Temas repetitivos do STJ

Tema 385 do STJConfiguração de denúncia espontânea em retificação de declaração

Trânsito em JulgadoDenúncia espontânea

Tese firmada

A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Como citar: STJ, Tema 385 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a configuração de denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

80 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 385 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3173769, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 385/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA DECIDIDA SOB REPETITIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado sob a sistemática dos repetitivos, aplicando o Tema n. 385/STJ, que, à luz do art. 138 do Código Tributário Nacional, exclui a multa moratória quando configurada a denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do REsp n. 1.149.022/SP. 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, sob pena de esvaziar o propósito racionalizador da Lei n. 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Corte Especial). 3. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar a negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo é o agravo interno, já interposto e desprovido na origem, o que exaure a instância e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. As alegações de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se intrinsecamente ligadas à tese aplicada em repetitivo na origem, razão pela qual sua análise, nesta sede, está prejudicada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC; AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2096085, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2024

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior, em recurso repetitivo, Tema n. 385/STJ, firmou a tese segundo a qual: "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente". III - Consoante delineado pelas instâncias ordinárias, a contribuinte, ora Recorrente, em 2009, declarou e pagou o tributo devido em 2008, acrescidos dos juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo do Fisco com o objetivo de buscar a satisfação do seu crédito tributário, o que configura a denúncia espontânea. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5012557-02.2022.4.02.5001, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO E DOS JUROS ANTES DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a denúncia espontânea relativa a diferenças de PIS e COFINS dos anos-calendário de 2018 e 2019, anulou os despachos administrativos que exigiram multa moratória, determinou a extinção das correspondentes inscrições em dívida ativa e reconheceu o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se a reunião de conformidade tributária e as comunicações de autorregularização promovidas pela Receita Federal afastam a espontaneidade prevista no art. 138 do CTN; (iii) se a ação fiscal iniciada posteriormente ao pagamento e à apresentação das declarações retificadoras impede o reconhecimento da denúncia espontânea; e (iv) se a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos observa os limites da legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico máximo discutido, é manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade pela infração quando o contribuinte, antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração, confessa o débito e efetua o pagamento integral do tributo, acompanhado dos juros de mora, nos termos do art. 138 do CTN. 5. O Tema 385 do STJ reconhece a denúncia espontânea quando o contribuinte, após declarar e pagar parcialmente o tributo sujeito a lançamento por homologação, retifica a declaração antes de qualquer atuação fiscal e quita integralmente a diferença apurada. Essa situação não se confunde com o tributo integralmente declarado e posteriormente pago em atraso, hipótese regida pela Súmula 360 do STJ. 6, A reunião de conformidade e os contatos eletrônicos previstos no art. 4º, § 1º, III e IV, da Portaria RFB nº 4.888/2020 não caracterizam início de procedimento fiscal nem acarretam perda da espontaneidade, conforme expressamente dispõe o § 5º do mesmo artigo. 7. A presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa é relativa e foi afastada pelos documentos administrativos que demonstram a anterioridade do pagamento e das declarações retificadoras em relação a qualquer fiscalização vinculada aos tributos, períodos e infrações discutidos. 8.O reconhecimento da denúncia espontânea não cria benefício fiscal nem nova hipótese de dispensa de penalidade, mas apenas aplica aos fatos comprovados a consequência jurídica expressamente prevista no art. 138 do CTN. 9.A restituição ou compensação do indébito não foi autorizada de forma imediata. A sentença condicionou-a ao trânsito em julgado, à observância da prescrição e à posterior fiscalização administrativa, em conformidade com os arts. 170 e 170-A do CTN e com o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. “ A reunião de conformidade tributária e as comunicações de autorregularização previstas no art. 4º, § 1º, III e IV, da Portaria RFB nº 4.888/2020 não constituem procedimento fiscal e não afastam a espontaneidade prevista no art. 138 do CTN” 2“O pagamento integral do tributo e dos juros de mora, acompanhado da posterior declaração retificadora e realizado antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração, configura denúncia espontânea e exclui a multa moratória.” 3. A ação fiscal iniciada depois do pagamento e da declaração retificadora não descaracteriza a denúncia espontânea anteriormente aperfeiçoada” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; CTN, arts. 138, 170 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Portaria RFB nº 4.888/2020, art. 4º, §§ 1º e 5º a 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 385, REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/06/2010; STJ, Súmula 360; TRF2, AC 5036886-64.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes, julgamento em 05/05/2026; TRF2, EDcl na AC 5036886-64.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Helena Elias Pinto, julgamento em 15/07/2026; TRF2, Remessa Necessária Cível Nº 5079627-56.2024.4.02.5101, Rel.Desembargador Federal Paulo Leite, julgado na sessão virtuao de 15/10/1025 a 22/10/2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5003519-49.2025.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR E REDARF POSTERIORES À DCTF RETIFICADORA. MULTA DE MORA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecida a denúncia espontânea, com a consequente exclusão de multa de mora, em hipótese na qual houve recolhimento anterior sob código de receita incorreto, posterior transmissão de DCTF retificadora com majoração do débito, subsequente pedido de REDARF e pagamento complementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequência fática de recolhimento sob código incorreto, transmissão de DCTF retificadora que majora o débito, subsequente pedido de reclassificação de DARF (REDARF) e quitação complementar autoriza o reconhecimento da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN para afastar a multa de mora. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, exige a iniciativa do contribuinte anterior ao procedimento de fiscalização e o pagamento integral do tributo e dos juros de mora no momento da confissão da dívida. 4. A transmissão de DCTF constitui o crédito tributário, nos moldes da Súmula 436 do STJ, não incidindo o benefício da denúncia espontânea aos tributos regularmente declarados e pagos intempestivamente, consoante a Súmula 360 e o Tema 61 do STJ. 5. A exceção admitida no Tema 385 do STJ pressupõe a declaração retificadora com pagamento concomitante da diferença apurada, de modo a não inaugurar situação de inadimplemento com crédito exigível pendente. 6. A entrega da DCTF retificadora antes da quitação complementar da diferença e do protocolo do REDARF instaurou saldo exigível pendente de pagamento, o que descaracteriza a concomitância e afasta a aplicação do art. 138 do CTN. 7. O pagamento de tributo sob código de receita diverso não opera quitação automática de obrigação autônoma, e o fato de inexistir prejuízo ao Fisco não supre o requisito legal do pagamento integral prévio ou concomitante à confissão. 8. Apelação desprovida

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação / Remessa Necessária 3000260-47.2025.8.19.0001, 7ª CÂMARA, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE APONTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA NÃO PODERIA SER EXAMINADA SOB A ÓTICA DO TEMA Nº 385/STJ, QUE TRATA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS, ALÉM DO QUE O AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO FLUMINENSE SERIA POSSÍVEL SOMENTE MEDIANTE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL, EM OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA REEXAME À LUZ DO TEMA Nº 61/STJ: “NÃO RESTA CARACTERIZADA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA, NOS CASOS DE TRIBUTOS DECLARADOS, PORÉM PAGOS A DESTEMPO PELO CONTRIBUINTE, AINDA QUE O PAGAMENTO SEJA INTEGRAL” (SÚMULA Nº 360). NOVO EXAME DA CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE A EMPRESA IMPETRANTE REALIZOU OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA A NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 05/12/2024, LANÇANDO O DIFAL NA NOTA FISCAL, MAS DEIXANDO DE EFETUAR SEU RECOLHIMENTO QUANDO DO FATO GERADOR, FAZENDO-O EM 20/01/2025 DE FORMA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE “CONSTITUI” O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO MONTANTE INFORMADO E TORNA DISPENSÁVEL O LANÇAMENTO, O QUE AFASTA O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONTEMPLADA NO ARTIGO 138 DO CTN. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À TESE FIXADA NO TEMA Nº 61, HAJA VISTA QUE HOUVE A DECLARAÇÃO DO TRIBUTO (LANÇAMENTO DO DIFAL NA NOTA FISCAL) E O SEU PAGAMENTO A DESTEMPO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A HIPÓTESE PREVISTA NO TEMA Nº 385/STJ, NA QUAL, AO REVÉS, O CONTRIBUINTE DEIXOU DE DECLARAR A DIFERENÇA A MAIOR QUE ERA DEVIDA, FAZENDO-O NO MOMENTO DA RETIFICAÇÃO E CONCOMITANTE QUITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.