Tema 433 do STJHonorários advocatícios e atuação da Defensoria Pública
Tese firmada
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
Como citar: STJ, Tema 433 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Súmula relacionada
- 421
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 433 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0009927-10.2012.8.05.0113, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II, C/C ART. 1.040, II). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ACÓRDÃO QUE, COM APOIO NA SÚMULA 421 DO STJ E NO TEMA 433/STJ, AFASTOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM O TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.140.005/RJ). MODULAÇÃO INAPLICÁVEL: INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO, ANTE A INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECONHECIMENTO, PELA SECRETARIA, DE ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO. RETRATAÇÃO POSITIVA E PARCIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SIMETRIA COM A VERBA IMPOSTA À MUNICIPALIDADE. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DEMAIS CAPÍTULOS MANTIDOS. I. Caso em exame Autos remetidos a este Órgão Julgador pela decisão da 2ª Vice-Presidência (ID 103603875), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC e no art. 86-D, III, do RITJBA, para verificação de hipótese de retratação, ante a divergência entre o acórdão de ID 21895797 - que, aplicando a Súmula 421 do STJ e o Tema 433/STJ, negou provimento às apelações e manteve a sentença no ponto em que recusou honorários sucumbenciais em desfavor do Estado da Bahia - e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 (RE 1.140.005/RJ), invocada no recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 21895804). II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se o caso se enquadra na modulação de efeitos do Tema 1002/STF; (ii) definir se há divergência a autorizar o juízo positivo de retratação quanto ao capítulo dos honorários devidos pelo Estado da Bahia; e (iii) definir a extensão da retratação e o valor da verba honorária. III. Razões de decidir O acórdão de ID 21895797, proferido na sessão de 13/08/2019 (certidão de julgamento ID 21895796), assentou-se em fundamento hoje superado: a Súmula 421 do STJ e o Tema Repetitivo 433/STJ. No julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sentido diametralmente oposto, reconhecendo devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública que representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, com destinação exclusiva ao aparelhamento da instituição e vedado o rateio entre seus membros. Precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal - que excluiu as decisões já transitadas em julgado e os processos em que a questão se tornou preclusa - não incide na espécie: o recurso extraordinário foi interposto em 09/12/2019 (ID 21895804), a Secretaria certificou expressamente o equívoco do arquivamento levado a efeito em 06/09/2022 (IDs 34081407 e 103269820), e o apelo extremo pende de exame de admissibilidade, inexistindo trânsito em julgado ou preclusão do capítulo. Observado o contraditório: expedido o ato ordinatório de intimação dos recorridos para contrarrazões (ID 21895807), o recurso não foi contra-arrazoado, tendo a Secretaria certificado o decurso in albis do prazo (ID 103269820). Cientificadas as partes da decisão de remessa (IDs 106044200 e 105322341). A retratação é parcial e circunscrita ao capítulo impugnado no recurso extraordinário, permanecendo íntegros a rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto e o capítulo relativo à revogação das astreintes, matérias estranhas ao paradigma. Regendo-se a verba honorária pela lei vigente à data da sentença (22/02/2013), aplica-se o art. 20, § 4º, do CPC/1973, arbitrando-se os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), em simetria com a verba imposta ao Município de Itabuna, à luz do julgamento antecipado da lide e da diminuta complexidade da causa. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação POSITIVO, para, reformando parcialmente o acórdão de ID 21895797, dar parcial provimento à apelação de Maria Lúcia Góis Costa e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantidos os demais capítulos. Tese de julgamento: "Reconhecida a divergência entre o acórdão e o Tema 1002/STF e não incidindo a modulação de efeitos, porque pendente o recurso extraordinário tempestivamente interposto e não preclusa a questão, impõe-se o juízo positivo de retratação para condenar o ente público em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública que o integra, destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 134, caput e §§ 2º e 3º; CPC, arts. 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; CPC/1973, art. 20, § 4º; LC 80/94, art. 4º, XXI; RITJBA, art. 86-D, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso (Tema 1002 da repercussão geral); Súmula 421 do STJ e Tema 433/STJ, superados na hipótese
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8013446-58.2022.8.05.0256, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra acórdão proferido, nos bojo de Apelação Cível, cujo teor negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, condenando ambos os Entes Públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais destinados ao aparelhamento da Defensoria. O Embargante alegou omissão e contradição na decisão, com base na legislação estadual e na interpretação do Tema nº 433 do STJ, sustentando a inaplicabilidade da condenação à luz das normas locais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, especialmente diante de eventual conflito entre legislação estadual e jurisprudência consolidada do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração têm finalidade específica e restrita, conforme o art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4. O acórdão embargado apreciou, expressamente, os argumentos jurídicos e legislativos suscitados pelo Município, inclusive quanto à legislação estadual e à aplicabilidade do entendimento fixado pelo STF no Tema 1002, não havendo omissão ou contradição. 5. A decisão embargada está fundamentada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 1002), que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive contra o Ente público ao qual está vinculada, independentemente da legislação estadual em sentido contrário. 6. A superveniência de norma federal geral, especialmente a alteração da LC nº 80/94 pela LC nº 132/2009, suspende a eficácia de normas estaduais incompatíveis, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/1988. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos Aclaratórios como via de rediscussão do mérito. 8. Não se configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Aclaratórios rejeitados. ------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4º, e 134, §§ 2º e 4º; CPC, art. 1.022; LC nº 80/1994, com redação dada pela LC nº 132/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1140005/RJ (Tema 1002), Plenário, j. 23.06.2023; STF, AgR na AR nº 1937, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 30.06.2017; STJ, REsp 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29.02.2012
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.