Temas repetitivos do STJ

Tema 1.000 do STJCabimento de multa cominatória na exibição de documento

Trânsito em JulgadoMulta Cominatória / Astreintes

Tese firmada

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

Como citar: STJ, Tema 1.000 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

Delimitação do julgado

O Ministro relator consignou, no voto-condutor do acórdão de afetação, que "não é o caso de revisão do Tema 705/STJ, pois a tese ali fixada dizia respeito ao CPC/1973, na vigência do qual vinha sendo plenamente aplicada" (acórdão publicado no DJe de 6/11/2018).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula relacionada
372

Na prática: como os tribunais aplicam

497 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.000 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2974766, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial em ação cautelar de exibição de documentos, na fase de cumprimento de sentença. 2. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à incidência do Tema 1.000/STJ e do CPC/2015, à alegada ofensa à coisa julgada material e ao descabimento da majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à legislação aplicável ao cumprimento de sentença e à observância de precedente qualificado; (b) definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de vício de fundamentação ou de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. A aplicação do Código de Processo Civil de 2015 aos processos de execução iniciados sob sua égide observa a regra de transição do art. 14 do referido diploma e autoriza a cominação de multa conforme o Tema 1.000/STJ. 6. A tese de que a execução teria se iniciado sob a vigência do CPC/1973 configura inovação recursal quando não suscitada anteriormente, o que obsta seu exame em aclaratórios. 7. A majoração de honorários advocatícios recursais pressupõe a inauguração de nova instância, não sendo aplicável ao agravo interno interposto contra decisão monocrática no mesmo tribunal. 8. A imposição de verba honorária adicional em sede de agravo interno contraria a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando vício passível de correção. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para decotar do acórdão embargado a majoração de 10% dos honorários advocatícios anteriormente fixada, mantendo-se íntegros os demais termos do julgamento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2450437, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) na resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não se contentando a lei com o mero descumprimento da decisão. 2. O Tribunal de origem consignou, com base no conjunto fático-probatório, que não ficou comprovado dolo ou culpa grave do banco no descumprimento da ordem de exibição, circunstância que afasta a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Conforme o Tema 1.000/STJ, a imposição de multa cominatória na exibição de documentos pressupõe: (I) prévio juízo de probabilidade quanto à existência da relação jurídica e do documento requerido, aferido em contraditório; e (II) prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva idônea, antes da cominação das astreintes. 4. No caso concreto, embora se reconheça a plausibilidade da relação jurídica e da existência dos extratos bancários, não foi demonstrada a adoção de prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva alternativa, de modo que não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do Tema 1.000/STJ para a imposição de multa cominatória com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2186939, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas. 9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2479035, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR, DOCUMENTO COMUM E SIGILO BANCÁRIO EM CONTA POOL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de exibição de documentos com pedido de extratos bancários de contas utilizadas na administração condominial, inclusive conta tipo pool, com preservação do sigilo de terceiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exibição dos extratos com ocultação das movimentações de outros condomínios, condenando ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 17 do CPC por inexistência de interesse de agir diante de informações já fornecidas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 330, III, do CPC pelo indeferimento devido da inicial por falta de interesse processual; (iii) saber se há violação do art. 485, VI, do CPC pela necessidade de extinção sem resolução de mérito; (iv) saber se houve violação do art. 404, IV, do CPC por não se tratar de documento comum e pela legitimidade da escusa por sigilo bancário; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão de que demonstrativos contábeis não se equiparam aos extratos bancários é premissa fática fixada na origem, cuja revisão demanda reexame de provas, razão pela qual incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de falta de interesse de agir e de extinção do processo. 7. A exigência de exibição dos extratos, como documentos comuns de relação jurídica decorrentes da administração de bens do condomínio, alinha-se ao Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e ao art. 400, parágrafo único, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de sigilo bancário e documento comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas acerca da identidade entre demonstrativo contábil e extratos bancários, mantendo-se o interesse de agir e a rejeição da extinção sem mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e o art. 400, parágrafo único, do CPC ao determinar a exibição de documentos comuns, com preservação do sigilo de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 330, III, 404, IV, 485, VI, 400, parágrafo único, 85, §11, §2º, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2188949, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. MEDIDAS COERCITIVAS. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA. AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 configurada, por omissão e contradição do Tribunal de origem ao: i) deixar de sanar a contradição entre a remessa para a sanção de presunção de veracidade (art. 400, caput, do CPC) - considerada incompatível com a natureza da ação cautelar exibitória já transitada em julgado - e a ausência de determinação da medida coercitiva adequada (busca e apreensão), cuja falta é utilizada como pressuposto para negar a aplicação da multa; ii) deixar de se manifestar expressamente sobre a violação dos arts. 502 e 508 do CPC e a eficácia da coisa julgada formada no processo de conhecimento, cuja execução integral é dever do Judiciário; e iii) não fundamentar concretamente a falta de utilidade e efetividade da medida de busca e apreensão. 2. A análise da pretensão recursal não se esgota no reexame do Tema 1.000/STJ (REsp 1.763.462/MG), que trata exclusivamente da possibilidade da multa após a vigência do CPC/2015, condicionado à prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. O Tribunal de origem, ao não se retratar e manter a recusa em determinar a medida coercitiva cabível (busca e apreensão), incorreu em omissão que inviabiliza o pleno deslinde da controvérsia. 3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art. 1.022 do CPC.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.