Tema 1.109 do STJRenúncia tácita da prescrição pela Administração Pública
Tese firmada
Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Como citar: STJ, Tema 1.109 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
441 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.109 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1556957, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Não há omissão quanto à invocação do Tema Repetitivo 1.109/STJ. O precedente apontado pela embargante não tem o condão de infirmar o fundamento adotado no acórdão embargado, que se limitou a reconhecer a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários desta Corte, requisito autônomo de admissibilidade dos embargos de divergência, sem adentrar o exame da tese jurídica de fundo. Desse modo, ainda que se admita pertinência temática entre a tese firmada no referido tema repetitivo e a controvérsia dos autos, tal circunstância não supre a necessária comprovação do dissídio jurisprudencial atual, nem autoriza, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2716615, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.109/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, todos da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, aprovou, por unanimidade, a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (Tema 1.109/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os acórdãos dos embargos de declaração e do agravo interno, bem como a decisão de fls. 528-535, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema 1.109.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2097190, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERDA DE RENDIMENTO. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DE EX-VEREADORES. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. REAJUSTE DE 11,98%. RECONHECIMENTO POR ATO NORMATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correlata, passando a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ" (AgInt no Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, R Esp n. 1.589.275/MA, julgado em D Je . 10/10/2017, 23/10/2017). 2. No caso dos autos, observa-se que há dois marcos temporais que reconheceram o direito pleiteado e, portanto, estabelecem a amplitude da retroação dos efeitos financeiros, quais sejam, as Resoluções n. 1.929/2009 e 2.027/2010, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2015. Caberá ao Juízo de origem verificar em quais atos normativos cada um dos autores tiveram seus direitos reconhecidos e constatar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão. 3. A tese fixada no Tema n. 1.109/STJ não tem nenhuma relação com a discussão dos autos, sendo inviável a sua aplicação. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 1953832, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REPETITIVO A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA N. 1.109/STJ). JULGAMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, relativa ao Tema n. 1.109 do STJ, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Primeira Seção. 3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao respectivo juízo de conformação.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2447434, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2024
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1109/STJ. 1. Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado (Tema Repetitivo nº 1109/STJ). 2. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.