arts. 4º e 12), não afasta a regra geral da necessidade de estabilização da condenação para a acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. "1. A concessão de indulto natalino, fundamentado em decreto presidencial, exige que, na data-base estabelecida, a decisão condenatória esteja estabilizada para a acusação, não sendo suficiente a mera ausência de recurso ministerial se o prazo foi interrompido por embargos de declaração defensivos opostos a um acórdão que reformou a sentença e gerou nova sucumbência ao Ministério Público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 180, § 1º; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 2º, I e II, 4º, 5º, 8º, 9º, I e XV, 12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.153.698/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.277

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Execução Penal 0821152-13.2026.8.10.0000, Rel. Participaram do julgamento, 1ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETOS Nº 9.246/2017 E Nº 12.790/2025. CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.277 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE SOMA DAS PENAS. LIMITES OBJETIVOS SUPERADOS. ANÁLISE ISOLADA DAS GUIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 42 do Código Penal e o Tema 1.277 do Superior Tribunal de Justiça autorizam o cômputo do período de prisão provisória na aferição do requisito temporal para a concessão do indulto. II - O cômputo da custódia cautelar não afasta os demais requisitos estabelecidos nos decretos, nem autoriza o fracionamento da execução para o exame isolado de cada guia. III - O art. 12 do Decreto nº 9.246/2017 determina a unificação ou soma das penas correspondentes a infrações diversas. O somatório de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses supera o limite de 8 (oito) anos previsto no art. 1º, inciso III, do referido decreto. IV - O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 impõe a soma das penas existentes em 25/12/2025. O total de 13 (treze) anos e 1 (um) mês de reclusão ultrapassa o limite objetivo do art. 9º, inciso I, impedindo o destaque da condenação por porte ilegal de arma do conjunto executório. V - Mantido o indeferimento dos indultos, embora por fundamentação parcialmente diversa da adotada na origem. Agravo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Execução Penal 2000727-53.2026.8.05.0080, 2ª Câmara, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSTERIOR RECOLHIMENTO AO CÁRCERE PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO COMO TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PERÍODO CAUTELAR ANTERIOR REGULARMENTE COMPUTADO PARA FINS EXCLUSIVOS DE DETRAÇÃO PENAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.277 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ISONOMIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA que, ao proceder à soma das reprimendas em 14 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime semiaberto, determinou a retificação do atestado de pena para fixar como data-base de concessão de benefícios executórios a data da última prisão (29/03/2020). O Agravante requer que a data da primeira prisão seja mantida como marco inicial único. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, em hipótese de condenações unificadas nas quais o sentenciado usufruiu de liberdade provisória após custódia cautelar anterior, vindo a ser recolhido posteriormente para o cumprimento definitivo da pena, a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a data da primeira prisão ou a data da última prisão. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo descontinuidade da segregação cautelar, em razão de concessão de liberdade provisória, a data-base, para a concessão de futuros benefícios carcerários, deve corresponder à data da última prisão, ainda que o retorno ao cárcere decorra do cumprimento de mandado prisional para execução definitiva da pena. 4. A adoção da data da primeira prisão, como termo inicial para a progressão de regime e livramento condicional, importaria considerar ficticiamente como tempo de cumprimento efetivo de pena o intervalo em que o reeducando permaneceu solto, vulnerando a sistemática progressiva da execução penal. 5. O período de custódia cautelar pretérita não é desconsiderado pelo Juízo, sendo devidamente abatido do saldo total da reprimenda, a título de detração penal, nos exatos termos do art. 42 do Código Penal, sem implicar qualquer ofensa à legalidade ou criação de interrupção contra legem. 6. A ratio decidendi firmada no Tema Repetitivo nº 1.277 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao cômputo da prisão provisória para aferição de requisitos objetivos previstos em decretos presidenciais de indulto e comutação de penas, não disciplinando o marco inaugural da data-base para benefícios no regime progressivo da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses em que o apenado foi colocado em liberdade provisória durante o curso do processo e apenas retornou ao cárcere para o início do cumprimento da pena definitiva, a data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão, independentemente da ausência de falta grave ou de novo delito. 2. O período de prisão cautelar anterior à soltura é computável exclusivamente para fins de detração penal, não podendo ser considerado, simultaneamente, como marco inicial para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, II e XLVI, e 93, IX; CP, arts. 14, II, 42 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 589 e 619; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 66, III, "a" e "c", 111, 112, § 6º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 1.810.706/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 25/05/2021, DJe 01/06/2021; STJ - AgRg no HC 844.314/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, J. 09/09/2024, DJe 11/09/2024; STJ - AgRg no HC 914.440/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 26/08/2024, DJe 28/08/2024; STJ - AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 20/08/2024, DJe 27/08/2024; STJ - AgRg no HC 869.034/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ - AgRg no HC 898.807/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, J. 20/05/2024, DJe 23/05/2024; STJ - AgRg no HC 885.041/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), J. 20/05/2024, DJe 22/05/2024; STJ - AgRg no HC 818.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), J. 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ - HC 785.866/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, J. 04/02/2025, DJEN 14/02/2025; STJ - AgRg no HC n. 1.076.812/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026. TJ-BA - AgExPe 2001744-41.2024.8.05.0001, 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Travessa, J. 22/08/2024; TJ-BA - AgExPe 8015285-42.2024.8.05.0001, 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Guerra, J. 20/08/2024; TJ-BA - Agravo de Execução Penal 2001028-77.2025.8.05.0001, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, J. 22/08/2025, DJEN 26/08/2025; TJ-BA - Agravo de Execução Penal 2000009-02.2026.8.05.0001, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, DJEN 02/03/2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.