Temas repetitivos do STJ

Tema 88 do STJTermo inicial de juros em restituição previdenciária

Trânsito em JulgadoContribuições PrevidenciáriasRepetição de indébito

Tese firmada

Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.

Como citar: STJ, Tema 88 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Legislação
Súmula 188/STJ - "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença."
Súmula relacionada
188

Na prática: como os tribunais aplicam

19 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 88 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSE, Agravo de Instrumento 0021347-14.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO DE ICMS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. SÚMULA 436 DO STJ. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INFRAÇÃO. MERO VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC. TEMA 1.062 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO SANÁVEL POR SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. TEMA 88 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADA À COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS, REJEITOU OS PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA DEMANDA VEICULADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO, NO ENTANTO, A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE PARA RETIFICAR O EMBASAMENTO LEGAL CONSTANTE DO CAMPO RELATIVO À INFRAÇÃO E APRESENTAR NOVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS AO TETO DA TAXA SELIC. A PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE SUSTENTA A NULIDADE INSANÁVEL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), SUSCITANDO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, VÍCIO SUBSTANCIAL DECORRENTE DA INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ALHEIA AO TRIBUTO EM COBRANÇA E PERDA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO PELA IMPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL, POSTULANDO A EXTINÇÃO DA PERSECUÇÃO EXECUTIVA E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM DETERMINAR: A) SE A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO ENSEJA A NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVAMENTE A DÉBITO DE ICMS APURADO E DECLARADO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL; B) SE O EQUÍVOCO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONCERNENTES À INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA INDUZ À NULIDADE ABSOLUTA DA CDA, MALGRADO A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO MATERIAL DA EXAÇÃO E DA CONDUTA IMPUTADA; C) SE A APLICAÇÃO DE ÍNDICES ESTADUAIS DE CORREÇÃO E JUROS QUE EXCEDAM O PATAMAR DA TAXA SELIC COMPROMETE A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TEMA 1.062/STF) OU SE CONFIGURA EXCESSO EXECUTIVO EXTIRPÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, VIABILIZANDO A RETIFICAÇÃO DA CONTA SEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO (TEMA 88/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIRCUIDANDO-SE DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO EXIGIDO DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, A TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE PROGRAMA ELETRÔNICO OFICIAL OPERA DE PLENO DIREITO A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CONFISSÃO DA DÍVIDA, TORNANDO DESPICIENDA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO OU A FEITURA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PRÉVIO PARA A FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SUBORDINA-SE À OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS DOS ARTS. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980, CUJO DESIDERATO TELEOLÓGICO É VIABILIZAR A COGNIÇÃO DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E A REGULAR FRUIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. EVIDENCIADA NA CÁRTULA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARTES, A DISCRIMINAÇÃO DO TRIBUTO ESTADUAL (ICMS DECORRENTE DE DÉBITO DECLARADO EM PGDAS), OS PERÍODOS DE APURAÇÃO E A DECOMPOSIÇÃO DOS VALORES, A INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DIPLOMAS NORMATIVOS CORRELATOS À INFRAÇÃO TRADUZ MERO ERRO MATERIAL DE PREENCHIMENTO SISTÊMICO, INIDÔNEO A FULMINAR O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO CONCRETO AO CONTRADITÓRIO, POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO EXAMINAR O TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE-RG 1.216.078), FIRMOU QUE OS ENTES FEDERADOS ESTADUAIS, CONQUANTO POSSUAM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA FIXAR ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS SOBRE DÉBITOS FISCAIS, ENCONTRAM LIMITE INULTRAPASSÁVEL NAS TAXAS ADOTADAS PELA UNIÃO PARA A MESMA FINALIDADE (TAXA SELIC). A CONSTATAÇÃO DE DESCOMPASSO NA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO E ENCARGOS QUE RESULTE EM VALOR SUPERIOR AO PADRÃO FEDERAL NÃO CULMINA NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OU NO ENCERRAMENTO DA LIDE EXECUTÓRIA. CONFORME TESE REPETITIVA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 88 (RESP 1.115.501/SP), A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONCERNENTE A CONSECTÁRIOS ILEGAIS NÃO COMPROMETE A LIQUIDEZ DA CDA SE A PARCELA INDEVIDA PUDER SER EXTIRPADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, AFIGURANDO-SE PLENAMENTE HÍGIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE OPORTUNIZA AO FISCO A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO E A EMENDA DA CERTIDÃO, A TEOR DO ART. 2º, § 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SÚMULA 392 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME O PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO VERGASTADO.TESE DE JULGAMENTO:A ENTREGA DE DECLARAÇÃO FORMAL PELO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL CONSTITUI DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DISPENSA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA FINS DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (SÚMULA 436/STJ).O ERRO FORMAL NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INFRAÇÃO NÃO ACARRETA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUANDO A CAUSA PETENDI EXECUTIVA ESTIVER DELINEADA DE MODO SUFICIENTE A PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DO DÉBITO E O PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA (ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF).A FIXAÇÃO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM PADRÕES ESTADUAIS SUPERIORES AOS FEDERAIS (TAXA SELIC) CONFIGURA EXCESSO DE EXECUÇÃO MITIGÁVEL MEDIANTE SIMPLES RECÁLCULO ARITMÉTICO, NÃO INFIRMANDO A CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SENDO ADMITIDA A SUA RETIFICAÇÃO OU A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO (TEMAS 1.062/STF E 88/STJ; SÚMULA 392/STJ)

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1001137-81.2025.8.11.0053, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 17/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. REGIME JURÍDICO DA MORA. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SÚMULA Nº 188/STJ. TEMA Nº 88/STJ. TEMAS Nº 1.419 E Nº 1.457/STF. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente apresentados pelo ente estatal e pelo contribuinte e manteve o reconhecimento da isenção de imposto de renda em razão de cardiopatia grave, com restituição dos valores indevidamente retidos mediante incidência exclusiva da Taxa SELIC desde cada retenção. O Estado sustenta persistir omissão quanto ao termo inicial da SELIC e ao regime jurídico da mora na repetição do indébito tributário, à luz do art. 167, parágrafo único, do CTN, da Súmula nº 188/STJ, do Tema nº 88/STJ e dos Temas nº 1.419 e nº 1.457/STF, e requer a integração do julgado com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto à distinção entre a Taxa SELIC como índice aplicável e o termo inicial de sua incidência diante do regime jurídico da mora na repetição de indébito tributário; (ii) estabelecer se o art. 167, parágrafo único, do CTN, a Súmula nº 188/STJ, o Tema nº 88/STJ e os Temas nº 1.419 e nº 1.457/STF impõem a alteração dos consectários anteriormente fixados; e (iii) determinar se o suprimento da omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem, em regra, instrumento para o reexame de matéria já decidida ou para a obtenção de novo julgamento mediante a apresentação de fundamentos jurídicos adicionais. 4. O acórdão anterior examina os consectários da repetição do indébito e define expressamente a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde cada retenção indevida, considerando que os valores restituíveis são posteriores a 23/08/2023 e submetidos à disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. A fundamentação anterior, contudo, não explicita suficientemente a compatibilização dessa conclusão com o regime jurídico da mora invocado pelo Estado com fundamento no art. 167, parágrafo único, do CTN, na Súmula nº 188/STJ e no Tema nº 88/STJ, o que configura omissão passível de integração. 6. A definição da Taxa SELIC como índice aplicável e a determinação de seu termo inicial constituem questões juridicamente distintas, pois o art. 167, parágrafo único, do CTN, a Súmula nº 188/STJ e o Tema nº 88/STJ disciplinam o termo inicial dos juros moratórios na repetição do indébito tributário, enquanto o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação originária, estabelece a SELIC como índice único que compreende atualização monetária e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. 7. O Tema nº 1.419/STF reconhece a aplicação da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 para a atualização de valores em discussões ou condenações da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, mas não define especificamente o termo inicial de sua incidência diante do regime jurídico ordinário da mora. 8. O Tema nº 1.457/STF delimita precisamente a controvérsia relativa ao alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC nº 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora e ao termo inicial da Taxa SELIC nos débitos judiciais da Fazenda Pública, evidenciando a autonomia jurídica dessa questão em relação à simples definição do índice aplicável. 9. O reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.457/STF não equivale ao julgamento de mérito da controvérsia, pois, conforme os elementos constantes dos autos, o Supremo Tribunal Federal não reafirmou jurisprudência dominante nem fixou tese vinculante sobre o termo inicial da Taxa SELIC capaz de impor a modificação do acórdão embargado. 10. A orientação adotada no acórdão aplica, aos valores submetidos à redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC de forma unitária e exclusiva desde cada retenção indevida, por compreender que a disciplina constitucional superveniente institui índice único cuja natureza impede sua decomposição para incidência de correção monetária por outro indexador até o trânsito em julgado e de SELIC apenas após esse marco. 11. A referência do Tema nº 1.457/STF à redação do art. 3º da EC nº 113/2021 anterior à EC nº 136/2025 apenas delimita o objeto da repercussão geral reconhecida e não permite extrair solução de mérito para a disciplina posterior nem produz, por si só, efeitos modificativos sobre o julgamento. 12. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração somente se justificam quando a alteração do resultado constitui consequência lógica e inevitável do saneamento do vício, hipótese não configurada quando a omissão demanda apenas complementação da fundamentação sem modificação da conclusão anteriormente adotada. 13. O enfrentamento expresso do art. 167, parágrafo único, do CTN, dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, do art. 3º da EC nº 113/2021, da EC nº 136/2025, da Súmula nº 188/STJ, do Tema nº 88/STJ e dos Temas nº 1.419 e nº 1.457/STF supre a omissão e atende ao pedido de prequestionamento nos limites necessários à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A definição da Taxa SELIC como índice aplicável não se confunde com a determinação de seu termo inicial diante do regime jurídico da mora na repetição de indébito tributário. 2. O Tema nº 1.419/STF define a aplicabilidade da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, mas não soluciona especificamente a controvérsia relativa ao termo inicial de sua incidência. 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.457/STF, sem julgamento de mérito e sem fixação de tese vinculante, não impõe a modificação da solução anteriormente adotada quanto ao termo inicial da Taxa SELIC. 4. A disciplina originária do art. 3º da EC nº 113/2021 autoriza, segundo a orientação adotada no julgamento, a aplicação unitária e exclusiva da Taxa SELIC desde cada retenção indevida, sem decomposição do índice entre correção monetária anterior ao trânsito em julgado e juros moratórios posteriores. 5. O suprimento de omissão nos Embargos de Declaração não produz efeitos infringentes quando a complementação da fundamentação não conduz lógica e necessariamente à alteração do resultado do julgamento. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1009195-26.2025.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 07/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. TEMAS 1.419 E 1.457 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra Acórdão que rejeitou anteriores Declaratórios interpostos contra julgamento que negou provimento ao Recurso de Apelação e, em Remessa Necessária, ratificou sentença proferida em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Restituição de Indébito. O Embargante sustenta persistir omissão quanto à compatibilidade entre a aplicação da Taxa SELIC no período regido pela EC nº 113/2021 e o regime jurídico da mora próprio da repetição de indébito tributário, invocando o art. 167, parágrafo único, do CTN, a Súmula 188 e o Tema 88 do STJ e os Temas 1.419 e 1.457 do STF. Requer, com efeitos infringentes, o afastamento da SELIC antes do trânsito em julgado, com manutenção apenas da atualização monetária até esse marco ou, subsidiariamente, esclarecimentos expressos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorre em omissão quanto à compatibilidade entre o termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito tributário e a incidência da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se os Temas 1.419 e 1.457 do STF, invocados apenas nos novos Embargos de Declaração, impõem alteração do julgamento anterior; (iii) determinar se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir os critérios dos consectários legais ou para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (iv) verificar se a reiteração dos Embargos caracteriza intuito manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexaminar matéria já decidida ou obter novo julgamento mediante fundamentos jurídicos adicionais. 4. O Acórdão proferido nos anteriores Embargos de Declaração examina expressamente o termo inicial dos juros moratórios e a disciplina da Taxa SELIC, ao afirmar que, na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado e que a referência à SELIC disciplina apenas o índice aplicável aos encargos quando juridicamente incidentes, sem antecipar o termo inicial dos juros. 5. A ausência de referência nominal, no julgamento anterior, aos Temas 1.419 e 1.457 do STF não configura omissão, pois esses precedentes não integravam as razões dos primeiros Embargos de Declaração e foram introduzidos expressamente pelo Estado somente nos novos aclaratórios. 6. O Tema 1.419 do STF define que a Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 se aplica à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, mas não estabelece especificamente o termo inicial de sua incidência à luz do regime jurídico ordinário da constituição em mora. 7. O Tema 1.457 do STF reconhece repercussão geral quanto ao alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC nº 136/2025, relativamente ao regime jurídico da mora e ao termo inicial da SELIC, mas, no estágio retratado nos autos, não contém julgamento de mérito nem tese vinculante capaz de impor modificação da decisão embargada. 8. A inexistência, no pronunciamento relativo ao Tema 1.457 juntado aos autos, de determinação expressa de suspensão ou sobrestamento nacional dos processos afasta impedimento à apreciação dos Embargos de Declaração. 9. Os Temas 1.419 e 1.457 do STF não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o primeiro não resolve a questão específica do termo inicial suscitada pelo Embargante e o segundo apenas reconhece a existência de controvérsia constitucional relevante ainda pendente de definição de mérito. 10. A pretensão de afastar a SELIC antes do trânsito em julgado e substituir o critério de atualização nesse período busca modificar critérios de consectários legais já expressamente examinados, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. 11. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 12. A apresentação de pronunciamento de repercussão geral diretamente relacionado à controvérsia sobre o termo inicial da SELIC afasta, no caso, a caracterização de intuito manifestamente protelatório suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência nominal a precedentes não invocados nas razões anteriormente submetidas ao Colegiado não caracteriza omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. O Tema 1.419 do STF define o âmbito de aplicação da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, mas não fixa especificamente seu termo inicial à luz do regime jurídico da mora. 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.457 do STF, sem julgamento de mérito ou tese vinculante e sem determinação expressa de suspensão nacional dos processos, não impõe modificação nem impede o julgamento da controvérsia. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão dos critérios de consectários legais já examinados nem ao mero prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A reiteração de Embargos de Declaração acompanhada da apresentação de pronunciamento de repercussão geral diretamente relacionado à controvérsia não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório apto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.457 da Repercussão Geral, RE nº 1.591.585/SC; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.454.482/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06.04.2016, DJe 14.04.2016

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1002591-27.2022.8.11.0013, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12/08/2026, DJEN 07/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Mato Grosso Previdência – MTPREV e pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em Ação para Isenção de Imposto de Renda e Isenção da Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito ajuizada por policial militar da reserva portador de cardiopatia grave, reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os proventos, a redução da contribuição previdenciária entre 21/07/2019 e 13/11/2019 e o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, além de fixar os consectários legais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A insurgência recursal restringe-se aos critérios de correção monetária e juros de mora e ao momento de definição do percentual dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na repetição de indébito tributário, os juros de mora e a Taxa SELIC podem incidir antes do trânsito em julgado ou se, até esse marco, deve incidir exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E; e (ii) estabelecer se, diante de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios pode ser fixado desde logo ou deve ser definido somente quando liquidado o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece regime específico para a repetição de indébito tributário e determina a incidência de juros não capitalizáveis somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que ordenar a restituição, afastando a adoção da citação como termo inicial da mora. 4. A Súmula 188 e o Tema 88 do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado. 5. A correção monetária recompõe a perda do valor da moeda e, na restituição do indébito tributário, incide desde o pagamento indevido, conforme a Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Até o trânsito em julgado, incide exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E sobre cada recolhimento indevido, em consonância com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, sem acréscimo de juros moratórios. 7. A Taxa SELIC reúne, em índice único, correção monetária e juros de mora, razão pela qual sua incidência antes do trânsito em julgado anteciparia o encargo moratório em desconformidade com o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 8. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao prever a incidência da Taxa SELIC nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, deve harmonizar-se com a disciplina específica da repetição do indébito tributário quanto ao momento de exigibilidade dos juros moratórios. 9. A partir do trânsito em julgado, incide exclusivamente a Taxa SELIC, para a atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de duplicidade de encargos. 10. A condenação imposta aos entes públicos é ilíquida porque sua quantificação depende da apuração dos descontos efetivamente realizados, da dedução dos valores eventualmente restituídos ou compensados administrativamente e da aplicação dos critérios de atualização definidos no título judicial. 11. O art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil determina que, sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorre somente quando liquidado o julgado. 12. Apurado o valor da condenação, devem ser observadas as faixas percentuais previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e, quando ultrapassados os respectivos limites, a aplicação sucessiva prevista no § 5º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem somente a partir do trânsito em julgado, devendo incidir, até esse marco, exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E desde cada recolhimento indevido. 2. A partir do trânsito em julgado, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, com observância do escalonamento previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21, na redação anterior à EC nº 103/2019; CTN, arts. 167, parágrafo único, e 168, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso de Apelação Cível nº 1002676-81.2025.8.11.0021, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.08.2026, publ. DJE 25.08.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1004344-27.2025.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 31/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NO PERÍODO ANTERIOR. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ART. 3º DA EC N. 113/2021. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que julgou Apelação Cível e Remessa Necessária, com o objetivo de sanar omissão e obscuridade relativa à sistemática de atualização monetária e à incidência de juros de mora em condenação de repetição de indébito tributário imposta à Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao regime jurídico aplicável ao termo inicial da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário; (ii) definir se, antes do trânsito em julgado, é admissível a incidência da Taxa SELIC, considerada sua natureza híbrida de correção monetária e juros de mora; e (iii) saber se o Tema 1.457 do STF impõe o sobrestamento do processo. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre o termo inicial dos encargos incidentes na repetição de indébito tributário não constitui inovação recursal, pois integra matéria já submetida ao Colegiado e examinada no acórdão embargado. 4. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios incidem somente após o trânsito em julgado da decisão definitiva, conforme o CTN, art. 167, parágrafo único, entendimento consolidado pela Súmula 188 e pelo Tema 88 do STJ. 5. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, pois compreende, em índice único, correção monetária e juros. Sua incidência antes do trânsito em julgado anteciparia os juros moratórios para período em que o regime jurídico tributário admite apenas a recomposição monetária do indébito. 6. Até o trânsito em julgado, incide correção monetária pelo IPCA-E desde cada recolhimento indevido. Após esse marco, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 7. A inexistência de determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.457 do STF afasta o sobrestamento automático dos processos em curso. Ademais, o acolhimento dos embargos, com a adequação dos encargos incidentes sobre o indébito, prejudica o pedido de suspensão formulado pelo embargante. 8. A inadequação da premissa adotada no acórdão embargado autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o termo inicial da Taxa SELIC ao regime jurídico da repetição de indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “Na repetição de indébito tributário, incide correção monetária pelo IPCA-E desde cada recolhimento indevido até o trânsito em julgado, pois os juros moratórios somente são devidos após esse marco, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. A partir do trânsito em julgado, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices. A ausência de determinação de suspensão nacional vinculada a tema de repercussão geral afasta o sobrestamento automático do processo.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 167, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 810, 1.419 e 1.457 da repercussão geral; STJ, Súmula 188; STJ, Temas 88 e 905 dos recursos repetitivos

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.