Temas repetitivos do STJ

Tema 85 do STJEncargos por atraso na contribuição sindical rural

Trânsito em JulgadoPrazo de RecolhimentoContribuição Sindical Rural

Tese firmada

A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.

Como citar: STJ, Tema 85 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à aplicação da multa, juros e correção monetária a partir do vencimento da contribuição sindical rural, no caso de seu recolhimento extemporâneo, conforme disposição do art. 600 da CLT.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 85 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5002374-76.2025.4.04.7016, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 23/06/2026, DJEN 25/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO ACIDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a data do acidente e a qualidade de segurada no período. A autora apela, reiterando a existência de sequelas incapacitantes e a comprovação da data do traumatismo no joelho esquerdo, bem como da qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da data do acidente que originou as lesões; (ii) a comprovação da qualidade de segurada na época do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, sendo que o grau mínimo de comprometimento não obsta o benefício, conforme Tema Repetitivo nº 416 do STJ. 4. A concessão do auxílio-acidente independe de período de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. 5. A prova pericial é fundamental em ações de benefício por incapacidade, e o juiz só pode recusar a conclusão do laudo com motivo relevante, dada a imparcialidade do perito judicial. 6. No caso concreto, a existência de sequelas consolidadas (gonartroses pós-traumáticas e entorse/distensão do ligamento cruzado do joelho) e a limitação funcional para a atividade habitual não são controversas. 7. A data do acidente, ocorrido em 2006 durante práticas esportivas, é corroborada pelo estudo pericial (15/08/2025), relatório de perícia administrativa (24/10/2006) e provas da artroscopia cirúrgica no joelho esquerdo. 8. A qualidade de segurada à época do acidente (2006) é comprovada pela concessão de benefícios previdenciários anteriores (NB: 518.323.161-0 e 520.924.825-5) e pelo extrato previdenciário (CNIS2), que demonstra vínculo empregatício com a empresa SADIA S.A. de 16/01/2006 a 17/04/2009. 9. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (04/12/2007), observada a prescrição das parcelas vencidas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Tema 85 do STJ. 10. O INSS deve implantar o benefício de auxílio-acidente (NB 5183231610, DIB 04/12/2007) no prazo máximo de vinte dias, observando a prescrição quinquenal. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação provida. Tese de julgamento: A comprovação da data do acidente e da qualidade de segurado, aliada à existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laboral, autoriza a concessão do auxílio-acidente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema 85; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000054-64.2001.8.16.0145, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 14/05/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.022/1990. COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM JUROS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 20%. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por entidades sindicais, visando à cobrança de contribuição sindical rural referente aos exercícios de 1997 e 1998. 1.2 O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição da contribuição referente ao exercício de 1997 e condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical relativa ao exercício de 1998, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. 1.3 A sentença também afastou a incidência da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho após o ajuizamento da ação, mantendo apenas os encargos legais. 1.4 As entidades autoras interpuseram apelação sustentando erro no reconhecimento da prescrição, defendendo que o termo inicial deveria ser o término do exercício fiscal, bem como que a citação retroagiria à data da propositura da ação. Pleitearam ainda a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT e juros de 1% ao mês até o pagamento do débito. 1.5 O réu também apelou, arguindo ilegitimidade passiva quanto ao exercício de 1997, inconstitucionalidade da contribuição sindical rural, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, ilegitimidade ativa das entidades autoras, ilegalidade das alíquotas aplicadas e inaplicabilidade da multa prevista no art. 600 da CLT.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se ocorreu prescrição do crédito relativo à contribuição sindical rural do exercício de 1997; (ii) verificar se o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) analisar se a contribuição sindical rural é constitucional e se as entidades autoras possuem legitimidade ativa para sua cobrança; (iv) definir quais encargos moratórios incidem sobre o recolhimento extemporâneo da contribuição sindical rural.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Preliminarmente, quanto à prescrição arguida e impugnada pelas entidades autoras, verifica-se que a contribuição sindical rural possui natureza tributária, razão pela qual se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional. 3.2 Nos termos do art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical patronal deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o vencimento da obrigação, normalmente em 1º de fevereiro do respectivo exercício. 3.3 A interrupção da prescrição ocorre apenas com a citação válida do devedor, conforme disciplina do Código Tributário Nacional aplicável à época dos fatos. 3.4 No caso concreto, embora a ação tenha sido proposta em dezembro de 2001, a citação válida ocorreu somente em 06/05/2002, quando já ultrapassado o prazo prescricional relativo ao exercício de 1997, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a prescrição dessa parcela. 3.5 A incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado atraso imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, tendo a ação sido ajuizada poucos meses antes do término do prazo prescricional. 3.6 Ainda em sede preliminar, quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em relação ao exercício de 1997, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que o crédito referente a esse exercício foi atingido pela prescrição, circunstância que prejudica a análise da matéria. 3.7 Também não prospera a preliminar de inconstitucionalidade da contribuição sindical rural e de ilegitimidade ativa das entidades autoras. 3.8 A contribuição sindical rural constitui contribuição de interesse de categoria econômica instituída pela União, com fundamento no art. 149 da Constituição Federal e previsão normativa nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto-Lei nº 1.166/1971. 3.9 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição sindical rural no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.542/SP, afastando alegações de bitributação e confirmando a recepção do Decreto-Lei nº 1.166/1971 pela ordem constitucional vigente. 3.10 Quanto à legitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Confederação Nacional da Agricultura, bem como as entidades sindicais correspondentes, possuem legitimidade para promover a cobrança judicial da contribuição sindical rural. 3.11 No mérito, discute-se a incidência da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos encargos moratórios decorrentes do recolhimento extemporâneo da contribuição. 3.12 O art. 600 da CLT previa multa progressiva para o atraso no recolhimento da contribuição sindical, contudo tal regime foi superado pela legislação tributária posterior, notadamente pelo art. 2º da Lei nº 8.022/1990. 3.13 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 85, firmou entendimento de que o recolhimento em atraso da contribuição sindical rural sujeita-se aos encargos previstos no art. 2º da Lei nº 8.022/1990 e no art. 59 da Lei nº 8.383/1991, consistentes em multa de mora de 20% e juros de 1% ao mês. 3.14 No mesmo sentido, a Súmula nº 432 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que não se aplica à contribuição sindical rural a multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em razão de sua revogação tácita pela Lei nº 8.022/1990. 3.15 Dessa forma, deve ser alterada de ofício a sentença para incidir sobre o débito relativo ao exercício de 1998 multa moratória de 20% e juros de mora de 1% ao mês, observada a legislação fiscal aplicável.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se o reconhecimento da prescrição da contribuição sindical rural relativa ao exercício de 1997 e a exigibilidade da contribuição referente ao exercício de 1998, com modificação de ofício para incidência de multa de mora de 20% e juros de 1% ao mês, nos termos da legislação tributária aplicável.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 149. Código Tributário Nacional, art. 174. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578, 587 e 600. Decreto-Lei nº 1.166/1971. Lei nº 8.022/1990, art. 2º. Lei nº 8.383/1991, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.542/SP (Tema 948). STJ, REsp 1.237.410/SP. STJ, REsp 902.349/PR (Tema Repetitivo 85). TST, Súmula 432

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0803414-23.2023.8.19.0014, Rel. Claudia Nascimento Vieira, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 05/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal, cargo de enfermeira, contra o Município de Campos dos Goytacazes, visando à progressão funcional ao padrão remuneratório superior e ao pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; e (ii) saber se a servidora faz jus à progressão funcional para o padrão "G", diante da omissão da Administração em proceder às avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prejudicial de mérito que deve ser afastada, uma vez que, tratando-se de prestações sucessivas, cada pagamento indevido configura uma nova violação do direito de acordo com a incidência do tema 85 do STJ. 4. O direito à progressão funcional é subjetivo e independe de disponibilidade orçamentária, conforme a tese firmada no Tema 1.075/STJ. 5. Omissão da Administração Pública quanto à instituição da Comissão de Avaliação prevista na Lei Municipal nº 7.346/2002 não pode impedir a progressão funcional do servidor. 6. Demonstrado o cumprimento dos requisitos temporais, a servidora faz jus ao enquadramento no padrão "G" e ao pagamento das diferenças vencimentais, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Correta a condenação ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência Súmula 145 desta Corte de Justiça e Enunciado n° 42 do Fundo Especial.IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A omissão da Administração Pública em instituir comissão de avaliação funcional não pode impedir a progressão de servidor que preenche os requisitos legais."Dispositivos relevantes citados: Artigo 40 da Constituição Federal; Lei Municipal nº 7.346/2002, arts. 2 a 21. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 e Tema 1.075 STJ, Súmula 145 e Enunciado 42 Fundo Especial do TJRJ, 0814439-67.2022.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 03/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); 0816737-32.2022.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação / Remessa Necessária 0812267-55.2022.8.19.0014, Rel. Claudia Nascimento Vieira, 7ª CÂMARA, DJEN 10/04/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública municipal, cargo de acompanhante, contra o Município de Campos dos Goytacazes, visando à progressão funcional ao padrão remuneratório superior e ao pagamento das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; e (ii) saber se a servidora faz jus à progressão funcional para o padrão "I", diante da omissão da Administração em proceder às avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prejudicial de mérito que deve ser afastada, uma vez que, tratando-se de prestações sucessivas, cada pagamento indevido configura uma nova violação do direito de acordo com a incidência do tema 85 do STJ. 4. O direito à progressão funcional é subjetivo e independe de disponibilidade orçamentária, conforme a tese firmada no Tema 1.075/STJ. 5. Omissão da Administração Pública quanto à instituição da Comissão de Avaliação prevista na Lei Municipal nº 7.346/2002 não pode impedir a progressão funcional do servidor. 6. Demonstrado o cumprimento dos requisitos temporais, a servidora faz jus ao enquadramento no padrão "E" e ao pagamento das diferenças vencimentais, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Correta a condenação ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência Súmula 145 desta Corte de Justiça e Enunciado n° 42 do Fundo Especial.IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A omissão da Administração Pública em instituir comissão de avaliação funcional não pode impedir a progressão de servidor que preenche os requisitos legais."Dispositivos relevantes citados: Artigo 40 da Constituição Federal; Lei Municipal nº 7.346/2002, arts. 2 a 21. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 e Tema 1.075 STJ, Súmula 145 e Enunciado 42 Fundo Especial do TJRJ, 0814439-67.2022.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 03/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); 0816737-32.2022.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5005535-70.2024.4.04.7003, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 27/02/2026, DJEN 03/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível para fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O embargante alega omissão quanto à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso em relação à prescrição quinquenal das parcelas vencidas do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi omisso quanto à prescrição das parcelas vencidas do auxílio-acidente. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 85, firmou que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. 6. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/04/2024, as parcelas vencidas antes de 17/04/2019 estão prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas de benefício previdenciário de trato sucessivo, quando ajuizada a ação contra a Fazenda Pública, nos termos do Tema Repetitivo n. 85 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 85

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.