Temas repetitivos do STJ

Tema 1.133 do STJTermo inicial de juros de mora após mandado de segurança

Trânsito em JulgadoJuros de Mora - Legais / Contratuais

Tese firmada

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

Como citar: STJ, Tema 1.133 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

191 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.133 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2189114, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 03/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para propor cumprimento individual de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a alegação da União sobre a ilegitimidade ativa do exequente; e (ii) se o exequente, que não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981, possui legitimidade ativa para executar o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo examinado as questões suscitadas pela União, afastando expressamente o argumento de ilegitimidade ativa do exequente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, objeto do cumprimento de sentença subjacente, a Associação autora buscou tão somente a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS n. 25.841/DF. 5. No referido recurso ordinário, o STF assegurou a incidência da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas, conforme pedido expressamente formulado no mandado de segurança coletivo. 6. Logo, na ação coletiva de cobrança não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981. 7. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no referido recurso ordinário. 8. Por essa razão, somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 9. Considerando a ausência de informações claras e suficientes nos autos acerca da situação dos ora recorridos - notadamente quanto à eventual aposentadoria com fundamento Lei nº 6.903/1981 -, revela-se necessária a devolução dos autos à instância de origem, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 17, 141, 492, 502, 503, 506, 507 e 508; Lei nº 6.903/1981; Tema 499 do STF; Tema 1133 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RMS 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20.03.2013; STF, RE 612043 RG/PR, Plenário, julgado em 10.05.2017; STF, AGR na Rcl 70.081/PR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 02.09.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 11859, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/04/2024

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS (TEMA 1.133/STJ). DISTINÇÃO NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA TESE FIRMADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. 1. Mostra-se ocorrente a distinção do presente caso concreto em relação à matéria afetada para julgamento segundo o rito dos recursos especiais repetitivos, objeto do Tema 1.133/STJ: (a) os presentes autos não cuidam de ação de cobrança, mas do próprio mandado de segurança em fase de execução; e (b) nos casos de anistia política, há regra específica para o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que se encontra inserta nas disposições contidas nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1019004-15.2026.4.01.3400, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. PARCELAS RETROATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. EXTENSÃO DA VPE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. COMPENSAÇÃO COM GFM E GEFM. JUROS DE MORA. TEMA 1133 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação ordinária ajuizada por militar do antigo Distrito Federal contra a União Federal, com pedido de pagamento das diferenças da Vantagem Pecuniária Especial – VPE referentes ao período de 01/02/2005 a 17/10/2008, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sentença de procedência. Apelação da União. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas da VPE; (ii) saber se é possível rediscutir, na ação de cobrança, o direito à extensão da VPE aos militares do antigo Distrito Federal e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) saber se os valores da VPE devem ser compensados com as vantagens GFM e GEFM; e (iv) saber qual é o termo inicial dos juros de mora. 3. O direito objeto da cobrança decorre de título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0033179-61.2008.4.01.3400, cuja eficácia executiva plena e definitiva se aperfeiçoou com o trânsito em julgado do REsp nº 1.840.403/DF, ocorrido em 17/08/2023. A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2026. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Afasta-se a prescrição. 4. A extensão da VPE aos militares do antigo Distrito Federal foi reconhecida no título judicial coletivo, em razão da paridade estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. A ação de cobrança não constitui via adequada para rediscutir a existência do direito reconhecido pela coisa julgada material. A controvérsia não envolve criação originária de vantagem remuneratória nem nova equiparação entre categorias. Rejeitam-se as alegações de ausência de amparo legal, de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes e de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. A existência da ação rescisória nº 0067328-20.2016.4.01.0000 não impede o julgamento da presente demanda, diante da ausência de decisão que tenha suspendido os efeitos do acórdão rescindendo. 6. A VPE é incompatível com as vantagens GFM e GEFM quando decorrentes de regimes remuneratórios distintos. A compensação é necessária para impedir a cumulação indevida das vantagens. Na fase de liquidação, devem ser apurados e compensados os valores relativos às vantagens incompatíveis. 7. Nas ações de cobrança de parcelas pretéritas ao ajuizamento de mandado de segurança que reconheceu o direito, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando configurada a constituição em mora. Mantém-se o marco fixado na sentença, em conformidade com o Tema 1133 do STJ. 8. Apelação da União Federal parcialmente provida para determinar a compensação dos valores da VPE com as vantagens incompatíveis, a ser realizada na fase de liquidação

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0809485-09.2023.4.05.0000, 3ª Turma, DJEN 14/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUROS DE MORA. OMISSÃO. TEMA 1.133/STJ. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TERMO INICIAL. TEMA 685/STJ. DISTINÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno para afastar a perda superveniente do objeto e, prosseguindo no julgamento do Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento, mantendo o valor-base da PAE em R$ 1.458,00 e os juros de mora a partir de 15/02/2016, data da citação da União na ação coletiva de cobrança. O Embargante sustenta omissão quanto ao Tema 1.133/STJ, segundo o qual, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, os juros de mora fluem a partir da notificação da autoridade coatora, momento em que o devedor é constituído em mora. O próprio acórdão embargado reconheceu que a Ação Coletiva de Cobrança nº 0006306-43.2016.4.01.3400 foi ajuizada para a cobrança das parcelas pretéritas não alcançadas pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, circunstância que enquadra a controvérsia na hipótese específica disciplinada pelo Tema 1.133/STJ. Configurada a omissão, pois o acórdão adotou o Tema 685/STJ, relativo à regra geral dos juros na execução individual de sentença coletiva, sem enfrentar a tese específica do Tema 1.133/STJ ou demonstrar distinção capaz de afastar sua incidência. Para fins de constituição em mora do ente público, é irrelevante que os efeitos patrimoniais pretéritos tenham sido posteriormente reclamados em ação de cobrança, uma vez que a mora já se constitui com a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que reconheceu o direito. Acórdão paradigma da 6ª Turma do TRF5, envolvendo a mesma PAE de juiz classista, o mesmo mandado de segurança coletivo e a mesma ação coletiva de cobrança, no qual foi aplicado o Tema 1.133/STJ e reconhecida a notificação da autoridade coatora como termo inicial dos juros. A correção da omissão implica efeitos infringentes exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que passa da citação da União na ação coletiva de cobrança, em 15/02/2016, para a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, ocorrida em abril de 2001. Mantido o valor-base da PAE em R$ 1.458,00. Aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração providos para sanar a omissão quanto ao Tema 1.133/STJ e fixar como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, mantidos os demais termos do acórdão

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Interno Cível 1021627-67.2026.4.01.0000, Rel. Rui Gonçalves, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANAJUCLA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS (LEI 6.903/1981). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA (ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ). OFENSA À COLEGIALIDADE INOCORRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA (TEMA 82/STF). REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA SEM HOMOLOGAÇÃO DE VALORES DEFINITIVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA PAE E CABIMENTO DOS REFLEXOS (FÉRIAS, 13º E ATS). PROPORÇÃO DE 2/3 DOS JUÍZES TOGADOS PRESERVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO (TEMA 1.133/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS E EC 113/2021 OBSERVADOS NA FASE DE CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática com suporte no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ encontra-se legitimada quando o pronunciamento está ancorado em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte regional, suprindo-se qualquer alegação de ofensa à colegialidade com a submissão do agravo interno à apreciação da Turma. 2. O exequente ostenta legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva promovida pela ANAJUCLA (Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400), uma vez comprovada sua filiação e inserção nominal no rol de associados colacionado à petição inicial da fase de conhecimento, em estrita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 da Repercussão Geral, restando atestada, ademais, sua jubilação como juiz classista sob os ditames da Lei nº 6.903/1981. 3. Não há ilegalidade na decisão que se limita a fixar diretrizes técnicas de liquidação e remete o feito à apuração da Contadoria Judicial sem homologar valores finais ou determinar pagamento de quantias litigiosas, assegurando-se o contraditório ulterior sobre a planilha oficial elaborada. 4. O título executivo judicial assegurou aos magistrados classistas o percentual de 2/3 da PAE devida aos juízes togados, configurando rubrica de índole eminentemente remuneratória com repercussão cogente sobre as parcelas estipendiais dependentes (adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e terço de férias), em conformidade com a Recomendação nº 17/2014 do CSJT, inexistindo autorização para redução artificial do patamar executório com esteio no Ato GP/TST nº 109/2000. 5. Em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança de créditos pretéritos reconhecidos originariamente em mandado de segurança coletivo, o termo inicial dos juros moratórios corresponde à data da notificação da autoridade coatora no writ, momento em que se deu a constituição em mora do ente público (Tema Repetitivo 1.133 do STJ). 6. A estrita aplicação dos consectários legais de correção monetária e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a incidência da taxa SELIC a contar da vigência da EC nº 113/2021, bem como o abatimento de eventuais importes adimplidos administrativamente, constituem providências asseguradas à fase de apuração da Contadoria Judicial. 7. Agravo interno desprovido. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.