Temas repetitivos do STJ

Tema 148 do STJRestrição de benefício previdenciário ao teto salarial

Trânsito em JulgadoRMI - Renda Mensal InicialBenefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)

Tese firmada

O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Como citar: STJ, Tema 148 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à restrição do valor do benefício previdenciário de prestação continuada ao limite máximo do salário-de-benefício na data de início do benefício.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 148 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5013337-08.2018.4.04.7205, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA BR-470/SC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA 282 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA POR PERÍCIA. EXCLUSÃO DO ENCARGO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TÉCNICA E PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificada a omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese jurídica vinculante firmada no Tema 282 do STJ, que veda a incidência de juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero. No caso concreto, o laudo pericial judicial, incorporado à fundamentação, foi categórico ao atestar que o imóvel expropriado "atualmente, não tem utilização específica. Não tem exploração comercial ou agrícola". Diante da comprovação técnica de que o bem era improdutivo ao tempo da imissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios, alinhando o julgado aos precedentes obrigatórios do STF (ADI 2332) e do STJ. Omissão reconhecida quanto ao balizamento dos honorários advocatícios. Integração do julgado para consignar que, embora a definição do percentual ocorra na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), o juízo deverá observar obrigatoriamente os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do Tema 148 do STJ. A insurgência quanto à metodologia de avaliação (critério "antes e depois") e à desvalorização do remanescente configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e do convencimento do juízo sobre a prova técnica. O acórdão fundamentou a adoção do laudo pericial na imparcialidade e fundamentação técnica do expert , o que afasta o vício de omissão nestes pontos. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1007571-90.2017.4.01.3800, Rel. Luciano Mendonca Fontoura, SEC.GAB. Suplementar 2-02, j. 26/06/2026, DJEN 02/07/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DESCONSIDERADOS. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DE ERRO MATERIAL. FIDELIDADE AO CNIS. DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC ANTE O PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de segurado para condenar o INSS a incluir salários de contribuição do período de julho de 1994 a outubro de 2006 no PBC de sua aposentadoria por tempo de contribuição, implantando a revisão em sede de tutela de urgência. A autarquia insurge-se sustentando incorreção nos cálculos judiciais acolhidos. O autor requer a majoração de honorários sucumbenciais e cominação de multa pecuniária retroativa pelo descumprimento do prazo inicial de implantação. ]]II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) saber se há preclusão da matéria de cálculo de liquidação por inércia da autarquia previdenciária em primeiro grau de jurisdição; b) aferir se o cálculo da Contadoria Judicial violou a legislação ao computar salários de contribuição inferiores ao mínimo ou divergentes das informações constantes do CNIS; c) verificar se é viável a fixação retroativa de astreintes após o integral cumprimento da obrigação de fazer pelo devedor; d) analisar se cabe a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do segurado sob a sistemática do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso da autarquia previdenciária. III. Razões de decidir: 1. Não ocorre preclusão em relação a erro material ou aritmético evidente contido nos cálculos de liquidação, uma vez que a execução deve guardar estrita fidelidade ao título judicial e aos dados oficiais de contribuição do segurado, cabendo ao Judiciário a sua correção a qualquer tempo. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 118 do STJ e precedentes qualificados). 2. Assiste razão à autarquia, devendo ser reformados os cálculos da Contadoria Judicial para determinar a exclusão das competências computadas com valores de salário de contribuição inferiores ao salário mínimo, bem como para ajustar as remunerações divergentes do extrato oficial do CNIS (janeiro de 2004, outubro de 2007, outubro de 2008 e janeiro de 2011), assegurando a fidedignidade da base de cálculo da RMI. Jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 148 do STJ). 3. As astreintes ostentam caráter puramente inibitório e coercitivo, vocacionadas a impulsionar o devedor ao adimplemento da obrigação. Efetivado o cumprimento da decisão e implantada a revisão em folha de pagamento, torna-se inviável e desprovida de finalidade prática a imposição de penalidade retroativa. Aplicação da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 do STJ e precedentes qualificados). 4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, inviável a majoração recursal dos honorários advocatícios quando o recurso da parte adversa é provido, ainda que parcialmente. Diante do acolhimento do apelo do INSS, descabe a majoração de honorários em favor do autor, mantendo-se os consectários sucumbenciais nos termos em que arbitrados na origem. IV. Dispositivo e tese: Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a retificação dos cálculos de liquidação. Apelação do autor desprovida, mantendo-se a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência arbitrados na sentença de origem. Tese de julgamento: "1. Inexiste preclusão em relação a erro material ou aritmético evidente nos cálculos de liquidação, de sorte que a divergência factual frente aos dados oficiais do CNIS e a inclusão de salários de contribuição abaixo do mínimo legal devem ser corrigidas a qualquer tempo para assegurar a fidelidade do cumprimento de sentença. 2. Nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, a majoração de honorários advocatícios em grau de recurso (artigo 85, § 11, do CPC) pressupõe o desprovimento integral ou não conhecimento do recurso da parte adversa, sendo vedada em caso de provimento parcial, ainda que mínimo, da insurgência contraposta." V. Referências: Constituição Federal, artigo 201; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 537; Súmula 111 do STJ; Súmula 118 do STJ; Tema Repetitivo 148 do STJ; Tema Repetitivo 1.059 do STJ; STJ, AgRg no REsp 1.486.095/PR; STJ, AgRg no AREsp 419.485/RS

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6002835-47.2024.4.06.3803, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 19/05/2026, DJEN 26/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO E RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu desvio de função de servidor público federal investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem, mas que exercia atividades típicas de Técnico de Enfermagem, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos legais, e fixando honorários advocatícios limitados às parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do desvio de função autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias, bem como os critérios de sua apuração; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se limitar às parcelas vencidas até a sentença ou abranger o total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois, ainda que reiterativas, as razões recursais impugnam o núcleo da decisão, atendendo ao art. 1.010 do CPC. Reconhece-se que o desvio de função gera direito à indenização correspondente às diferenças remuneratórias, nos termos da Súmula 378 do STJ, ainda que o ato administrativo seja nulo. Afirma-se que a aceitação do servidor ou eventual ausência de coação é irrelevante, pois a responsabilidade estatal é objetiva e os direitos estatutários são indisponíveis. Constata-se, com base na prova testemunhal e documental, o exercício habitual de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem. Rejeita-se a tese de limitação ao padrão inicial da carreira, aplicando-se o Tema 148 do STJ, que assegura a observância da progressão funcional na apuração das diferenças. Determina-se que férias e afastamentos remunerados reflitam a remuneração correspondente à função efetivamente exercida. Afasta-se a aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser restrita às demandas previdenciárias. Estabelece-se que os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo parcelas vencidas e vincendas apuradas em liquidação, conforme entendimento do STJ no AREsp 2162386/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autarquia desprovido e recurso da sociedade de advogados provido. Tese de julgamento : 1. O desvio de função no serviço público gera direito à indenização correspondente às diferenças remuneratórias, independentemente da anuência do servidor. 2. A apuração das diferenças decorrentes de desvio de função deve considerar a progressão funcional do cargo paradigma. 3. A Súmula 111 do STJ não se aplica às demandas administrativas, devendo os honorários incidir sobre o valor total da condenação. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 117, XVII; Código Civil, art. 153; Lei nº 7.498/1986. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 378; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo 148; STJ, AREsp 2162386/RS

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0828490-62.2024.8.20.5001, Rel. Nelson de Freitas Porfirio Junior, Segunda Câmara Cível, j. 16/06/2025, DJEN 02/07/2025

    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO QUANTO À ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ANÁLISE DE MÉRITO DOS FUNDAMENTOS CONHECIDOS LIMITADAS ÀS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação previdenciária de cobrança, para determinar o pagamento da diferença entre os valores pago e devido (fração não inferior a 50% do salário-mínimo) a título de auxílio-acidente, com adimplemento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em aferir: (i) possível decadência da pretensão autoral, com fundamento no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91; (ii) ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda; (iii) inaplicabilidade retroativa da Lei nº 9.032/95 quanto à fixação do percentual mínimo do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à tese de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95, no caso concreto, pois o benefício foi concedido sob sua vigência, no ano de 1996, daí porque o recurso não deve ser conhecido em relação ao referido tópico. 4. O pedido autoral refere-se a diferenças de parcelas de benefício de trato sucessivo, de modo que não incide o prazo decadencial do art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 5. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta extensão, negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Teses de julgamento: "1. Nas ações em que se pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes de benefício de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, e não o prazo decadencial do inciso I do mesmo artigo." "2. Conforme previsto no Tema 148 do STJ, “o Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição".” Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 148; AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 31/03/2023 e AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021. TRF4, AC 5022543-51.2024.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Luísa Hickel Gamba, julgado em 13/03/2025; TRF3, AC 5011522-57.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 05/10/2022

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.