Temas repetitivos do STJ

Tema 1.035 do STJPrazo prescricional para cobrança de sobre-estadia de contêineres

Trânsito em JulgadoFatos JurídicosAto / Negócio JurídicoPrescrição e DecadênciaObrigações

Tese firmada

A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

Como citar: STJ, Tema 1.035 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.035 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3004946, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER). CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 E DO TEMA 1.035/STJ. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por incidência de óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa e necessidade de redistribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; (ii) é possível conhecer de matéria constitucional em recurso especial; (iii) aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 por analogia ao Tema 1.035/STJ ou, ausente previsão específica, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficiente a prova já produzida e indefere diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ademais, a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, por se tratar de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias. 4. A alegada violação de dispositivo constitucional não se examina em recurso especial. 5. A pretensão trata de obrigação de fazer (devolução de contêiner), distinta da cobrança de demurrage; afasta-se a aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e do Tema 1.035/STJ, incidindo a regra geral do art. 205 do CC/2002 (prazo decenal). 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2034960, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/11/2023

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. TRANSPORTE UNIMODAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. MATÉRIA REPETITIVA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002." (Tema n.º 1.035/STJ). 2. Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justifica a aplicação do disposto no art. 83 do NCPC. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1323914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/06/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.035 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (Tema n. 1.035 do STJ). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0002766-34.2011.8.14.0015, Rel. RELATÓRIO De início, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pretensão de cobrança de sobrestadias (demurrage), em virtude do atraso na devolução de contêineres utilizados em transporte marítimo internacional sob a modalidade NVOCC. 2. A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição ânua, sua ilegitimidade passiva e a existência de caso fortuito/força maior decorrente de retenção sanitária das mercadorias pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) definir se o prazo prescricional aplicável é o anual ou o quinquenal; (II) verificar a legitimidade passiva da consignatária da carga; e (III) determinar se entraves administrativos e sanitários excluem o dever de indenizar pela sobrestadia dos equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobrestadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em 5 (cinco) anos, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.035 do STJ. 5. A consignatária da carga, na qualidade de proprietária jurídica da mercadoria nos Conhecimentos de Embarque (Bills of Lading), detém responsabilidade exclusiva pelo desembaraço aduaneiro e oportuna devolução dos cofres de carga. 6. A sobrestadia possui natureza de indenização por descumprimento contratual, visando compensar a indisponibilidade do equipamento, e não de cláusula penal. 7. Entraves burocráticos, alfandegários ou sanitários configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica de importação, sendo inoponíveis ao transportador para fins de exclusão da responsabilidade pelo pagamento da demurrage. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de cobrança de demurrage em contrato de transporte marítimo internacional é válida e exigível, inclusive diante de alegação de caso fortuito ou força maior, quando expressamente pactuada. 2. A responsabilidade do contratante pela devolução dos contêineres no prazo ajustado é objetiva, sendo suficiente a demonstração do atraso para ensejar a cobrança. 3. A cobrança de demurrage possui natureza indenizatória, fixada previamente em contrato, e não se submete à redução equitativa prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, salvo comprovação de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 125, 373, II e 1.009; Lei nº 9.611/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.035 (REsp 1815927/RS); STJ, AgInt no AREsp 1323914/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.06.2024; TJ-SP, AC 10311839520248260562, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 09.10.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0078467-17.2025.8.19.0000, Rel. Wilson do Nascimento Reis, 17ª CÂMARA, DJEN 20/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIROS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou segundos embargos declaratórios, mantendo decisão que afastou as alegações de prescrição. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado e requer a integração da decisão, sem pretensão de reapreciação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se a reiteração de embargos voltados à rediscussão da matéria caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as alegações relativas à prescrição material e à prescrição intercorrente, adotando como fundamento o art. 206, § 5º, I, do CC e o Tema Repetitivo 1.035 do STJ, concluindo pela inexistência de prescrição. 4. A decisão também apreciou a alegação de prescrição intercorrente, reconhecendo que a parte autora promoveu diligências regulares para impulsionar o processo e que a demora na citação não decorreu de conduta desidiosa, inexistindo abandono do feito. 5. Os embargos de declaração não evidenciam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material previsto no art. 1.022 do CPC, tampouco premissa equivocada no julgado. O recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 6. A interposição sucessiva de embargos de declaração, reproduzindo fundamentos anteriormente examinados e rejeitados, revela finalidade manifestamente protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.