Tema 674 do STJCancelamento da distribuição de impugnação sem custas
Tese firmada
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Como citar: STJ, Tema 674 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
49 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 674 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2153939, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VÍCIO NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 505 E 507 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. TEMA 674/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença extintiva do processo, deferindo parcelamento de custas processuais após apelação manejada quase três anos depois do trânsito em julgado. 2. A correção de erro material prevista no art. 494, I, do Código de Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão que conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo, ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença de extinção do processo. 4. Determina-se o cancelamento da distribuição do feito na hipótese de não recolhimento das custas no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.811/RS, Tema 674/STJ, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8046698-05.2026.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA LIMINARMENTE POR FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO INATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PLANILHA DE DÉBITO SUBSTANCIALMENTE MAJORADA. ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 437, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O depósito judicial efetuado estritamente com a finalidade de garantir o juízo da execução não importa em reconhecimento voluntário da exatidão dos valores ou renúncia ao direito recursal, permanecendo hígido o interesse de agir no agravo de instrumento. 2. É legítima a decisão que rejeita liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por deserção quando a instituição executada, intimada para recolher as custas devidas no prazo legal, permanece inerte, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 674 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apresentação de demonstrativo superveniente que amplia expressivamente o valor executado, mediante agregação de novos descontos e encargos moratórios, exige a prévia oportunidade de manifestação do devedor antes da determinação de medidas constritivas patrimoniais. 4. A determinação de bloqueio de ativos financeiros sem prévia vista sobre o novo cálculo unilateral configura cerceamento de defesa e vulnera a proibição de decisão surpresa consagrada nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular o despacho que ordenou a constrição sobre o cálculo ampliado, determinando a intimação do executado na origem para exercer o contraditório sobre a memória de cálculo superveniente
Publicação oficialTJMA, Agravo de Instrumento 0817176-95.2026.8.10.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TEMA 674 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TEMA 677 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelo executado, reconheceu excesso de execução e homologou valor inferior ao indicado pelo exequente. O agravante sustenta ausência de recolhimento das custas da impugnação, impossibilidade de reconhecimento de ofício do excesso de execução e incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a ausência de recolhimento das custas impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) se o excesso de execução pode ser reconhecido de ofício, apesar da ausência de impugnação regularmente processada; e (iii) se o depósito efetuado para garantia do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 674 do STJ, o não recolhimento das custas no prazo pertinente acarreta o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de prévia intimação. 4. O excesso de execução, no caso, constitui matéria de defesa de natureza patrimonial, submetida à iniciativa do executado e à preclusão, não sendo admissível seu reconhecimento de ofício para alcançar resultado correspondente ao pretendido em impugnação que não poderia ser regularmente conhecida. 5. O depósito judicial efetuado como garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário da obrigação e, portanto, não afasta a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, observados os parâmetros do Tema 677 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença produz as consequências estabelecidas no Tema 674 do STJ. 2. O excesso de execução, quando fundado em matéria patrimonial disponível, não pode ser reconhecido de ofício após a preclusão da defesa do executado. 3. O depósito realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 84, 523, § 1º, 525, § 1º, V, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 674 e 677
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0034476-54.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Henrique Oliveira Marques, 20ª CÂMARA, DJEN 02/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CERTIDÃO CARTORÁRIA EXPRESSA CONFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE PREPARO. REITERADAS ARGUIÇÕES DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA 345 DO TJRJ. TEMA 674 DO STJ. DESERÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial contábil, apesar da existência de alegação reiterada de ausência de preparo da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.II. Questão em discussão: Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença poderia produzir validamente efeitos processuais, sem o recolhimento das custas legalmente exigidas, e se a decisão homologatória de laudo pericial poderia subsistir sem o prévio enfrentamento dessa questão.III. Razões de decidir: A impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento de custas judiciais, conforme Súmula 345 do TJRJ e orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 674. Exequente que suscitou reiteradamente a ausência de preparo. Por determinação judicial, a serventia certificou expressamente que não houve recolhimento das custas devidas. Inexistência de pedido de gratuidade de justiça, requerimento de reconhecimento de isenção legal ou decisão judicial dispensando o preparo pelos executados, anterior à interposição deste recurso. Apesar disso, o incidente produziu efeitos processuais, com remessa à contadoria, realização de perícia e posterior homologação dos cálculos. Questão que, embora prejudicial ao desenvolvimento válido da fase executiva, jamais recebeu pronunciamento jurisdicional específico. Controvérsia exclusivamente de direito, suficientemente instruída e madura para julgamento pela instância recursal. Reconhecimento direto da deserção da impugnação.IV. Dispositivo e tese: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A DESERÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem recolhimento das custas processuais exigidas e desacompanhada de pedido de gratuidade ou reconhecimento de isenção legal deve ser considerada deserta, impondo-se o cancelamento do incidente quando certificada a ausência de preparo.Dispositivos legais: arts. 9º, 10, 290, 489, §1º, IV e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil.Precedentes relevantes: Súmula 345 do TJRJ; Tema 674 do STJ (REsp 1.361.811/RS)
Publicação oficialTJPR, Agravo Interno Cível 0083043-03.2026.8.16.0000, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 02/10/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Insurgência da parte agravante. 1. Alegação de violação à confiança legítima, à boa-fé processual e à vedação de decisão surpresa. Não acolhida. A parte agravante tinha ciência de sua conduta e que não demonstrou cerceamento de defesa. 2. Alegação de vício formal e sanável no recolhimento das custas. Não acolhida. O não recolhimento tempestivo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença afasta a probabilidade do direito. 3. Alegação de inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 674/STJ. Não acolhida. O entendimento repetitivo admite o cancelamento da distribuição na hipótese de ausência de recolhimento das custas no prazo legal. 4. Alegação de presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Não acolhida. Os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC não foram demonstrados. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discutia decisão proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a preclusão e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento tempestivo das custas.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa no reconhecimento da preclusão; (iii) aferir se o recolhimento das custas por parte diversa configurou vício meramente formal e sanável; e (iv) examinar se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir3.1. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.3.2. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a parte agravante não promoveu o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença em tempo oportuno.3.3. O Tema Repetitivo nº 674/STJ estabelece que se cancela a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução quando não recolhidas as custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.3.4. Não se verifica aparente cerceamento de defesa ou violação à vedação de decisão surpresa, porque a parte agravante tinha ciência de sua própria conduta e afirmou ter efetuado pagamento que, na verdade, havia sido recolhido pela parte adversa.3.5. A eventual nulidade não pode ser decretada em favor da parte que lhe deu causa, conforme art. 276 do CPC.3.6. Não há desacerto na decisão recorrida, pois ausente demonstração da probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo.3.7. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é dispensável, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório do agravo interno.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: A ausência de recolhimento tempestivo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença impede o reconhecimento da probabilidade de provimento do recurso e afasta a concessão de efeito suspensivo, sendo inaplicável a alegação de nulidade processual quando a própria parte concorre para a irregularidade, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único; art. 276; art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AG nº 25328-42.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJPR, AG nº 8600-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.