Tema 1.260 do STJValor probatório do inquérito e testemunho indireto na pronúncia
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Tese firmada
1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa
Como citar: STJ, Tema 1.260 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
76 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.260 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 2210653, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JÚRI. PROVAS JUDICIAIS E IRREPETÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. 2. A Defesa aponta omissão do acórdão quanto à não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sustenta a impossibilidade de considerar irrepetível o depoimento de testemunha colhido em medida cautelar de antecipação de provas, repisa tese de condenação fundada em elementos informativos e indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição nas hipóteses do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois as teses foram examinadas e a divergência quanto ao entendimento adotado não se confunde com omissão. 5. A presença de provas judiciais, notadamente depoimento da vítima e de testemunha ouvida em procedimento cautelar de antecipação de provas, configura prova irrepetível e suficiente para a presença de indícios de autoria, o que impede a cassação do veredicto do Conselho de Sentença, somente admissível quando flagrantemente ausentes elementos mínimos de prova. 6. O Tema 1260/STJ não determina a suspensão do feito, inexistindo comando vinculante nesse sentido; não há suporte para aplicação dos Temas invocados com o efeito pretendido pela Defesa. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à inovação argumentativa, razão pela qual o intento de modificar o provimento anterior é incabível na via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2264291, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RETROATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em revisão criminal, proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando a anulação da pronúncia e da condenação por homicídio qualificado. sob alegação de teratologia jurídica e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 2. Condenação pelo Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia de 2/8/2019, julgamento do Júri em 4/12/2020, acórdão de apelação em 13/7/2022 e trânsito em julgado em 24/8/2022, todos anteriores ao entendimento superveniente do Tema n. 1.260 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aplicação retroativa de nova jurisprudência para afastar a utilização de depoimentos indiretos na pronúncia e na condenação, reconhecer nulidade por julgamento manifestamente contrário à prova dos autos e desconstituir o veredicto. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como instrumento para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado; (II) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar desconstituição da condenação; e (III) saber se o reexame do acervo probatório é viável em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. Os marcos processuais da ação originária são anteriores ao entendimento consolidado no Tema n. 1.260 do STJ, que versa sobre reconhecimento fotográfico e observância do art. 226 do CPP, razão pela qual é inviável sua aplicação retroativa a condenação já transitada em julgado. 7. Ademais, o veredicto do Tribunal do Júri encontra respaldo em elementos probatórios produzidos na instrução, não se qualificando como manifestamente contrário à evidência dos autos; incide a soberania dos veredictos e a competência constitucional do Júri para valorar a prova. 8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. O parecer ministerial corrobora a impossibilidade de retroatividade de entendimento jurisprudencial e a suficiência do conjunto probatório para sustentar a pronúncia e a condenação, reforçando a manutenção do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2229095, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. 2. O acórdão recorrido, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. No recurso especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial com os Temas Repetitivos n. 1.258 e n. 1.260/STJ, violação ao art. 226 do CPP, pela ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico, e ao art. 155 do CPP, por suposta pronúncia fundada apenas em elementos do inquérito policial. 3. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, que afasta a obrigatoriedade do procedimento formal de reconhecimento quando se tratar de identificação de pessoa já conhecida do depoente, e que a revisão da conclusão sobre o prévio conhecimento entre as partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa afirma nulidade decorrente da ausência de reconhecimento formal do acusado, sustenta que as testemunhas afirmaram poder reconhecê-lo sem que fosse realizado qualquer ato de reconhecimento (fotográfico ou presencial) e alega que a verificação da existência ou inexistência do procedimento previsto no art. 226 do CPP consubstancia matéria estritamente jurídica, insuscetível de incidência da Súmula n. 7/STJ, além de apontar suposta contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, gera nulidade da decisão de pronúncia quando a identificação do agravante decorre de indicação de pessoas que já o conheciam, à luz da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o contexto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado, ou se tal providência é vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 7. A identificação do agravante, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não resultou de apontamento visual de indivíduo desconhecido com base na memória das características físicas percebidas no momento do crime, mas de indicação nominal feita por pessoas que já o conheciam anteriormente, o que, nos termos da tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, afasta a obrigatoriedade de observância do procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. 8. A definição acerca do prévio conhecimento entre as testemunhas e o agravante possui natureza eminentemente fática, de modo que sua alteração demandaria reexame do acervo probatório, providência inviável na via especial em virtude da Súmula n. 7/STJ. 9. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial e examinados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão de que não há nulidade a ser reconhecida. 10. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que justificassem sua reforma pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, conservando-se o acórdão de pronúncia proferido pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação do acusado decorre de indicação por pessoas que já o conheciam, conforme a tese 6 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao prévio conhecimento entre depoentes e acusado demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 69, caput; Súmula n. 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Tema Repetitivo n. 1.260/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 1.260/STJ; STJ, AgRg no HC n. 1.023.908/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2813689, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA NOS TERMOS DO ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. TEMA REPETITIVO 1.260. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados, inclusive sobre a qualificação do declarante como testemunha-informante e a regularidade de sua oitiva com acompanhamento pelas defesas, nos termos do art. 217 do CPP. 3. A alegação de que a pronúncia se fundou em colaboração premiada e em testemunhos indiretos (hearsay) não identifica vício integrativo, tendo a decisão embargada assentado a existência de elementos probatórios judicializados, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir matéria decidida ou promover revaloração fático-probatória. 4. A mera menção ao Tema Repetitivo 1.260, sem formulação de qualquer pedido relacionado, não impõe sobrestamento, não havendo qualquer omissão quanto ao tema, inclusive porque a decisão de afetação não determinou a suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3181082, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.260/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica das provas à luz dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, afirma que os elementos valorados consistem em declarações prestadas na fase inquisitorial e testemunhos indiretos, insuficientes para justificar a pronúncia, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos indícios de autoria, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de infirmar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do feito, diante da existência de fundamento autônomo impeditivo ao conhecimento da tese defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, pois exige nova aferição da suficiência, credibilidade e aptidão dos elementos valorados pelas instâncias ordinárias para embasar a pronúncia, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido apreciou o conjunto probatório - declarações da vítima, depoimentos colhidos na investigação, relatos testemunhais e circunstâncias indicativas de alteração posterior de versões - e concluiu pela presença de elementos mínimos de autoria; a revisão dessa valoração é inviável na instância especial. 8. A alegação de que determinados depoimentos seriam apenas elementos inquisitoriais não confirmados em juízo ou testemunhos indiretos igualmente pressupõe reexame do conteúdo e da forma de valoração das provas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial. 9. Os precedentes invocados não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, por terem sido proferidos em contextos fáticos próprios e não autorizarem, por si sós, a revisão da valoração probatória no caso concreto. 10. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ não acarreta, por si só, a suspensão obrigatória do processo, sobretudo quando há fundamento autônomo suficiente - necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - para manter o julgado, não alcançado pela discussão do tema repetitivo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CPP, art. 155; CPP, art. 414; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.260/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.