Temas repetitivos do STJ

Tema 672 do STJHonorários periciais com beneficiário de gratuidade da justiça

Trânsito em JulgadoAssistência Judiciária GratuitaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoHonorários Periciais

Tese firmada

Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.

Como citar: STJ, Tema 672 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

69 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 672 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2184166, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REVISÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INVIABILIDADE. ÓRGÃO AUXILIAR QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO DE REVISÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS. TEMA REPETITIVO 672. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O inconformismo da parte quanto à decisão judicial deve ser materializado pela via de recurso próprio, não cabendo remessa dos autos à contadoria para verificar a correção do decidido. Inaplicabilidade do Tema 672 dos Recursos Repetitivos. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0048952-97.2026.8.19.0000, Rel. Celso Silva Filho, 22ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE REMESSA A CONTADOR JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA N.º 672, DO E. STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em face de decisão interlocutória pela qual o d. magistrado indeferiu a remessa dos autos ao contador e determinou a intimação do autor para apresentação da planilha atualizado do débito.II. QUESTÃO EM DISCURSSÃO: 2. A questão em discussão restringe-se à possibilidade de elaboração do cálculo pela contadoria judicial, considerando que o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça e o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 672.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade judiciária abrange "o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução." Inteligência do artigo 98, § 1º, VII, da Lei Federal n.13.105/2015 (CPC). O artigo 534, do CPC e o Aviso CGJ n. 826/2018 não devem ser interpretados de forma a restringir o cumprimento de sentença e o direito à gratuidade de justiça. Observância do Tema Repetitivo n. 672-STJ: "Se o credor forbeneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial." Precedentes deste Tribunal de Justiça. Impositivo de reforma da decisão agravada.IV

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0000332-11.2025.8.27.2702, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natario, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTADORIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INCLUÍDOS NO CRÉDITO. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial. O apelante pretende a concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem, a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, a anulação da sentença e o reconhecimento de excesso de execução, inclusive quanto aos pagamentos realizados e à inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos pedidos relativos à gratuidade da justiça e à elaboração dos cálculos pela contadoria; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (iii) determinar os efeitos da ausência de memória discriminada de cálculo sobre a alegação de excesso de execução; e (iv) verificar se os pagamentos comprovados e os honorários contratuais de 20% foram corretamente considerados na composição do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça carece de interesse recursal porque o benefício já foi expressamente deferido, enquanto a pretensão de elaboração dos cálculos pela contadoria judicial configura inovação recursal, por não ter sido submetida ao Juízo de origem. 4. A sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. Eventual deficiência pontual pode ser solucionada diretamente pelo Tribunal, diante da suficiência da instrução processual. 5. A alegação quantitativa de excesso de execução exige indicação do valor reputado correto e demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, mas essa exigência não impede o exame de pagamentos documentalmente comprovados nem de questão jurídica autônoma relativa à composição do crédito. 6. Dos R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) comprovadamente pagos, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) correspondem à primeira parcela já excluída da execução, e os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) restantes devem ser considerados no saldo da segunda parcela, sem duplicidade de abatimento. 7. Os honorários advocatícios contratuais de 20% não integram o crédito exequendo, conforme reconhecido pela própria exequente, devendo ser excluídos sem comprometimento da higidez do título ou da exigibilidade do saldo remanescente. 8. O êxito parcial economicamente relevante impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de memória discriminada de cálculo impede o exame da alegação quantitativa de excesso de execução, mas não obsta a apreciação de pagamentos documentalmente individualizados ou de questão jurídica autônoma sobre a composição do crédito. 2. A inclusão indevida de honorários advocatícios contratuais no crédito configura excesso de execução e autoriza o decote da parcela inexigível, com prosseguimento da execução pelo saldo efetivamente devido. 3. O êxito parcial economicamente relevante nos embargos à execução configura sucumbência recíproca. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, 373, II, 489, § 1º, IV, 917, §§ 2º, I, 3º e 4º, 1.013, §§ 1º e 3º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 672; TJTO, Apelação Cível nº 0000850-07.2022.8.27.2734, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0014077-45.2023.8.27.2729, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 26.03.2025

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0812342-11.2026.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAIS DE 600 EXEQUENTES. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, simultaneamente, pelo Município de João Pessoa e pelos exequentes contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da gratuidade da justiça, e substituir o desmembramento integral da execução por fracionamento mitigado em grupos de, no máximo, dez exequentes, mediante livre distribuição. 2. O ente municipal sustenta omissão quanto à incidência dos arts. 534, caput e § 1º, e 113, § 1º, do CPC, defendendo que a gratuidade da justiça não afasta o dever do credor de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e que a manutenção de dez litisconsortes por execução prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Os exequentes, por sua vez, alegam omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que não teriam sido apreciados precedentes desta Corte contrários à limitação litisconsorcial e de que teria sido utilizado precedente relativo a situação fática distinta, requerendo o prosseguimento concentrado da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao dever dos exequentes de apresentação dos cálculos previsto no art. 534 do CPC e quanto à limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário; (ii) se a determinação de desmembramento mitigado da execução contém omissão, contradição ou erro de premissa fática; e (iii) se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir as conclusões jurídicas adotadas no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à renovação do julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. 6. Não há omissão quanto à aplicação do art. 534 do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que, embora incumba ordinariamente ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a assistência gratuita compreende a remuneração do profissional responsável pela elaboração de memória de cálculo, nos termos do art. 98, § 1º, VII, do CPC. 7. A conclusão encontra respaldo no Tema Repetitivo 672 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o beneficiário da gratuidade da justiça pode obter a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade das operações necessárias à apuração do crédito. 8. Também inexiste omissão quanto ao art. 113, § 1º, do CPC, uma vez que o acórdão ponderou, de maneira expressa, a inviabilidade prática da manutenção de mais de seiscentos litigantes em um único polo ativo e, simultaneamente, os inconvenientes da formação de mais de seiscentas execuções autônomas, concluindo que o fracionamento em grupos de até dez exequentes constitui solução proporcional, apta a preservar o contraditório, a eficiência processual e a razoável duração do processo. 9. Os precedentes deste Tribunal invocados pelos exequentes referem-se a situações processuais distintas, notadamente cumprimentos de sentença promovidos por entidades sindicais na condição de substitutas processuais ou demandas envolvendo número reduzido de substituídos, não se confundindo com execução ajuizada por mais de seiscentos servidores em litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, com necessidade de análise individualizada de fichas financeiras e progressões funcionais. 10. Não há contradição interna quando as premissas e conclusões do julgado são logicamente compatíveis. A circunstância de o acórdão reconhecer a necessidade de evitar prejuízo aos exequentes e, simultaneamente, determinar o desmembramento mitigado do feito não configura vício, pois a providência foi adotada justamente como medida intermediária destinada a conciliar eficiência, celeridade, exercício da defesa e prevenção de tumulto processual. 11. A pretensão de afastar a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, em sentido oposto, de suprimir integralmente o desmembramento determinado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 12. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Teses de julgamento: “1. A gratuidade da justiça autoriza a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 98, § 1º, VII, do CPC e do Tema Repetitivo 672 do STJ, ainda que o art. 534 do CPC atribua ao exequente, como regra geral, a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. É legítima a limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário quando o elevado número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício da defesa, podendo o órgão julgador adotar desmembramento mitigado como solução proporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. Não configuram omissão, contradição ou erro de premissa fática alegações destinadas à rediscussão de questões expressamente examinadas e decididas no acórdão embargado. 4. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VII; 113, § 1º; 489, § 1º; 534, caput e § 1º; 535; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 672. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (Id 43709849) e por ABIGAIL EVANGELISTA TOMÉ DA SILVA E OUTROS (Id 43830737) contra o acórdão de Id 43650882 proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelos exequentes. […]

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0722099-43.2026.8.07.0000, 5ª Turma Cível, DJEN 15/09/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Gratuidade de justiça. Mantida. Memória de cálculo. Contadoria Judicial. Aprovada com restrição. Requisição de dados. A critério da contadoria. Intervenção do Ministério Público. Negada. Honorários sucumbenciais. Negados. Parcial provimento. I. Caso em exame 1 - Agravo de instrumento interposto por beneficiário da gratuidade de justiça contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o fornecimento, pela instituição financeira executada, de informações necessárias à individualização das parcelas vinculadas ao contrato de novação declarado nulo. O recorrente requereu, ainda, a intervenção obrigatória do Ministério Público e a condenação da parte agravada em honorários sucumbenciais. 2 - A decisão recorrida considerou que compete ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a atuação da Contadoria Judicial se restringe à solução de divergências entre cálculos. Quanto aos honorários, consignou a inexistência de depósito judicial e a necessidade de prévia instauração do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o beneficiário da gratuidade de justiça pode obter o auxílio da Contadoria Judicial para elaboração ou aferição da memória de cálculo, nos limites do título executivo; (ii) estabelecer se podem ser requisitados à instituição financeira documentos ou informações necessários à individualização das parcelas abrangidas pela condenação; (iii) verificar a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em razão da condição de pessoa com deficiência alegada pelo recorrente; e (iv) determinar o tratamento processual do pedido de condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4 - O requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, mas o juiz pode valer-se de contabilista judicial para verificar os cálculos. A gratuidade de justiça compreende o custo da elaboração da memória de cálculo quando exigida para a instauração da execução, conforme interpretação conjunta dos arts. 98, § 1º, VII, e 524, § 2º, do Código de Processo Civil. 5 - A obrigação ordinária do exequente de apresentar o demonstrativo do débito não impede o auxílio técnico judicial quando a elaboração da memória constitui obstáculo concreto à efetivação do título por beneficiário da gratuidade. A apresentação de sucessivas planilhas consideradas insuficientes evidencia a dificuldade técnica de individualização dos lançamentos abrangidos pela condenação, não se confundindo capacidade postulatória com aptidão técnico-contábil. 6 - A atuação da Contadoria Judicial deve permanecer estritamente limitada às obrigações reconhecidas no título executivo, sem interpretação de questões jurídicas, inclusão de contratos, multas ou obrigações não abrangidas pela coisa julgada, nem substituição da iniciativa da parte quanto aos demais atos do cumprimento de sentença. 7 - A requisição de dados à instituição financeira, com fundamento no art. 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não pode ser determinada de forma genérica ou antecipada, cabendo ao Juízo de origem expedi-la de maneira individualizada somente se a Contadoria Judicial indicar a insuficiência de documentos ou informações indispensáveis à elaboração ou complementação do demonstrativo. 8 - A condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, incapacidade civil, à luz da alteração promovida no art. 4º do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, de modo que, ausente notícia de curatela ou interdição, não se configura hipótese de interesse de incapaz apta a ensejar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, tampouco se identifica, no litígio bancário bilateral, interesse público ou social qualificado a que alude o art. 178, I, do mesmo diploma. 9 - O capítulo recursal relativo aos honorários sucumbenciais não comporta conhecimento quando não impugnado especificamente o fundamento da decisão recorrida. Também não cabe nova condenação autônoma em verba já incorporada ao título executivo, devendo os honorários anteriormente fixados e majorados ser considerados pela Contadoria nos exatos limites da coisa julgada, sem antecipação de pagamento ou liberação na ausência de valor líquido e depositado nos autos. IV. Dispositivo e tese 10 - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1 - O beneficiário da gratuidade de justiça pode obter o auxílio da Contadoria Judicial para elaboração ou aferição da memória de cálculo quando demonstrada dificuldade técnico-contábil concreta que impeça a efetivação do título executivo. 2 - A atuação da Contadoria Judicial deve limitar-se às obrigações e aos critérios estabelecidos no título, sem inclusão de parcelas, contratos ou encargos não abrangidos pela coisa julgada. 3 - A requisição de dados em poder do executado depende da indicação específica, pela Contadoria Judicial, dos documentos ou informações indispensáveis à elaboração ou complementação da memória de cálculo, com observância do contraditório. 4 - A condição de pessoa com deficiência não caracteriza, isoladamente, incapacidade civil nem impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público. 5 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do capítulo recursal, não sendo cabível nova condenação autônoma em honorários já compreendidos no título executivo.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VII; 178, I e II; 524, caput e §§ 2º, 3º e 4º; e 1.010, III; CC, art. 4º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Tema Repetitivo 672, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014. TJDFT, Acórdão 2055833, processo nº 0734031-62.2025.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 08.10.2025, DJe 23.10.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.