Temas repetitivos do STJ

Tema 1.303 do STJAusência de confissão e proposta de acordo de não persecução penal

Trânsito em JulgadoFurto

Tese firmada

1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

Como citar: STJ, Tema 1.303 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

60 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.303 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2161548, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/03/2025

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DA CONFISSÃO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A RECUSA NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA CORRESPONDENTE. NATUREZA NEGOCIAL DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONTRAPARTIDA. GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCOLHA INFORMADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público diante de decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial que buscava reformar a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) lastreada na falta de confissão do recorrido em sede de inquérito policial. II. Questão em Discussão 2. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de Decidir 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) reclama a prova da divergência jurisprudencial nos moldes traçados pelo art. 255, §1º, do RISTJ - o que não restou observado na espécie. Assim, admissível o recurso apenas pela alínea "a" do mesmo dispositivo, sendo, portanto, parcialmente conhecido. 4. O posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade do condicionamento da proposta de ANPP à confissão extrajudicial na fase inquisitorial. Nesse sentido, exemplificativamente: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.357.929/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. Entendimento doutrinário a corroborar tal interpretação. 5. A confissão anterior não foi exigida quando da definição do Tema Repetitivo n. 1098 por esta Terceira Seção, entendendo-se cabível a celebração do ANPP "em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento", na mesma linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Decisões que, embora versem sobre a questão da retroatividade da novel legislação, sinalizam a ratio decidendi para o caso em apreço. 6. A natureza negocial do ANPP deve informar a interpretação da legislação de regência. Acordo que "não constitui direito subjetivo do acusado" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Confissão que "revela o caráter de justiça negocial do ANPP" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). Inexigibilidade, diante de tal natureza, de que a parte mais vulnerável cumpra de antemão com uma das obrigações (confissão) sem ter a garantia sequer da futura oferta de proposta de acordo. 7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si mesma ou declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, "g" da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da confissão que tem por objetivo a celebração do ANPP como faculdade - a qual, sem a certeza da contrapartida, não poderia ser exercida plenamente pela pessoa investigada, se aproximando de proscrita obrigação. 8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, "g", da CADH na fase inquisitorial como impeditivo para acesso ao instrumento processual que pode ensejar situação mais favorável, já que a interpretação dos dispositivos convencionais não pode ocorrer de modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29, "b"). 9. Na mesma linha, [o] direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP [...]" (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; e AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 10. Caso concreto em que o Ministério Público deixou de ofertar proposta de ANPP com base no fundamento de que não teria ocorrido a confissão em sede inquisitiva. Posicionamento que não se adequa à jurisprudência deste Superior Tribunal. Consequência jurídica (rejeição da denúncia) que não é pacífica nesta Corte Superior, nem tampouco se insere no objeto da afetação, mas que, no caso sob análise, não encontra alternativa, uma vez que, por se tratar de recurso interposto pelo Ministério Público, seria impossível o reconhecimento de eventual nulidade em favor de recorrente que lhe deu causa (art. 565 do CPP). IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.303: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 820724, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO. TEMA REPETITIVO 1303. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o procedimento criminal desde a configuração dos pressupostos objetivos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), determinando o retorno ao MPDFT para que examine a viabilidade de oferta do ANPP. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia ou prolação de sentença penal condenatória, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento do REsp n. 2.161.548/BA, de minha relatoria, em 12/03/2025, fixou entendimento no Tema Repetitivo n. 1303, nos seguintes termos: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. 5. O Supremo Tribunal Federal entende cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para determinar a remessa dos autos ao MPDFT para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada. Tese de julgamento: "1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial. 3. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP em processos em andamento". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024; STJ: REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1897488, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026

    AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O ANPP. 1.A tese relativa à comunicação da absolvição em ação civil pública para a ação penal em que se perseguem os mesmos fatos não foi deduzida perante o Tribunal de origem, de modo que a sua análise neste momento configuraria supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não ficou demonstrada a ocorrência de dissenso interpretativo quanto à necessidade da comprovação do elemento subjetivo especial e do dano ao erário efetivo para a caracterização do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A divergência passível de ser dirimida é aquela objetivamente extraível dos julgados, não a decorrente da interpretação que, somente por viés subjetivo, lhes confere o Embargante. 4.Quanto ao pedido de oportunização da oferta do ANPP, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento definitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado, assentando que compete ao Ministério Público avaliar motivadamente o cabimento, inclusive em processos em andamento, manifestando-se na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento (STF - HC: 185913 DF, Relator: GILMAR MENDES, Plenário, Julgamento 18/9/2024, Publicação 19/9/2024). 5.A confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura do acordo perante o órgão ministerial, conforme o Tema 1.303 do Superior Tribunal de Justiça: "A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 6.A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que causas de aumento em concurso material e circunstâncias supervenientes - como prescrição reconhecida em relação a uma das condutas - impactam o requisito objetivo da soma das penas mínimas para a oferta do ANPP. 7.No caso concreto, verifica-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em 27/06/2019, sem trânsito em julgado para a defesa; c) a pena mínima do delito é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve violência ou grave ameaça; f) não houve confissão. 8.Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na PET no AREsp 3141419, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. OFERTA FORMAL E REGULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DE REJEIÇÃO DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMAS N. 1.098 E 1.303/STJ. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA FASE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Discute-se a possibilidade de reabertura de vista ao Ministério Público para nova análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento da superveniência dos Temas n. 1.098 e 1.303/STJ, apesar da existência de proposta regularmente ofertada e não concretizada na origem. 2. Consta dos autos que o Ministério Público formulou proposta formal de ANPP, com definição das respectivas condições e previsão de confissão formal e circunstanciada por ocasião da audiência destinada à formalização e homologação do ajuste, em conformidade com a sistemática prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Regularmente intimada para a audiência designada, a investigada deixou de comparecer ao ato, tendo sido informado ao Juízo que não participaria da solenidade, circunstância que inviabilizou a formalização do acordo e ensejou o regular prosseguimento da persecução penal. 4. A rejeição do ANPP não exige manifestação expressa, podendo ser extraída de elementos objetivos dos autos que evidenciem a ausência de interesse na celebração do acordo. Configurada a recusa da proposta regularmente ofertada, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando a reabertura da fase negocial. 5. A alegação de inexistência de recusa não se harmoniza com o contexto fático delineado nos autos, que revela ciência inequívoca da proposta, oportunidade efetiva de adesão e comportamento incompatível com a intenção de pactuar o ajuste. 6. Embora a determinação judicial de juntada prévia da confissão não se ajuste ao procedimento previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tal circunstância não descaracteriza a validade da proposta formulada pelo Ministério Público nem converte o caso em hipótese de ausência de oferta do acordo. 7. O entendimento firmado no Tema n. 1.303/STJ, que delimita os contornos procedimentais da confissão exigida para a celebração do ANPP, não autoriza a desconstituição dos efeitos processuais decorrentes da rejeição de proposta regularmente apresentada e oportunizada à parte. 8. O Tema n. 1.098/STJ incide nas hipóteses em que inexistiu oferta do acordo ou em que não houve fundamentação idônea para seu não oferecimento. Não se aplica aos casos em que a proposta foi efetivamente formulada e posteriormente rejeitada pelo interessado. 9. Inexiste violação do sistema acusatório pelo indeferimento do pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que a atribuição ministerial já foi regularmente exercida no momento processual adequado, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a ocorrência da preclusão e rejeitar providência processualmente inadmissível. 10. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 912042, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 30/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.303/STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por embriaguez ao volante. 2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob o fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão confirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão formal e circunstanciada é requisito para o oferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada em sua ausência. 5. A confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por defesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto. 6. Exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação, pois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo será proposto ou de seus termos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para determinar que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo considerar que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica. Tese de julgamento: "1. A confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A exigência de confissão prévia viola o direito à não autoincriminação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 837.239/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.