Temas repetitivos do STJ

Tema 101 do STJDenúncia espontânea em parcelamento de débito tributário

Trânsito em JulgadoDenúncia espontânea

Tese firmada

O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

Como citar: STJ, Tema 101 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à aplicação do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos casos de parcelamento de débito tributário.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 101 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1009255-67.2023.4.01.9999, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE. ART. 47 DA LEI Nº 9.430/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ABATIMENTO DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. TEMA 101/STJ. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal relativos a crédito suplementar de IRPF constituído por auto de infração e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante requer a gratuidade de justiça e sustenta: (i) nulidade da sentença por falta de intimação para manifestação sobre documentos apresentados pela União; (ii) ausência de comprovação da alocação e do abatimento dos valores pagos em parcelamento; (iii) incidência do art. 47 da Lei nº 9.430/1996; (iv) configuração da denúncia espontânea; e (v) subsidiariamente, redução da multa de ofício de 75% para 20%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se a ausência de intimação específica sobre os documentos juntados pela União ocasionou cerceamento de defesa; (iii) saber se o art. 47 da Lei nº 9.430/1996 permite afastar a multa de ofício; (iv) saber se os pagamentos efetuados foram devidamente abatidos do crédito exequendo; (v) saber se o parcelamento configura denúncia espontânea; e (vi) saber se a multa de ofício de 75% possui caráter confiscatório ou pode ser reduzida para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa. Os documentos apresentados demonstram renda líquida mensal superior a quinze salários mínimos vigentes à época, já considerados os descontos consignados, além do recolhimento do preparo recursal. Gratuidade de justiça indeferida. 5. Embora a intimação para especificação de provas não substitua formalmente aquela prevista no art. 437, § 1º, do CPC, a embargante compareceu aos autos após a juntada dos documentos, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A ausência de prejuízo concreto e a preclusão lógica afastam a nulidade da sentença. 6. O art. 47 da Lei nº 9.430/1996 exige que o tributo tenha sido previamente declarado e que o pagamento seja efetuado até o vigésimo dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização. O crédito foi constituído mediante lançamento suplementar, e os parcelamentos indicados são anteriores ao auto de infração, sem prova de pagamento no prazo legal. 7. A autoridade fiscal informou que todos os recolhimentos foram alocados e amortizados, e os processos administrativos de parcelamento foram juntados aos autos. A embargante não indicou quais pagamentos teriam sido desconsiderados nem apresentou demonstrativo próprio, permanecendo íntegra a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. 8. O parcelamento não configura denúncia espontânea, conforme o Tema 101 do STJ. O benefício do art. 138 do CTN exige pagamento integral anterior a qualquer procedimento fiscal, enquanto o art. 155-A, § 1º, do CTN estabelece que o parcelamento não exclui juros e multas, salvo disposição legal em contrário. 9. A multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 tem natureza punitiva e decorre do lançamento de ofício por omissão de rendimentos. Não se confunde com multa moratória nem se submete ao limite previsto no Código de Defesa do Consumidor. O percentual não alcança o teto estabelecido pelo STF no Tema 863 para penalidade tributária mais gravosa, sendo incabível sua redução judicial para 20%. 10. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Gratuidade de justiça indeferida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa

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  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0003149-37.2004.4.01.3803, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. ART. 135, III, DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. VALIDADE DA CDA. HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União (FN) e por MOLAS FM LTDA. e outros contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, mantendo a validade da CDA, a incidência de multa moratória, a aplicação da taxa SELIC e os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é possível a responsabilização pessoal dos sócios com base na presunção de legitimidade da CDA; (ii) estabelecer se há inovação recursal na alegação de fundamento não suscitado na origem; (iii) determinar se o parcelamento do débito configura denúncia espontânea apta a afastar a multa moratória; (iv) verificar a validade da CDA diante de alegações genéricas; (v) aferir a legalidade da aplicação da taxa SELIC e a adequação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pessoal dos sócios exige comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, não se configurando pelo mero inadimplemento tributário. 4. A ausência de prova de conduta ilícita dos sócios impede sua responsabilização, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 5. A inovação recursal se configura quando a parte suscita fundamento novo, relativo à existência do “Anexo II” da CDA, apenas em grau de apelação, sem prévia submissão ao juízo de origem. 6. O parcelamento do débito tributário não equivale ao pagamento integral, não sendo apto a caracterizar denúncia espontânea, o que mantém a exigibilidade da multa moratória, conforme Tema 101/STJ. 7. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não afastam a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 8. A aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários possui respaldo legal e jurisprudencial. 9. A fixação dos honorários de sucumbência sob a égide do CPC/1973, observada a sucumbência recíproca, não evidencia desproporção ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade tributária de sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, exige prova de atos com excesso de poderes ou infração legal, não sendo suficiente o inadimplemento. 2. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de fundamento não arguido na origem. 3. O parcelamento do débito tributário não caracteriza denúncia espontânea nem afasta a multa moratória

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  • TJRN, Apelação Cível 0850188-03.2019.8.20.5001, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 22/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. PARCELAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 101 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Centro Integrado para Formação de Executivos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Natal, relativos à cobrança de ISS dos exercícios de 2010 a 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da denúncia espontânea do art. 138 do CTN, especialmente a espontaneidade, diante da existência do Processo Administrativo nº 2014.013748-4 e do posterior parcelamento do débito; (ii) determinar se a nova tese introduzida em sede de agravo interno, de que não houve denúncia espontânea mas sim mera confissão de débito seguida de parcelamento, constitui inovação recursal vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, pressupõe espontaneidade, caracterizada pela ausência de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado à infração, não exigindo o parágrafo único do referido dispositivo identidade absoluta entre o procedimento fiscal existente e a infração denunciada, bastando que haja relação entre eles. 4. O Processo Administrativo nº 2014.013748-4, iniciado em 2014, embora direcionado à suspensão da imunidade tributária, já havia identificado irregularidades na escrituração contábil da instituição, afastando a espontaneidade necessária à denúncia espontânea, pois o Fisco já tinha ciência das possíveis infrações tributárias antes da confissão de janeiro de 2016. 5. O parcelamento do débito, por si só, impede o reconhecimento da denúncia espontânea, nos termos do Tema 101 do STJ, não podendo legislação municipal afastar esse entendimento, pois a interpretação do art. 138 do CTN é matéria de direito federal. 6. A tese introduzida em sede de agravo interno, de que não houve denúncia espontânea, constitui inovação recursal vedada, incompatível com o princípio da preclusão consumativa e com a boa-fé processual, dado que a apelação foi inteiramente construída sobre a premissa oposta. 7. Ainda que se pudesse conhecer da nova tese, ela não aproveitaria ao Agravante, pois, negada a denúncia espontânea, desaparece o único fundamento legal apto a excluir a penalidade, resultando na manutenção da multa por inaplicabilidade do art. 138 do CTN ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A espontaneidade exigida pelo art. 138 do CTN fica afastada quando procedimento fiscal anterior, ainda que voltado à suspensão de imunidade tributária, já tenha identificado irregularidades contábeis com reflexo tributário, pois o parágrafo único do referido dispositivo não exige identidade absoluta entre o procedimento existente e a infração denunciada, bastando relação entre eles. 2. O parcelamento de débito tributário é incompatível com a denúncia espontânea, nos termos do Tema 101 do STJ, não podendo legislação municipal afastar esse entendimento por tratar-se de matéria de direito federal. 3. Constitui inovação recursal vedada a introdução, em sede de agravo interno, de tese diametralmente oposta àquela sustentada nas razões do recurso originário, em ofensa ao princípio da preclusão consumativa e ao dever de boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138 e parágrafo único; CPC, art. 5º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1131090/RJ; STJ, Tema 101

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  • TJPE, Apelação Cível 0103045-46.2024.8.17.2001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 17/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. COMPATIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TEMA 101/STJ. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a ocorrência de denúncia espontânea e manteve a validade de lançamento tributário, sob o fundamento de que a regularização do débito ocorreu após o início de procedimento fiscal, com posterior parcelamento pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição simultânea de embargos de declaração e apelação viola o princípio da unirrecorribilidade; (ii) estabelecer se há denúncia espontânea apta a afastar a responsabilidade tributária quando a regularização ocorre após o início da fiscalização e mediante parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 admite a coexistência de embargos de declaração e apelação, pois possuem natureza e finalidade distintas, inexistindo violação ao princípio da unirrecorribilidade. 4. O art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC autoriza o processamento da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, especialmente quando estes são rejeitados ou não alteram o julgado. 5. A denúncia espontânea exige a inexistência de prévio procedimento fiscal, sendo afastada com a ciência do contribuinte acerca da fiscalização. 6. A regularização do débito após o início da fiscalização atrai a incidência do parágrafo único do art. 138 do CTN, impedindo o reconhecimento da espontaneidade. 7. O parcelamento do débito tributário não configura denúncia espontânea, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 101. 8. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não impede sua constituição nem caracteriza bis in idem. 9. A notificação fiscal que comunica o início da fiscalização não possui caráter meramente informativo, sendo suficiente para afastar a espontaneidade. 10. A sentença enfrenta adequadamente a controvérsia principal, inexistindo omissão capaz de invalidá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação desprovido. 12. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração não impede o conhecimento de apelação, diante da ausência de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A denúncia espontânea é afastada com o início do procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte. 3. O parcelamento do débito tributário não configura denúncia espontânea nem afasta a incidência de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.022 e 1.024, §§ 4º e 5º; CTN, arts. 138 e 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 101; TJ-PE, Apelação/Remessa Necessária nº 00338621420008170001, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 19.11.2024; TJ-PE, Apelação/Remessa Necessária nº 00139996720038170001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 05.05.2025

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  • TRF3, Apelação Cível 0001031-11.2020.4.03.9999, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 27/02/2026

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HIGIDEZ. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. RE 574.706. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO. ESSENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §1º, DA LEI 9.718/1998. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. ART. 59 DA LEI 8.381/1991. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA CONJUNTA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. PERFIS DISTINTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual julgados procedentes os presentes Embargos contra a Execução Fiscal, movida pela União Federal, para a cobrança de créditos de PIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) incidência de ICMS na base de cálculo de PIS; (ii) comprovação do recolhimento a maior; (iii) impenhorabilidade de maquinário da pessoa jurídica; (iv) presença de todos os elementos exigidos por lei na CDA; (v) incidência do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/1998; (vi) configuração de denúncia espontânea; (vii) caráter confiscatório da multa moratória de 20%, prevista pelo art. 59 da Lei 8.383/1991; (viii) legalidade da incidência da Taxa SELIC; (ix) caracterização de bis in idem na cobrança cumulativa de juros e multa de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço ter o Supremo Tribunal Federal estabelecido, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral, Tema 69, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. 3.2. Por seu turno, rememore-se não se presumir a iliquidez do título executivo. É a Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la, nos termos do art. 204, caput e parágrafo único, do CTN, reproduzidos pelo art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF. 3.3. Opostos Embargos à Execução, o ônus de desconstituir o título cabe ao devedor, a teor do art. 373, I, do CPC, devendo apresentar junto à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo; em específico, para a quantificação do alegado excesso deve o embargante apresentar memória de cálculos, nos termos do art. 739-A, §5º, do CPC/1973, ou art. 917, §§3º e 4º, do CPC/2015. 3.4. Contando o título executivo com a presunção de liquidez e certeza, o alegado excesso de execução deve ser comprovado e, opostos Embargos à Execução, cumpre ao embargante apresentar memória de cálculos – mesmo em se tratando de alegado recolhimento das contribuições de PIS e COFINS com a inclusão do ICMS nas bases de cálculo. 3.5. A embargante/apelada não apresentou memória de cálculo ou documentação apta a comprovar o excesso de execução relativamente à inclusão de ICMS na base de cálculo de COFINS, não logrando desconstituir a presunção de liquidez e certeza com quem contam os títulos executivos. 3.6. Alega o embargante a impenhorabilidade de seu maquinário (fls. 70), cuja penhora foi realizada em 05.05.2010, constituindo ofensa ao art. 649, V, do CPC/1973– ao qual atualmente equivale o art. 833, V, do CPC/2015. 3.7. Não é o que se vislumbra no caso em tela. Sendo a regra a penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, cabia à embargante demonstrar que os bens em questão são essenciais ao desempenho de suas atividades. Uma vez que a embargante se restringiu a alegar o óbice, não há que se falar em impenhorabilidade. 3.8. No caso em tela, constata-se que a CDA e seus anexos (fls. 72 a 79) contêm informações facilmente identificáveis acerca dos elementos exigidos pela legislação de regência, sendo que os fundamentos legais literalmente constam do título, sendo pacífica a jurisprudência quanto a bastar a indicação da lei e dispositivo, em observância ao art. 2º, §5º, da LEF e art. 202 do CTN. Ademais, a CDA conta com o número do processo administrativo fiscal em que apurado o débito, cabendo ao interessado dele extrair cópias junto à repartição responsável, nos termos do art. 41 da LEF. 3.9. No caso em tela, constata-se que o crédito tributário não se funda no art. 3º, §1º, da Lei 9.718/1998, não havendo que se falar na incidência do tributo com a indevida ampliação da base de cálculo. 3.10. Cediço ser a denúncia espontânea prevista pelo art. 138 do CTN, hipótese na qual é afastada a responsabilidade por infração e, consequentemente, das penalidades correspondentes, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, a teor do art. 138, caput e parágrafo único, do CTN. No caso em tela, a embargante alegou em sua inicial (fls. 23) que a denúncia espontânea também se configura quando o pagamento do débito se dá de forma parcelada, o que não corresponde à jurisprudência, a teor do decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.102.577/DF – Tema 101/STJ. Assim, mais uma vez se impõe a manutenção da sentença. 3.11. Não prospera a alegação quanto ao caráter confiscatório da multa moratória, a qual foi imposta no percentual de 20%. Sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. No caso, a multa moratória importa no percentual de 20%, não configurando confisco. 3.12. A incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedente do STF. 3.13. Não prospera a alegação quanto ao caráter confiscatório da exação ao cumular a cobrança de multa moratória e juros de mora, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente distintos, ambos embasados no art. 161 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário”. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 138, art. 161, §1º, art. 202 e art. 204, caput e parágrafo único, do CTN; art. 2º, §§2º e 5º, e art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF; art. 649, V, art. 739-A, §5º, do CPC/1973; art. 373, I, art. 833, V, e art. 917, §§3º e 4º, do CPC/2015; art. 3º, §1º, Lei nº 9.718/1998; art. 59 da Lei 8.381/1991. Jurisprudência relevante citada: RE nº 574.706/PR; RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177; STJ, AgInt no REsp 1.704.550/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.563.428/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 642.543/PR, rel. Min. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.