Tema 387 do STJAlteração de dados cadastrais e revisão de lançamento de IPTU
Tese firmada
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
Como citar: STJ, Tema 387 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à alteração de dados cadastrais do imóvel não constitui erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU, à luz do disposto nos artigos 146 e 149, do CTN.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
78 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 387 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2143017, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/11/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.2. Na espécie, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial que traz debate coincidente com aquele versado no Tema 387/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp 2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0031511-89.2017.8.19.0042, Rel. Jds. Des. Katia Cilene da Hora Machado Bugarim, 4ª CÂMARA, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. COBRANÇA COMPLEMENTAR APÓS RETIFICAÇÃO CADASTRAL DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. CRÉDITOS DE 2013 A 2016 CANCELADOS POR PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA RELATIVA A 2012 INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo DETRAN/RJ contra sentença que declarou inexigíveis os débitos de IPVA discutidos na demanda, relativos aos exercícios anteriores a 2017, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade das diferenças de IPVA cobradas após a retificação cadastral do veículo e a responsabilidade da adquirente pelos débitos anteriores à transferência, além da condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária.III. Razões de decidir3. A legitimidade do DETRAN/RJ decorre da impugnação ao impedimento da vistoria e do licenciamento. O cancelamento da CDA não esgotou a controvérsia, pois permaneceu em debate a cobrança complementar relativa a 2012.4. A aquisição do veículo não exclui a responsabilidade legal pelo imposto anteriormente devido e não pago. A transferência regular e a emissão do documento também não impedem a revisão do lançamento, desde que atendidos os pressupostos legais.5. O Tema 387 do STJ distingue a revisão decorrente de erro de fato da mudança de critério jurídico sobre fatos já conhecidos. A retificação cadastral não dispensa a demonstração dos elementos da revisão e do valor exigido.6. Os créditos relativos aos exercícios de 2013 a 2016 foram cancelados administrativamente por prescrição. Quanto a 2012, a guia complementar e a informação fiscal não demonstram suficientemente a apuração do saldo exigido após o pagamento anterior.7.Não tem cabimento a condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência ao pagamento de taxa judiciária, por se tratar de tributo de competência estadual, configurando-se confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil. Inexistência de despesas antecipadas pela autora a serem ressarcidas. Janeiro configuraria confusão entre credor e devedor.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Correção da sentença de ofício.Tese de julgamento: A responsabilidade da adquirente por IPVA anteriormente devido não dispensa a demonstração da existência e da exigibilidade da diferença tributária especificamente impugnada.Dispositivos citados: CTN, arts. 142, 146, 149 e 156, V. CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. CTB, art. 124, VIII. Lei estadual nº 2.877/1997, arts. 3º, I e § 1º, e 24. Código Tributário Estadual, art. 115, parágrafo único. Lei estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX.Precedentes citados: STJ, REsp nº 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, Tema 387. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0010656-84.2018.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira, Sétima Câmara Cível, julgado em 14/11/2018
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0813093-57.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE LIXO. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. EXCESSO QUANTITATIVO. PRESERVAÇÃO DA VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir débitos de IPTU e taxa de lixo relativos aos exercícios de 2019 a 2022, referentes ao imóvel de sequencial nº 1.026005.6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para apreciar a natureza do imóvel quando a controvérsia está demonstrada por documentos já constantes dos autos; (ii) estabelecer se a classificação equivocada do imóvel como predial constitui erro de fato apto a autorizar a revisão do lançamento; e (iii) determinar se a divergência quantitativa decorrente da classificação do imóvel acarreta a nulidade das certidões de dívida ativa ou permite o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública e nulidades ou defeitos flagrantes do título executivo quando a questão estiver suficientemente comprovada nos autos e não exigir dilação probatória. 4. O processo administrativo nº 2023.003966-3 demonstra documentalmente e de forma incontroversa que o imóvel possui natureza territorial, e não predial, circunstância reconhecida pela própria Municipalidade mediante retificação cadastral. 5. A divergência quanto às características físicas do imóvel configura erro de fato, pois decorre de informação cadastral equivocada acerca da existência de edificação, e não de erro jurídico na norma aplicada ao lançamento. 6. O Tema 387 do STJ autoriza a revisão do lançamento quando a retificação dos dados cadastrais decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, observado o prazo decadencial previsto no CTN. 7. A classificação equivocada do imóvel como predial não implica nulidade das certidões de dívida ativa, pois a divergência entre a natureza cadastral e a condição física do imóvel autoriza a revisão quantitativa do lançamento, preservando a validade do ato constitutivo do crédito tributário. 8. O Tema 249 do STJ admite o prosseguimento da execução fiscal quando eventual excesso quantitativo puder ser decotado, preservando-se a exigibilidade do saldo remanescente. 9. A Súmula 392 do STJ não impede a preservação das certidões de dívida ativa na hipótese, pois não se verifica modificação do sujeito passivo nem alteração do lançamento em seu aspecto jurídico, mas erro de fato relacionado às características físicas do imóvel. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 144 e 149, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 387; STJ, Tema Repetitivo 249; STJ, AgInt no AREsp nº 2.287.605/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04.09.2023; TJRN, AC nº 0831104-45.2021.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 10.04.2024
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5522685-63.2026.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE OU IMPLICITAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1323 DO STJ. MATÉRIA DE FUNDO A SER APRECIADA APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PREMISSA FÁTICA E VALORAÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para conceder tutela de urgência e suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de desenquadramento retroativo do regime de ISS Fixo, sustentando-se omissão quanto à alteração da situação fática do contribuinte e à aplicação do Tema 1323 do STJ, contradição na aplicação do Tema 387 do STJ e erro material quanto ao conhecimento, pelo Fisco, dos elementos utilizados para a revisão do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão quanto à distinção entre alteração fática e mudança de critério jurídico e à incidência do Tema 1323 do STJ; (ii) a configuração de contradição entre o reconhecimento da complexidade fática e a consideração da plausibilidade da aplicação do Tema 387 do STJ; (iii) a ocorrência de erro material na valoração das informações disponíveis ao Fisco e na distribuição do ônus probatório; (iv) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já apreciada; 4. Não há omissão quanto à distinção entre alteração fática e mudança de critério jurídico, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a complexidade da controvérsia e a necessidade de instrução probatória para definir a natureza do erro; 5. A ausência de exame exauriente dos requisitos de manutenção do regime de ISS Fixo previstos no Tema 1323 do STJ não configura omissão, pois o agravo de instrumento limitou-se à análise dos requisitos da tutela provisória, ficando o mérito da demanda reservado ao juízo de origem após a instrução; 6. Não há contradição entre a consideração da complexidade da estrutura empresarial e a aplicação, em juízo de plausibilidade, do racional do Tema 387 do STJ, pois a referência ao precedente ocorreu de forma hipotética e provisória, sem conclusão definitiva acerca da natureza do erro no lançamento; 7. A alegação de erro material quanto ao conhecimento, pelo Fisco, dos elementos utilizados na revisão do lançamento e quanto ao ônus da prova traduz insurgência contra a valoração dos elementos disponíveis e contra a conclusão adotada no julgamento, matéria de mérito incompatível com a função integrativa dos aclaratórios; 8. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o efeito infringente não se justifica, sendo suficiente a interposição dos embargos para o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese(s) de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração da prova ou o mérito do julgamento quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. Não configura omissão a ausência de exame exauriente de questão de mérito reservada à cognição definitiva quando o acórdão, em sede de tutela provisória, expressamente delimita a controvérsia e reconhece a necessidade de instrução probatória; 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ (Tema 387), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/08/2010, DJe 22/02/2011; TJGO, 5764967-69.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025; TJGO, Apelação Cível 0441135-88.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8015553-47.2022.8.05.0039, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TRSD. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR ERRO DE FATO. DIVERGÊNCIA CADASTRAL SOBRE ÁREA CONSTRUÍDA DESCOBERTA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 387 - STJ. ART. 145, III, E 149, VIII, DO CTN. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR RETROATIVO, RESPEITADA A DECADÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ÁREAS PAVIMENTADAS, PASSEIOS, ARRUAMENTOS E PÁTIOS NO CONCEITO DE ÁREA CONSTRUÍDA DESCOBERTA. ART. 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.039/2009. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO TJBA. REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES UNITÁRIOS PADRÃO (VUP). LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.359/2014. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ESCALONAMENTO PLURIANUAL. RESPEITO À RAZOABILIDADE E À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. BASE DE CÁLCULO DA TRSD DISTINTA DA DO IPTU. SÚMULA VINCULANTE Nº 29 - STF. MULTA DE INFRAÇÃO DE 50% PREVISTA EM LEI. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de Camaçari, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., decretando a nulidade dos lançamentos tributários de IPTU e TRSD objeto dos Autos de Infração nº 3877/2018 e 3878/2018, Notificações de Lançamento nº 942/2020 e 943/2020, bem como dos lançamentos dos exercícios de 2021 e 2022, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013 e a inexistência de relação jurídica tributária, quanto às áreas construídas descobertas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de litispendência parcial, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, em relação à Ação Anulatória nº 0301427-36.2014.8.05.0039; apreciar a incidência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem produção de prova pericial; examinar a legalidade da revisão de lançamento tributário por erro de fato cadastral, para inclusão de áreas construídas descobertas de subestação de energia, carga e descarga, arruamentos, passeios e jardins, com esteio nos arts. 145, III, e 149, VIII, do CTN e no Tema Repetitivo nº 387 - STJ; aferir a constitucionalidade e legalidade do reajuste dos Valores Unitários Padrão (VUP) da Planta Genérica de Valores instituído pela Lei Municipal nº 1.293/2013 e escalonado pela Lei Municipal nº 1.359/2014; e analisar a higidez da base de cálculo da TRSD, das multas aplicadas e dos consectários moratórios municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste litispendência parcial quando as demandas, a despeito de abordarem o mesmo diploma normativo municipal em tese, possuem causas de pedir e pedidos autônomos, pois a lide anterior volta-se contra o lançamento do exercício de 2014, ao passo que o presente feito impugna lançamentos e autuações fiscais concretas e supervenientes, referentes aos exercícios de 2013 a 2022, renovando-se a relação jurídica a cada fato gerador anual. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, quando a matéria em debate é predominantemente de direito e a prova documental colacionada aos fólios se mostra suficiente para o livre convencimento motivado do Julgador, sendo desnecessária a realização de perícia imobiliária individualizada. 5. Nos termos do Tema Repetitivo nº 387 - STJ, a constatação, pela fiscalização, de divergência cadastral referente à existência de área construída descoberta, omitida pelo contribuinte, autoriza a revisão do lançamento tributário de ofício, por erro de fato, nos moldes dos arts. 145, III, e 149, VIII, do CTN, afastando-se a tese de alteração imotivada de critério jurídico (art. 146 do CTN). 6. O art. 90 da Lei Municipal nº 1.039/2009 (Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari) engloba, na superfície edificada e na base de cálculo do IPTU e da TRSD, as áreas pavimentadas de garagens, vagas, pátios, arruamentos, passeios, canais de locomoção e áreas de suporte industrial, possuindo enquadramento legal legítimo, desde a edição do diploma de 2009, consoante jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 7. A revisão da Planta Genérica de Valores e a atualização dos Valores Unitários Padrão (VUP), introduzidas pela Lei Municipal nº 1.293/2013 e readequadas pela Lei Municipal nº 1.359/2014, observaram o princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN), revelando-se proporcionais e razoáveis. ao corrigirem defasagem cadastral histórica, acumulada por uma década, mediante aplicação gradual e escalonada em até quatorze anos, sem configurar efeito confiscatório ou violação à capacidade contributiva. 8. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do Município de Camaçari adota como base de cálculo o custo do serviço rateado em função da área construída, uso e localização, não guardando identidade integral com a base de cálculo do IPTU, em perfeita consonância com a Súmula Vinculante nº 29 - STF e com o art. 77, parágrafo único, do CTN. 9. É legítima a imposição da multa de infração no patamar de 50% sobre o tributo devido, prevista no art. 104, II, "a", da Lei Municipal nº 1.039/2009, não possuindo caráter confiscatório, consoante parâmetros do STF, bem como a atualização pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º, art. 150, I, e art. 156, I; CTN, arts. 33, 90, 97, 142, 145, III, 146 e 149, VIII; CPC, arts. 337, 355, I, 371 e 487, I; Lei Municipal nº 1.039/2009, arts. 80, 83, 90, 104 e 187; Lei Municipal nº 1.293/2013; Lei Municipal nº 1.359/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 29; STJ, Tema Repetitivo 387 (REsp 1.130.545/RJ); TJBA, Apelação nº 8004702-51.2019.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2021; TJBA, Apelação nº 0307154-73.2014.8.05.0039, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 24/09/2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.