Tema 1.019 do STJPrazo prescricional da desapropriação indireta com obras públicas
Tese firmada
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Como citar: STJ, Tema 1.019 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
173 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.019 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2081879, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI. RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade. 2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do desapossamento do imóvel. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com animus domini. 4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese de desapropriação indireta, não configurada no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2187903, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita. III. Razões de decidir 3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de setembro de 2008. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão indenizatória. Tese de julgamento: 1. A criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta. 2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, iniciando-se na data da criação do parque. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2821394, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alteração da composição do órgão colegiado no curso do julgamento, sem renovação da sustentação oral, não acarreta nulidade, especialmente quando o procedimento adotado encontra amparo no regimento interno do Tribunal responsável pelo julgamento da causa. 2. Hipótese em que não houve alteração substancial na composição do órgão julgador, mas mera substituição de um de seus integrantes em razão de aposentadoria, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de sustentação oral em sessão posterior. 3. Inviável o conhecimento da alegada violação do art. 942, § 3º, I, do CPC diante da deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Configura violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo aplica precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.019 do STJ - pertinente às ações de desapropriação indireta - a demanda indenizatória autônoma voltada ao recebimento de lucros cessantes decorrentes da perda de renda locatícia do imóvel, sem causa de pedir fundada em apossamento administrativo ilícito, em desconformidade com a legislação específica que disciplina a matéria. 5. É cabível a ação rescisória com fundamento no art. 966, IV, do CPC quando a decisão rescindenda admite nova indenização por perda de fruição econômica do imóvel já abrangida pela condenação ao pagamento de juros compensatórios em ação de desapropriação direta transitada em julgado, em afronta à autoridade da coisa julgada material. 6. Em sede de recurso especial não é possível a discussão de ofensa a dispositivos legais que não estejam diretamente relacionados ao cabimento da própria ação rescisória, sendo certo, ainda, que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à configuração da prescrição e da duplicidade indenizatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2191919, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou a alegação de prescrição decenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. 2. Quando a parte pede, em sede de recurso especial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça já negado na origem, é necessário que comprove a alteração da sua condição financeira para a obtenção da benesse, o que não ocorreu na hipótese em tela. 3. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, mas não expõe como o acórdão recorrido afrontou os referidos dispositivos legais, revelando deficiência na fundamentação recursal a atrair o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A ação indenizatória por desapropriação indireta tem natureza de direito real, razão pela qual equipara-se seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público ou equiparado. 5. Na hipótese, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte.
Publicação oficialSTJ, REsp 2149740, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 12/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema 1.019/STJ. 2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente público. 3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas inadimplemento de acordo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema 1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as partes e a caracterização de desapropriação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a compulsoriedade própria da desapropriação indireta. 8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de desapropriação indireta, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.