Temas repetitivos do STJ

Tema 74 do STJPrescrição e juros do empréstimo compulsório elétrico

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

Como citar: STJ, Tema 74 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 74 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8014772-06.2026.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. IPC DE 42,72%. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que acolheu embargos de declaração para sanar omissão e contradição, determinando a exclusão dos juros remuneratórios, a aplicação do IPC de 42,72% referente ao Plano Verão, a apresentação de novos cálculos com incidência dos expurgos inflacionários posteriores e juros de mora, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O agravante alegou excesso decisório em razão dos efeitos modificativos atribuídos aos embargos de declaração e excesso de execução quanto aos critérios de atualização do débito, aos juros moratórios e às penalidades do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC ao atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária aplicáveis ao Plano Verão, especialmente quanto ao índice de 42,72% e à alegada compensação com índices posteriormente creditados; (iii) determinar o termo inicial e a taxa dos juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo; (iv) definir se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (v) verificar a existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando o saneamento de omissão ou contradição conduz logicamente à alteração do conteúdo da decisão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. A correção dos cálculos para aplicação do IPC de 42,72% decorre da necessidade de adequação da liquidação aos fundamentos da decisão, afastando a utilização de indexador incompatível com o título executivo. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo inviável modificar os parâmetros definidos na sentença coletiva ou reduzir índice regularmente creditado em fevereiro de 1989, por inexistir previsão no título e em respeito à coisa julgada. A liquidação do débito pressupõe a dedução dos valores efetivamente creditados ao poupador, evitando enriquecimento sem causa. Os juros moratórios incidem desde a citação da instituição financeira na ação civil pública, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 685 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa dos juros moratórios observa a legislação vigente em cada período, incidindo à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo não configura pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual permanecem devidas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos quando a eliminação de omissão ou contradição impõe a adequação do conteúdo decisório. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar fielmente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedada a alteração dos índices reconhecidos pela coisa julgada. O índice de correção monetária aplicável ao Plano Verão para cadernetas de poupança com período iniciado até 15 de janeiro de 1989 corresponde ao IPC de 42,72%. Os juros moratórios incidem desde a citação do devedor na ação civil pública e observam a taxa legal vigente em cada período de fluência da mora. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.022; 523, § 1º; 931; 937, I. CC/1916, art. 1.062. CC/2002, arts. 406 e 2.035. CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 302; STJ, Tema Repetitivo 685 (REsp 1.370.899/SP); STJ, Tema Repetitivo 74; STJ, revisão do Tema Repetitivo 677 (REsp 1.820.963/SP); STJ, AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 658.885/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27.11.2017; TJBA, Apelação nº 0011897-21.2007.8.05.0113, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, DPJ 24.02.2021; STJ, REsp 1.866.179/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053807-41.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, publ. 20.05.2025

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  • TRF1, Agravo de Instrumento 1002393-70.2024.4.01.0000, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE COMO PARÂMETRO INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO DIA SEGUINTE À ASSEMBLEIA DE CONVERSÃO. VEDAÇÃO À SOBREPOSIÇÃO DOS ENCARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença 0005561-54.2002.4.01.3400. 2. O Juízo de origem fixou os parâmetros para a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Assentou que a prescrição quinquenal não alcança os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre o principal convertido em ações em 30/06/2005. Determinou a observância dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 826.809/RS. As agravantes alegaram violação à coisa julgada. Defenderam a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento e a incidência de juros moratórios sobre o montante apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização do entendimento firmado no EREsp 826.809/RS, para definir os encargos incidentes na liquidação, modifica o título executivo e viola a coisa julgada; (ii) saber se os juros remuneratórios reflexos devem incidir até o efetivo pagamento ou apenas até a 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras, realizada em 30/06/2005, com incidência posterior de juros moratórios; e (iii) saber se a prescrição quinquenal alcança os juros remuneratórios reflexos, apesar da ausência de recurso da executada quanto a esse capítulo da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar os limites objetivos da coisa julgada. Não se admite a modificação, a ampliação ou a restrição da obrigação reconhecida no processo de conhecimento. A vedação não impede a utilização de critérios jurídicos destinados a interpretar e operacionalizar o título executivo quanto a questões que não tenham sido expressamente disciplinadas. 5. O fato de o EREsp 826.809/RS não ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos afasta sua observância obrigatória com fundamento exclusivo no art. 927, III, do CPC. Essa circunstância não impede a utilização do precedente como parâmetro interpretativo, desde que a solução adotada não contrarie comando expresso do título executivo. 6. O acórdão exequendo disciplinou o prazo prescricional e os respectivos termos iniciais. Também reconheceu a incidência de juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária do principal. O título, contudo, não determinou, de forma expressa, a continuidade dos juros remuneratórios após a conversão dos créditos em ações. A referência ao efetivo pagamento não autoriza a incidência indefinida e simultânea de juros remuneratórios e moratórios. 7. A utilização do EREsp 826.809/RS não modifica o título executivo. O precedente apenas define o modo de incidência dos encargos em matéria não solucionada de forma expressa no processo de conhecimento. A interpretação preserva o conteúdo da coisa julgada e estabelece o termo final dos juros remuneratórios e o termo inicial dos juros moratórios. 8. Os juros remuneratórios de 6% ao ano, previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, remuneram os valores do empréstimo compulsório enquanto permanecem sob a disponibilidade da Eletrobras. Nos recolhimentos realizados entre 1987 e 1993, o resgate ocorreu mediante a conversão dos créditos em ações, homologada pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária, em 30/06/2005. Os juros remuneratórios não podem ultrapassar esse marco. 9. A existência de diferenças de correção monetária não incluídas na conversão não prorroga o regime remuneratório do empréstimo compulsório. A conversão realizada em valor inferior ao devido configura o inadimplemento quanto ao saldo remanescente. O valor consolidado na data da assembleia, composto pelas diferenças de correção monetária e pelos juros remuneratórios reflexos acumulados até então, passa a submeter-se aos encargos próprios da mora. 10. Os juros remuneratórios e os juros moratórios possuem fundamentos e períodos de incidência distintos. Os juros remuneratórios incidem até 30/06/2005. Os juros moratórios incidem a partir de 01/07/2005 sobre o valor consolidado e não satisfeito. Não se admite a sobreposição temporal dos dois encargos. 11. A citação ocorrida em 2002 não antecipa o início da mora para período anterior à conversão. Antes da 143ª Assembleia Geral Extraordinária, ainda não havia inadimplemento da obrigação de conversão dos créditos abrangidos pela assembleia. O Tema 74 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado em conjunto com o EREsp 826.809/RS, de modo a impedir a incidência simultânea de juros remuneratórios e moratórios. 12. Os Temas 70 e 71 do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a incidência dos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre as diferenças de correção monetária do principal e estabelecem a assembleia de conversão como marco para a atualização do débito judicial. O EREsp 826.809/RS define a assembleia como termo final dos juros remuneratórios. 13. A prescrição dos juros remuneratórios pagos periodicamente não se confunde com a prescrição dos juros remuneratórios reflexos. Quanto aos primeiros, o prazo prescricional tem início no momento do pagamento anual realizado a menor. Quanto aos juros remuneratórios reflexos, a lesão ocorre na data da assembleia que homologa a conversão dos créditos em ações por valor inferior ao devido. 14. A decisão agravada estabeleceu que a prescrição quinquenal não alcança os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre o principal convertido em ações em 30/06/2005, considerada a propositura da ação em 07/03/2002. A pretensão da Eletrobras de ampliar o alcance da prescrição foi apresentada apenas em contrarrazões. A ausência de recurso próprio impede a reforma desse capítulo em prejuízo das agravantes. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo de instrumento não provido

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  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0007269-16.2010.4.01.3803, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Indústria e Comércio de Bebidas Santana Ltda. e Panificadora Carrijo Ltda. ME., bem como por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária visando à restituição de diferenças decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica recolhido entre 1987 e 1993, em razão de alegada incorreta aplicação de correção monetária e juros na conversão dos créditos em ações pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), com condenação da Eletrobrás e fixação de honorários advocatícios, além de reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da remessa necessária; (ii) estabelecer a existência de inépcia da inicial por ausência de indicação dos CICEs; (iii) determinar o termo inicial da prescrição da pretensão; (iv) definir os critérios de correção monetária, inclusive termo inicial, termo final e incidência de expurgos inflacionários; (v) estabelecer a incidência da taxa Selic; (vi) definir a forma de pagamento da condenação; (vii) determinar o critério de liquidação; e (viii) fixar a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a remessa necessária, pois a sentença não condena a União e a Eletrobrás, por ser pessoa jurídica de direito privado, não se submete ao reexame obrigatório previsto no art. 475 do CPC/1973. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos juntados demonstram a condição de contribuintes e permitem a apuração do crédito, sendo desnecessária a apresentação integral da documentação já na fase cognitiva. Afasta-se a prescrição, pois o prazo quinquenal inicia-se na data da assembleia geral que homologou a conversão dos créditos em ações, momento da lesão ao direito, conforme Temas 65, 66 e 67 do STJ. Reconhece-se que a correção monetária deve incidir desde o recolhimento do empréstimo, assegurando recomposição integral, nos termos do Tema 68 do STJ. Estabelece-se que o termo final da correção monetária e dos juros remuneratórios é 31-12 do ano anterior à assembleia de conversão, quando os créditos se transformam em participação acionária. Admite-se a aplicação dos expurgos inflacionários, conforme Temas 68 e 73 do STJ, sendo vedada a reforma para prejuízo das autoras quanto a índice inferior aplicado na sentença. Afasta-se a incidência da taxa Selic desde 1996, fixando-se sua aplicação apenas a partir de 11-1-2003, precedida de juros de 6% ao ano, conforme Tema 74 do STJ, vedada sua cumulação com outros índices (Tema 75). Esclarece-se que o pagamento pode ocorrer em dinheiro ou por ações, a critério da Eletrobrás, mediante observância dos Temas 70 e 78 do STJ e condicionamento à deliberação assemblear posterior ao trânsito em julgado. Determina-se a liquidação por arbitramento, diante da complexidade técnica dos cálculos, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC/2015. Reconhece-se que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, entre 10% e 20%, por não se tratar de Fazenda Pública, fixando-se o percentual em 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE Não conhecimento da remessa necessária. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento : 1. O prazo prescricional para pleitear diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica inicia-se na data da assembleia geral que homologou a conversão dos créditos em ações. 2. A correção monetária incide desde o recolhimento até 31 de dezembro do ano anterior à conversão em participação acionária, com inclusão dos expurgos inflacionários. 3. A taxa Selic incide apenas a partir de 11-1-2003, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 4. A liquidação de diferenças do empréstimo compulsório deve ocorrer por arbitramento quando houver elevada complexidade técnica. 5. Os honorários advocatícios, em condenação contra pessoa jurídica de direito privado, devem ser fixados sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 20, § 3º, e art. 475; CPC/2015, arts. 509 e 510; Lei 4.156/62, art. 4º, § 3º; Lei 4.357/64, arts. 3º e 7º, § 1º; Decreto-Lei 1.512/76; Decreto 81.668/78; Lei 7.181/83, art. 4º; Lei 9.250/95, art. 39, § 4º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 12.08.2009 (Temas 65, 66, 67, 68, 73, 74 e 75); STJ, PET 17.904/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 06.11.2025; STJ, REsp 1.612.016/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, REsp 1.689.939/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2017

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  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1020722-38.2021.4.01.0000, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. PERDA DE OBJETO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição quinquenal, limitar os juros remuneratórios reflexos até 30/06/2005 e determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de então. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto do recurso, bem como aponta contradição e violação à coisa julgada, defendendo a aplicação dos Temas 74 e 96 do STJ e do REsp 1.003.955/RS. A parte embargada requer a rejeição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a preliminar de perda superveniente do objeto; (ii) saber se há violação à coisa julgada ou necessidade de integração quanto aos parâmetros fixados para prescrição e juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificada omissão quanto à análise da preliminar de perda de objeto suscitada em contraminuta, impõe-se o exame do ponto. A alegação de perda superveniente do objeto não prospera. O histórico processual evidencia que não houve exaurimento da controvérsia quanto aos critérios de cálculo, persistindo discussão sobre valores controvertidos no processo principal. A existência de decisões homologatórias parciais e levantamento de valores incontroversos não afasta a utilidade do recurso, que permanece necessária para definição do montante remanescente. Decisão posterior do juízo de origem determinou a adequação dos parâmetros de cálculo ao acórdão proferido no agravo de instrumento, confirmando a utilidade e eficácia do provimento jurisdicional. Afasta-se, assim, a preliminar de perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não se verifica violação à coisa julgada. A aplicação, em fase de liquidação, de precedentes vinculantes do STJ não implica rediscussão do título judicial, mas sua interpretação conforme orientação obrigatória. A jurisprudência do STJ admite a adequação dos critérios de cálculo em cumprimento de sentença à luz de precedentes qualificados, sem afronta à coisa julgada. O acórdão embargado já consignou expressamente a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Tema 74/STJ e da Súmula 85/STJ, bem como fixou o termo final dos juros remuneratórios reflexos na data da assembleia de conversão, em 30/06/2005. Também foi estabelecida a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da conversão, vedada a cumulação com juros remuneratórios após essa data. Inexistem, portanto, outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas quanto ao mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão relativa à análise da preliminar de perda de objeto, a qual é rejeitada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação sobre preliminar arguida configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A homologação de valores incontroversos não implica perda de objeto de recurso que discute critérios de cálculo ainda controvertidos. 3. A aplicação de precedentes vinculantes em fase de liquidação não viola a coisa julgada. 4. Os juros remuneratórios reflexos em empréstimo compulsório não incidem após a data da assembleia de conversão, sendo aplicável a taxa SELIC a partir de então, vedada a cumulação.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, VI; CPC, arts. 503, 506, 507, 508 e 509, §4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS (Tema 74); STJ, EAREsp 790.288/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.675.907/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20/12/2023; STJ, Súmula 85

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.