Tema 1.147 do STJPrescrição e termo inicial de ressarcimento ao SUS
Tese firmada
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
Como citar: STJ, Tema 1.147 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
151 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.147 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2254468, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL EM CASO DE DEMANDA QUE ENVOLVE PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.147/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Primeira Seção, na sessão de 22/3/2022, afetou os REsps 1.978.141/SP e 1.978.155/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.147/STJ), delimitando a seguinte questão controvertida: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos." 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores. Determinado o sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2025685, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 26/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1147/STJ. 1. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.978.141, Tema 1.147/STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos." 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. Dessarte, mister sejam parcialmente acolhido os Embargos de Declaração para tornar sem efeito as decisões precedentes, julgando prejudicado o Agravo Interno e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da fundamentação supra.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2313544, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO EXISTENTE. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N. 1.147/STJ, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - No caso vertente, o recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido nesta Corte, em decisão publicada em 23/05/2023. II - Ao interpor o recurso de agravo interno (12/06/2023), o recorrente requereu a suspensão do processo até o julgamento dos recursos especiais 1.978.141 e 1.978.155, em razão de a matéria veic ulada no apelo nobre ter sido afetada pela Primeira Seção desta Corte. III - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida pela Primeira Seção, em 22/3/2022, para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - TEMA 1.147/STJ: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos." IV - Na referida decisão, inclusive, fora determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. V - No caso, todavia, por ocasião do julgamento do agravo interno, na sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, tal requerimento não foi apreciado, restando, assim, omissa a questão. VI - Apesar de a questão ter sido novamente ventilada nos embargos de declaração de fls. 3.849-3.859, a omissão quanto ao enfrentamento do pleito persistiu, já que não foi objeto do acórdão de fls. 3.875-3.887. VII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. VIII - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IX - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2003948, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 05/12/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO N. 1.147/STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ (Tema n. 1.147/STJ), relativamente a definir: "1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0001994-34.2016.4.03.6127, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). RESSARCIMENTO AO SUS (ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.147/STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEI Nº 9.873/1999. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBERTURA FORA DA REDE OU DA ÁREA GEOGRÁFICA. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. TABELA TUNEP E ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR). LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mantendo a cobrança de dívida ativa decorrente de ressarcimento ao SUS fundado no art. 32 da Lei nº 9.656/1998. A apelante sustenta: (i) prescrição intercorrente no processo administrativo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999) ou prescrição trienal civil (art. 206, § 3º, IV, do CC); (ii) nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia contábil; (iii) inexigibilidade da obrigação em razão de atendimentos fora da área geográfica contratual, durante prazo de carência e ausência de comprovação de atendimento hospitalar de uma beneficiária; (iv) ilegalidade da utilização da tabela TUNEP e do multiplicador do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR); e (v) indevida incidência de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ou de prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) analisar se o indeferimento da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (iii) aferir a higidez da cobrança referente aos atendimentos prestados fora da área de abrangência geográfica ou em período de carência contratual; (iv) examinar a idoneidade da CDA em relação à prestação do serviço hospitalar registrado no sistema oficial; (v) averiguar a legalidade da metodologia de cobrança baseada na tabela TUNEP e no Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), bem como dos acréscimos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às ações de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei nº 9.656/1998), cujo termo inicial coincide com a notificação da decisão definitiva no processo administrativo que consolida o débito (Tema Repetitivo 1.147/STJ). O prazo de prescrição não corre durante o trâmite regular do processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932), sendo inaplicável a prescrição intercorrente trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 a apurações fundadas no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, haja vista a natureza indenizatória e recompositiva da obrigação, desprovida de caráter sancionatório ou punitivo decorrente do poder de polícia. O indeferimento de prova pericial contábil não acarreta cerceamento de defesa (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC) quando a verificação do limite do art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 dependia da juntada tempestiva de tabelas de preços praticadas pela própria operadora, ônus documental do qual a embargante não se desincumbiu para elidir a presunção legal de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/1980). O atendimento médico-hospitalar em unidade integrante do SUS pressupõe a prestação fora da rede credenciada e da área de abrangência do plano privado, prevalecendo a obrigatoriedade de cobertura e o dever legal de ressarcimento em situações de urgência e emergência (arts. 12, V, "c", e 35-C da Lei nº 9.656/1998; Tema 345/STF e RE 597.064/RJ), competindo à operadora o ônus de afastar a natureza urgente dos procedimentos. A não localização circunstancial de prontuário pela instituição hospitalar não afasta a presunção de liquidez e certeza do título executivo emitido com suporte nos registros oficiais de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e faturamento do Ministério da Saúde. A fixação dos valores do ressarcimento pela tabela TUNEP e pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) observa a competência regulatória da ANS (art. 4º da Lei nº 9.961/2000 e art. 32, §§ 1º e 8º, da Lei nº 9.656/1998) e visa cobrir os custos operacionais e administrativos despendidos pelo Poder Público, inexistindo extrapolação legal ou inconstitucionalidade. A incidência de juros de mora, Taxa SELIC e encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969) decorre de expressa imposição legal sobre créditos não tributários de titularidade da União e suas autarquias (art. 32, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 e art. 37-A da Lei nº 10.522/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários recursais em 1% sobre o total. Tese de julgamento: “1. Aplica-se às cobranças de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei nº 9.656/1998) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar da notificação da decisão administrativa definitiva, sendo inaplicável a prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 diante da natureza ressarcitória e não punitiva do crédito. 2. É obrigatório o ressarcimento ao SUS pelos atendimentos de urgência e emergência prestados na rede pública, ainda que fora da área geográfica ou da rede credenciada do plano privado e durante o período de carência contratual, cabendo à operadora comprovar eventual caráter eletivo. 3. A utilização da Tabela TUNEP e a incidência do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) decorrem do poder regulatório conferido à ANS pela Lei nº 9.656/1998 e pela Lei nº 9.961/2000, não configurando ilegalidade ou enriquecimento sem causa do erário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, e 199; LINDB, art. 4º; CC, arts. 206, § 3º, IV, 884, 927 e 944; CPC, arts. 140, 355, I, e 370, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 3º, e 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 61; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, 12, V, "c", e VI, 32, §§ 1º a 9º, e 35-C; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.961/2000, arts. 3º e 4º, I, II, XI, XXVII e XXIX; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Resolução CONSU nº 13/1998, art. 3º; Resolução CONSU nº 14/1998, art. 5º, II; Resolução Normativa ANS nº 185/2008, art. 4º; Resolução Normativa ANS nº 195/2009; Resolução Normativa ANS nº 251/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.05.2018 (Tema 345); STF, RE 500.306 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12.06.2009; STJ, REsp 1.978.155/SP, Tema Repetitivo 1.147; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0002528-30.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, e-DJF3 27.02.2020; TRF3, 3ª Turma, AC 0003231-29.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 24.02.2017; TRF3, 3ª Turma, AC 0000237-85.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.