Tema 201 do STJPublicação de editais para cobrança de contribuição sindical rural
Tese firmada
Conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz.
Como citar: STJ, Tema 201 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à necessidade de publicação do editais nos moldes previstos no art. 605 da CLT para fins de cobrança da contribuição sindical rural.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 201 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5115757-34.2025.4.03.9999, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 30/09/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADVOGADO. PERDA DE FORÇA MOTORA EM MEMBRO SUPERIOR E IMPOSSIBILIDADE DE DIGITAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA CONDUTOR PCD (DETRAN). INVIABILIDADE PRÁTICA DO LABOR E DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (TEMA 201/TNU). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 111/STJ). FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe/SP que julgou procedente o pedido inicial para conceder a Celso José Sieklicki o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 14/11/2018 (data da cessação do auxílio-doença NB 624.767.633-0), observada a prescrição quinquenal, acrescido de consectários legais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o INSS possui interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal e de fixação dos honorários advocatícios nos moldes da Súmula 111/STJ; (ii) averiguar se o conjunto probatório respalda a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a advogado que padece de Síndrome Cervicobraquial, com perda severa de força no membro superior esquerdo, impossibilidade de digitação bimanual e vedação médica à reabilitação profissional; (iii) analisar a viabilidade de concessão do auxílio-acidente ao segurado filiado como contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto aos pleitos de prescrição quinquenal e de fixação da verba honorária sob a Súmula 111/STJ, porquanto a sentença acolheu integralmente tais balizas, carecendo a Autarquia de interesse recursal (Art. 996 do CPC). 4. As exigências relativas à autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020, à isenção de custas e ao desconto de valores inacumuláveis constituem consectários lógicos operacionais executórios e decorrem de lei, dispensando alteração do título cognitivo. 5. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a inaptidão definitiva e a impossibilidade de reabilitação. O juiz não está adstrito às expressões isoladas do laudo pericial (Art. 479 do CPC), cumprindo-lhe valorar o acervo biopsicossocial (Súmula 47 da TNU). 6. Na hipótese concreta, conquanto o perito tenha mencionado "incapacidade parcial", restou provado que o segurado apresenta patologias discais cervicais crônicas e severa paresia no membro superior esquerdo (força grau 3), o que impede a digitação no computador e a permanência sentada por longos períodos, além de exigir habilitação de condutor PCD perante o DETRAN/SP. 7. Atestada formalmente pelo perito judicial a inviabilidade de reabilitação profissional ("não se aplica a reabilitação/readaptação"), a limitação físico-motora do advogado autônomo traduz impedimento definitivo para o exercício útil e digno da profissão, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da indevida cessação administrativa (DCB em 14/11/2018). 8. É vedada a concessão de auxílio-acidente ao segurado filiado na qualidade de contribuinte individual, ex vi do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 201 da TNU. 9. Mantida a procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, nega-se provimento ao recurso autárquico na parte conhecida e majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: "1. A perda de força funcional de membro superior decorrente de patologia discal cervical crônica que impede o trabalho contínuo no computador inviabiliza o exercício da advocacia autônoma, autorizando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando constatada a impossibilidade de reabilitação profissional. 2. É incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente ao contribuinte individual, diante de expressa vedação do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 201/TNU." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 42 e 59; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 479 e 996; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 47; TNU, Tema Repetitivo nº 201; STJ, Súmula nº 111
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5054135-82.2018.8.21.0001, Rel. Lilian Cristiane Siman, 3ª Turma Recursal, j. 28/04/2026, DJEN 06/05/2026
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À EFETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida pelo Fisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na conformidade da sentença com o entendimento do STJ no Tema 201, que trata da restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, e na adequação das provas apresentadas para comprovar o efetivo pagamento a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 201, firmou que é devida a restituição do ICMS pago a mais se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, condicionando o direito à prova dos fatos que o ensejam. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à restituição apenas para a parcela comprovada, denegando para os valores sem demonstração robusta do indébito. 3. A expectativa de provimento do recurso, baseada apenas no precedente vinculante, desconsidera a fase probatória indispensável no processo judicial. 4. A reforma da decisão exige demonstração de erro de fato ou de direito, o que não se verifica, considerando-se a instrução probatória insuficiente para o acolhimento integral da pretensão. 5. O regime de substituição tributária exige controle rigoroso e diligência do contribuinte na gestão de informações fiscais e produção de provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição do ICMS-ST, embora reconhecida pelo Tema 201 do STJ, não se concretiza sem a devida prova da base de cálculo efetiva inferior à presumida em cada operação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Não citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.782/BA, Tema 201
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0010101-41.2021.8.06.0124, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 20/01/2026
Direito tributário. Agravo interno em apelação cível. Ação de cobrança. Contribuição sindical compulsória. Constituição do crédito. Art. 605 da CLT. Publicação de editais. Tema 201/STJ. Decadência. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação da Federação autora, mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança de contribuição sindical dos exercícios de 2014, 2015 e 2017. Valor da causa: R$ 1.000,00 (um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a constituição do crédito da contribuição sindical sem a publicação de editais por três dias consecutivos em jornal de grande circulação (art. 605, CLT); e (ii) se ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical compulsória (anterior à Lei nº 13.467/2017) possui natureza tributária, exigindo lançamento regular para sua cobrança. 4. O STJ firmou no Tema 201 que a publicação de editais em jornal de grande circulação, nos moldes do art. 605 da CLT, é condição de eficácia do lançamento e exigibilidade da cobrança. 5. A agravante não comprovou a publicação dos editais por três dias consecutivos, conforme exige a lei. Sem o lançamento regular no prazo legal (art. 173, I, CTN), configura-se a decadência. 6. O ônus de provar a regularidade da constituição do crédito é do autor da ação de cobrança, não cabendo inversão em desfavor da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "A publicação de editais em jornal de grande circulação, por três dias consecutivos (art. 605, CLT), é condição de eficácia do lançamento da contribuição sindical compulsória. Ausente essa formalidade no prazo legal, configura-se a decadência (Tema 201/STJ)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 605; CTN, art. 173, I; CPC, art. 932, IV, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.370/SP (Tema 201); Súmula 481/STJ
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0295541-05.2022.8.19.0001, Rel. Juan Luiz Souza Vazquez, 2ª CÂMARA, DJEN 29/09/2025
Mandado de Segurança. ICMS-ST. Complemento do imposto quando a base de cálculo presumida for inferior à efetiva. Legalidade da exigência. Ausência de direito líquido e certo. Recurso Desprovido.I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada unanime, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, eis que ausentes a certeza e a liquidez do direito alegado na inicial, uma vezqueamatériaestá regulamentada e não se trata de criação ou majoração de tributo, mas de mera concretização de uma das hipóteses de incidência descrita na lei tributária, de modo que a possibilidade de complementação decorre da própria interpretação da norma do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que prevê o regime de substituição tributária.II. Questão em discussão: 2. Discute-se a omissão do julgado por não reconhecer a necessidade da edição de Lei Complementar para a complementação do ICMS-ST, não aplicar o Tema Repetitivo nº 201 do E. STF, bem como não se manifestar sobre a impossibilidade de interpretação por analogia em matéria tributária. Questiona a não observância dos princípios das anterioridades anual e nonagesimalIII. Razões de decidir: 3. Alegação de omissão no aresto, indicando como defeitos a serem sanados o fato de o julgador nada ter mencionado sobre diversas matérias afetas ao julgamento. 4. O acórdão enfrentou as questões apresentadas neste recurso, inexistindo vício de omissão que autorize o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. 5. O Embargante utiliza a via dos embargos de declaração para tentar a reforma do julgamento com a revisão das questões já examinadas pela Corte, o que não se admite. 6. Ausentes os requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, revelando-se manifestamente improcedentes.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A decisão colegiada que enfrenta todas as questões suscitadas em sede de embargos, evidencia a sua rejeição, pois não há vício a ser sanado. A insurgência contra o julgamento do recurso de apelação desafia recurso próprio diverso dos embargos de declaração.¿
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.