Temas repetitivos do STJ

Tema 673 do STJIndicação do valor correto em excesso de execução

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Tese firmada

Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.

Como citar: STJ, Tema 673 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão: necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

94 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 673 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1960494, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de cálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013, aplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M com juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e honorários de 10%, com abatimento de valores levantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser observado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão consumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se houve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n. 673 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC). 7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal. 9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de juros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com base no art. 927, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o ponto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022, I e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/5/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2126258, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 01/10/2024

    RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ). 7. A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido. 8. Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo. 9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0040782-39.2026.8.19.0000, Rel. Fernanda Xavier de Brito, 3ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 523 DO CPC. QUESTÕES QUE NÃO INTEGRARAM O OBJETO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para cassar parcialmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando ao Juízo de origem a apreciação da inexigibilidade das astreintes e do pedido subsidiário de revisão da multa cominatória, mantido o não conhecimento da alegação de excesso de execução. 2- O embargante sustenta omissões quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à alegada nulidade do cumprimento de sentença por inobservância da intimação para pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC. II- Questão em discussão 3- Cinge-se a controvérsia à verificação da existência das omissões apontadas pelo embargante e da possibilidade de exame, em sede de embargos de declaração, das matérias suscitadas. III- Razões de decidir: 4- As questões relativas à base de cálculo de eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e à alegada inobservância do procedimento previsto no artigo 523 do CPC não foram suscitadas nas razões do agravo interno anteriormente interposto. 5- Agravo interno expressamente restrito ao capítulo da decisão monocrática que manteve o não conhecimento da alegação de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6- Matérias ora suscitadas que não foram submetidas à apreciação do Colegiado e não se inserem nos limites da devolutividade recursal. Inovação recursal configurada, insuscetível de exame na via estreita dos embargos de declaração. IV- Dispositivo 7- Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 523, 525, §§ 4º e 5º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 673 do Superior Tribunal de Justiça

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  • TJRN, Agravo de Instrumento 0808123-48.2025.8.20.0000, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO SUCINTA. TEMA 673/STJ. DISTINGUISHING. PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO VALOR E DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Marinha Village Investimentos Imobiliários Ltda. e Villa Gostoso – Investimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema 673/STJ. O acórdão recorrido manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou a rejeição liminar da impugnação por excesso de execução e determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum exequendo. As agravantes sustentam que a executada indicou apenas o valor de R$ 8.824.049,16, sem demonstrativo suficientemente discriminado, e requerem a aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC para rejeição liminar da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de indicação do valor reputado correto acompanhada de memória de cálculo sucinta atende às exigências do art. 525 do CPC e ao Tema 673/STJ, afastando a rejeição liminar da impugnação por excesso de execução; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido, ao admitir a impugnação e determinar perícia contábil, incorre em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC ou se a controvérsia sobre a suficiência da memória de cálculo demanda reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 673/STJ exige que a impugnação ao cumprimento de sentença indique a parcela incontroversa do débito e as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar, não se admitindo emenda à inicial. O acórdão recorrido registra que a executada indicou os valores que entendia devidos e juntou memória de cálculo, ainda que sucinta, afastando a hipótese de ausência absoluta de demonstrativo. A apresentação de memória de cálculo sucinta, quando acompanhada da indicação do valor reputado correto e de elementos suficientes para a análise da controvérsia, não se equipara à formulação genérica de excesso de execução e permite o prosseguimento da impugnação. A determinação de perícia contábil não dispensa a apresentação do demonstrativo previsto no art. 525 do CPC, mas constitui providência instrutória destinada a apurar o quantum exequendo diante da controvérsia sobre os cálculos, especialmente em execução de elevado valor e complexidade. A pretensão de reconhecer a insuficiência concreta da memória de cálculo exige o exame de seu conteúdo e de sua correspondência com os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, providência que demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. O REsp nº 2.126.258/BA reforça a compreensão de que a presença de elementos suficientes para identificar o valor reputado correto pode afastar a incidência automática da rejeição liminar prevista no art. 525, § 5º, do CPC. O acórdão recorrido enfrenta expressamente o Tema 673/STJ e distingue a ausência absoluta de demonstrativo da apresentação de memória de cálculo sucinta, reputando esta suficiente, no caso concreto, para permitir a análise da impugnação e a realização de perícia contábil. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC não prospera, porque o Tribunal de origem não ignora o precedente repetitivo, mas adota fundamentação específica para afastar sua incidência automática diante das circunstâncias concretas reconhecidas nos autos. A insurgência das agravantes revela inconformismo com a valoração atribuída pelas instâncias ordinárias aos elementos apresentados pela executada e com a determinação de produção de prova pericial, sem demonstrar fundamento suficiente para afastar a aplicação do art. 1.030, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A indicação do valor reputado correto acompanhada de memória de cálculo, ainda que sucinta, afasta a hipótese de ausência absoluta de demonstrativo e pode permitir o processamento da impugnação por excesso de execução. 2. A aferição da suficiência concreta da memória de cálculo, quando depende do exame de seu conteúdo e dos elementos contábeis dos autos, demanda reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A determinação de perícia contábil para apuração do quantum exequendo não implica dispensa do demonstrativo previsto no art. 525 do CPC quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de indicação do valor correto e de memória de cálculo. 4. Não viola o art. 489, § 1º, VI, do CPC o acórdão que enfrenta o Tema 673/STJ e realiza distinção entre ausência absoluta de demonstrativo e apresentação de memória de cálculo sucinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, 489, § 1º, VI, e 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, Tema Repetitivo 673; STJ, REsp 2.126.258/BA; STJ, Súmula 7

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  • TJES, Agravo de Instrumento 5014598-98.2025.8.08.0000, Rel. Raul Araújo, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, j. 09/03/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte executada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo de origem obsta o conhecimento do recurso; (ii) definir se a matéria atinente à necessidade de caução configura inovação recursal; (iii) verificar se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade; (iv) estabelecer se a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito; e (v) analisar a legalidade da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução sem a indicação do valor incontroverso, a possibilidade de suspensão com base no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal e a imposição da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo de origem não impede o conhecimento do recurso em autos eletrônicos, conforme disciplina o parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera faculdade da parte agravante. 4. Configura inovação recursal e supressão de instância a alegação sobre a necessidade de prestação de caução para a realização de atos constritivos quando o tema deixou de passar pelo crivo do juiz singular, em ofensa ao parágrafo 1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais combatem os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao estabelecido no inciso III do artigo 932 e nos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. 6. Impossibilita-se o conhecimento da preliminar de cerceamento de defesa por suposta invalidade do ato citatório quando a matéria se confunde com o mérito recursal, devendo com este receber exame conjunto. 7. Revela-se descabida a suspensão do processo com base no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Suprema Corte limitou a repercussão geral à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. 8. Mantém-se a rejeição liminar da impugnação fundada em excesso de execução quando o devedor deixa de declarar o valor incontroverso e de apresentar o demonstrativo discriminado do débito, em desobediência aos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil e ao Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça, restando correta a aplicação da multa estipulada no parágrafo 2º do artigo 520 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação da parcela incontroversa e a apresentação de demonstrativo discriminado do débito configuram requisitos indispensáveis para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução. 2. A inobservância do dever de apontar o valor correto do débito acarreta a rejeição liminar da impugnação, sem possibilidade de emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: parágrafo 2º do artigo 520; artigo 524; parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 525; inciso III do artigo 932; parágrafo 1º do artigo 1.013; incisos II e III do artigo 1.016; parágrafos 2º e 3º do artigo 1.018, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.152.547/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Tema 673; STJ, AREsp n. 2.708.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.143.281/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.906.451/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STF, Tema de Repercussão Geral n. 1255; TJES, Número 0013187-57.2015.8.08.0000, relator Magistrado Ney Batista Coutinho, Conselho da Magistratura, publicado em 4/3/2016. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.