Temas repetitivos do STJ

Tema 982 do STJAcréscimo de vinte e cinco por cento em aposentadorias

Trânsito em JulgadoBenefícios em EspéciePedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie

Tese firmada

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Como citar: STJ, Tema 982 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 982 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1015240-12.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. EXTENSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por idade. O apelante alega necessidade de assistência permanente de terceiros e requer a sua reforma para concessão do acréscimo. 2. Há uma questões em discussão: (i) saber se o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 pode ser estendido à aposentadoria por idade em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. 3. A sentença identifica a modalidade de aposentadoria do autor e aplica à controvérsia o Tema 1.095/STF. 4. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 prevê o adicional para o segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.095, afastou sua extensão às demais espécies de aposentadoria. Essa orientação prevalece sobre a tese do Tema 982/STJ invocada no recurso. 5. A carta de concessão comprova que o autor recebe aposentadoria por idade desde 25/09/2025. A necessidade de auxílio permanente de terceiros, ainda que demonstrada, não autoriza a extensão do adicional. A modulação do precedente não alcança a ação ajuizada em 2026, relativa a benefício iniciado em 2025. 6. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual fixado na origem. Exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 não se estende à aposentadoria por idade, ainda que demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.221.446/RJ, Tema 1.095, DJe 04/08/2021; STJ, REsp 1.720.805 e REsp 1.648.305, Tema 982; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0800114-73.2025.4.05.8205, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 05/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA TEMPORARIEDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). TEMA 343/TNU. FUNDAMENTAÇÃO PERICIAL ESPECÍFICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO CONCRETO. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). EXCLUSIVIDADE ÀS APOSENTADORIAS. TEMA 982/STJ. INAPLICABILIDADE A BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL REGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES HOLANDA XAVIER, na qualidade de sucessora processual habilitada de JOSÉ OSMAN HOLANDA XAVIER, falecido no curso do processo, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos/PB, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial, o autor, qualificado como segurado especial (trabalhador rural), postulou a concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, alegando ser portador de quadro de polineuropatia (CID G62.9) e outras comorbidades, que o incapacitariam total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa desde 2019, ano em que teve benefício administrativo indeferido (NB 632.675.063-0, DER 16/12/2019). Citado, o INSS contestou o feito, arguindo, em preliminar, a inobservância do rito do art. 129-A da Lei 8.213/91 e, no mérito, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela existência de incapacidade total, porém temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/10/2024, com estimativa de recuperação/investigação diagnóstica de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, consignando expressamente a ausência de documentação médica comprobatória de incapacidade no período compreendido entre 2019 e 2024. Diante das conclusões periciais, o autor requereu a revisão da DII para 01/12/2019, com base no Tema 343 da TNU, ao passo que o INSS pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela concessão do benefício nos exatos termos do laudo. Sobreveio sentença que: (i) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91; (ii) reconheceu a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 09/03/2020; (iii) julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/03/2025 (data da citação) e DCB em 04/12/2025, reconhecendo a qualidade de segurado especial do autor; (iv) indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, o adicional de 25% e o auxílio-acidente; (v) concedeu tutela de urgência para implantação imediata do benefício; e (vi) fixou honorários advocatícios recíprocos de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, com suspensão de exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que a incapacidade constatada seria permanente, e não temporária, dada a natureza crônico-degenerativa das patologias identificadas; (ii) que a DII deveria ser fixada na data do requerimento administrativo (16/12/2019), com base no Tema 343 da TNU; e (iii) que seria devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ante a necessidade de assistência de terceiros relatada no laudo pericial. No curso do processamento do recurso, sobreveio a notícia do falecimento do apelante originário, ocorrido em 29/10/2025, tendo sido deferida a habilitação processual de sua genitora, Maria de Lourdes Holanda Xavier, como sucessora, à vista de certidão de óbito que atesta ser o falecido solteiro, sem cônjuge ou companheiro(a), e sem filhos. Preliminarmente, verifica-se que a habilitação processual de Maria de Lourdes Holanda Xavier, genitora do falecido autor, observou os requisitos dos arts. 110 e 687 do CPC, c/c art. 112 da Lei 8.213/91, tratando-se de valores de natureza alimentar não recebidos em vida pelo segurado falecido. A certidão de óbito juntada aos autos atesta expressamente que o falecido era solteiro, sem cônjuge ou companheiro(a), e que "não deixou filhos", circunstância que confere verossimilhança à condição de única herdeira necessária invocada pela habilitada, na forma do art. 1.829, II, do Código Civil. Nada havendo nos autos que infirme tal condição, tem-se por regular a sucessão processual operada. Registra-se, ainda, que o INSS, regularmente intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu silente, não havendo qualquer questionamento por parte da autarquia quanto à representação processual da apelante ou quanto aos demais capítulos da sentença. Quanto ao mérito recursal, a irresignação da apelante direciona-se, primeiramente, ao reconhecimento da natureza permanente da incapacidade, em contraposição à conclusão pericial de que se trataria de incapacidade temporária. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi categórico e detalhado ao classificar a incapacidade como total, porém temporária, indicando, inclusive, prazo estimado de recuperação/investigação diagnóstica de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, e consignando a existência de tratamento em curso (fisioterapia, medicação sintomática, encaminhamentos especializados). É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as conclusões técnicas do perito judicial, profissional equidistante e de confiança do Juízo, somente podem ser afastadas mediante a produção de contraprova técnica igualmente idônea, o que não ocorreu na hipótese. A apelante limita-se a reinterpretar, sob viés exclusivamente argumentativo, os mesmos elementos já enfrentados pelo expert, sem trazer aos autos novo elemento técnico-pericial capaz de infirmar a conclusão de temporariedade. Assim, mantém-se a conclusão pericial e, por conseguinte, a sentença, quanto à natureza temporária da incapacidade constatada. Sustenta a apelante que a DII deveria ser fixada na data do requerimento administrativo (16/12/2019), invocando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 343, segundo a qual "a fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial". Sem razão a apelante quanto a este ponto. […]

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5769307-22.2025.8.09.0127, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre proventos de aposentadoria a servidora pública municipal vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 pode ser estendido a aposentada vinculada a RPPS municipal, com fundamento nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da simetria constitucional; e (ii) saber se a sentença apresenta vício de fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 integra o regime geral de previdência social e não alcança servidores vinculados a regime próprio, salvo previsão expressa na legislação do respectivo ente federativo. 4. A autonomia dos entes federativos para instituir e organizar seus regimes próprios de previdência exige previsão legal específica para a concessão de benefícios previdenciários, em observância aos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes. 5. A concessão judicial do acréscimo sem previsão na legislação municipal implicaria criação de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário, em substituição ao legislador, além de gerar despesa sem a correspondente fonte de custeio. 6. O Tema 982 do STJ e o Tema 1.095 do STF não autorizam a extensão do benefício ao RPPS, pois as controvérsias examinadas nesses precedentes se inserem no âmbito do RGPS. A distinção entre os regimes afasta a alegação de violação ao princípio da isonomia. 7. A sentença apresentou fundamentação suficiente ao enfrentar a questão jurídica central, consistente na ausência de previsão legal para concessão do acréscimo no RPPS municipal. O art. 489 do CPC não exige resposta individualizada a todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica a aposentado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social sem previsão expressa na legislação do ente federativo. 2. A concessão judicial de benefício previdenciário não previsto na legislação do regime próprio viola o princípio da legalidade e a autonomia legislativa do ente federativo. 3. Os Temas 982 do STJ e 1.095 do STF, por tratarem de benefícios no âmbito do RGPS, não autorizam a extensão do acréscimo de 25% aos beneficiários de RPPS. 4. Não há violação ao dever de fundamentação quando a decisão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica central da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 40 e 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 489; Lei n. 8.213/1991, arts. 12 e 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 982; STF, Tema 1.095; TJGO, Apelação Cível n. 0060378-62.2015.8.09.0100, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5217857-28.2018.8.09.0100, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2021

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  • TRF6, Apelação Cível 1003413-77.2021.4.01.9999, Rel. Flavio Bittencourt de Souza, SEC.GAB. Suplementar 1-02, j. 14/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. EXTENSÃO A MODALIDADE DIVERSA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ 21/06/2021. DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS POSTERIORES. TEMA 692 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em razão da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiro. A autarquia sustenta que o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido exclusivamente aos beneficiários de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 pode ser estendido à aposentadoria por tempo de contribuição em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro; e (ii) estabelecer os efeitos da reforma da sentença quanto aos valores eventualmente recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 45 da Lei nº 8.213/91 não autoriza a extensão do acréscimo de 25% às aposentadorias diversas da aposentadoria por incapacidade permanente. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.095 da repercussão geral, estabelece que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, inexistindo previsão legal para a extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. A orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095 supera o entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 982, no qual se fundamentou a sentença recorrida. A modulação dos efeitos determinada no Tema 1.095 preserva apenas os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 21/06/2021 e assegura a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento. O segurado fica dispensado da restituição dos valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada até 21/06/2021, mas deve devolver os pagamentos posteriores a esse marco, conforme o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não se estende à aposentadoria por tempo de contribuição, pois somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. A modulação dos efeitos do Tema 1.095 do STF preserva os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 21/06/2021 e torna irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado do julgamento. 3. Os valores recebidos por força de tutela antecipada após 21/06/2021 sujeitam-se à devolução, conforme o Tema 692 do STJ. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, art. 45; LINDB, arts. 4º e 20. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1.095 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 982; STJ, Tema 692

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  • TJBA, Apelação Cível 8005371-66.2025.8.05.0113, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA HABITUAL DE TERCEIROS COMPROVADA POR PERÍCIA. ROL DO ANEXO I DO DECRETO 3.048/99 EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL NA DIB QUANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JÁ EXISTIA NESSA DATA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 643.854.996-0), concedida em 17/05/2023 em razão de acidente de trabalho com roçadeira que resultou em amputação traumática do hálux direito. A sentença fixou o termo inicial do adicional na data do requerimento administrativo específico (10/01/2025). 2. O INSS apela sustentando que a perícia reconheceu apenas dependência parcial para deslocamentos externos e que o adicional pressupõe assistência para atos íntimos da vida diária. O autor apela requerendo a retroação do termo inicial à DIB da aposentadoria (17/05/2023), sustentando que a necessidade de assistência já estava presente nessa data. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o autor faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, considerando a natureza da dependência atestada no laudo pericial; e (ii) se o termo inicial do adicional deve retroagir à DIB da aposentadoria ou à data do requerimento administrativo específico. III. Razões de decidir 4. O art. 45 da Lei 8.213/91 concede o adicional de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, não exigindo dependência absoluta ou estado vegetativo. O rol do Anexo I do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. 5. O laudo pericial judicial atestou amputação do hálux, perda do arco medial do pé, rigidez articular, marcha gravemente prejudicada e necessidade de auxílio habitual de terceiros para locomoção externa e acesso a serviços essenciais. A dependência para essas atividades, quando decorrente de limitação funcional permanente, caracteriza a hipótese legal. 6. O contexto do autor (residência solitária em zona rural, sem rede de apoio familiar) dimensiona o grau concreto de dependência gerado pelas sequelas, não sendo fundamento autônomo, mas elemento que evidencia o agravamento das limitações. 7. O termo inicial do adicional, quando a necessidade de assistência já estava presente na DIB, deve ser fixado nessa data (17/05/2023), nos termos do item I do Tema 275 da TNU. A data do requerimento administrativo específico é marco subsidiário, aplicável apenas quando a necessidade de assistência surge após a DIB. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para fixar o termo inicial do adicional de 25% na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente (17/05/2023). Honorários recursais majorados. Tese 1: O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido ao aposentado por incapacidade permanente que comprova necessidade de assistência habitual de terceiros para atividades essenciais da vida diária, sendo exemplificativo o rol do Anexo I do Decreto 3.048/99. Tese 2: O termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente quando a necessidade de assistência de terceiros já estava presente nessa data, nos termos do item I do Tema 275 da TNU. Referências: Lei 8.213/1991, art. 45 e art. 129, parágrafo único. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 85, §11; art. 1.009. Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. STJ, Tema Repetitivo 982, Primeira Seção, REsp 1.648.305/RS. STJ, REsp 1.448.664/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2015. TJBA, Apelação Cível 0302447-79.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2025

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.