Temas repetitivos do STJ

Tema 536 do STJNecessidade de intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença

Trânsito em JulgadoMulta de 10%Liquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).

Como citar: STJ, Tema 536 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a necessidade de intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 536 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1851463, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 23/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO OPOSIÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de descumprimento de acordo homologado judicialmente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2019 e concluso ao gabinete em 7/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) é devida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (III) incidem a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (Tema 536/STJ). 6. Esta Corte também já definiu que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" (Temas 407-410/STJ). 7. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença podem ser afastados apenas na hipótese de pagamento espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 8. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao objetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores. 9. Na hipótese dos autos, apesar da ausência de intimação inicial, a executada recorrente foi intimada do bloqueio de valores, quando teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e do exato valor devido. Todavia, em vez de consentir com o pagamento da dívida, optou por ajuizar embargos à execução, impedindo por mais de 2 anos o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, razão pela qual está caracterizado o descumprimento da obrigação, como decidiu o acórdão recorrido. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

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  • TJRN, Apelação Cível 0800785-81.2019.8.20.5125, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO EM TESE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALDO-BASE MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução, fixou saldo de R$ 6.723,69 e nele incluiu multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O executado requer o afastamento desses acréscimos e a redução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC sem prévia intimação válida para pagamento voluntário; (ii) estabelecer se há bis in idem entre os honorários da fase de conhecimento e os do cumprimento de sentença; e (iii) determinar o saldo exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo legal. 4. A anulação da intimação originalmente realizada, sem posterior renovação específica para pagamento, impede a incidência dos acréscimos, não sendo suficiente a intimação para manifestação sobre cálculos ou a apresentação de impugnação. 5. Os honorários fixados na fase de conhecimento não se confundem com os previstos para o cumprimento de sentença, sendo as verbas cumuláveis quando presentes os pressupostos legais. 6. Afastados a multa e os honorários do art. 523, § 1º, subsiste o saldo-base de R$ 5.603,08 apurado pelo Juízo de origem. 7. O equívoco quanto ao valor dos danos morais constante da decisão recorrida não autoriza a elevação do débito em recurso exclusivo do executado, sob pena de agravamento de sua situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente incidem após intimação válida do executado para pagamento voluntário. 2. A ciência da execução ou a intimação para manifestação sobre cálculos não substitui a intimação específica para pagamento voluntário. 3. Os honorários da fase de conhecimento e os do art. 523, § 1º, do CPC possuem fundamentos distintos e são cumuláveis quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 536; STJ, Súmula nº 517; STJ, AgInt no AREsp nº 2.503.610/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, Tema nº 1.059

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  • TJMT, Agravo de Instrumento 1032301-92.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2026, DJEN 07/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE AFASTADA. CUMPRIMENTO INICIADO SOB O CPC/1973. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de anulação de escritura pública, que manteve constrição de ativos financeiros e determinou penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de intimação pessoal na fase executiva e impenhorabilidade dos valores constritos. II. Questões em discussão As questões consistem em definir: (i) se a agravante está sujeita ao título executivo; (ii) se houve nulidade pela ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença; (iii) se é admissível a penhora de 30% de sua remuneração; e (iv) se o valor bloqueado em caderneta de poupança é impenhorável. III. Razões de decidir A agravante integrou a fase de conhecimento, foi regularmente citada, teve a revelia decretada, figurou em manifestação processual e foi identificada como requerida na publicação da sentença e na certidão de trânsito em julgado, não sendo possível rediscutir, na fase executiva, os limites subjetivos do título. O cumprimento de sentença foi requerido em 2010, poucas semanas após o trânsito em julgado e sob a vigência do CPC/1973, regime em que a intimação se realizava na pessoa do advogado, conforme Tema 536 do STJ, não incidindo o art. 513, § 4º, do CPC/2015. A impenhorabilidade salarial pode ser excepcionalmente relativizada para dívida não alimentar quando preservada a subsistência digna. Ausente prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, mantém-se a constrição de 30% dos rendimentos líquidos. O valor de R$ 4.805,37 foi comprovadamente bloqueado em caderneta de poupança e é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, incidindo a proteção do art. 833, X, do CPC. A mesma proteção não se estende automaticamente aos valores mantidos em outras modalidades de conta sem demonstração dos respectivos requisitos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 4.805,37 depositados em caderneta de poupança, mantidas as demais determinações. Tese de julgamento: “1. A parte regularmente citada e alcançada por sentença transitada em julgado não pode, no cumprimento de sentença, afastar os efeitos do título mediante rediscussão de sua responsabilidade material. 2. É admissível, excepcionalmente, a penhora de 30% dos rendimentos líquidos quando não demonstrado comprometimento do mínimo existencial. 3. É impenhorável a quantia inferior a quarenta salários mínimos comprovadamente depositada em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC.”

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0006312-63.2026.8.16.0000, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 21/08/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENALIDADES INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos, que homologou os cálculos por ele apresentados e indeferiu a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não ter sido iniciada formalmente a fase de cumprimento de sentença nem realizada a intimação dos devedores para pagamento voluntário. O Agravante pretende a inclusão dessas penalidades no débito, ao argumento de que a intimação do corréu para manifestação sobre os cálculos, seguida de sua concordância com o montante apurado sem pagamento da obrigação, seria suficiente para a incidência das sanções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a intimação do devedor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, sem determinação específica para pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, autoriza a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da condenação. Exige provocação do credor e determinação judicial de intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, "caput", do CPC. 4. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem o decurso, sem pagamento, do prazo iniciado mediante intimação específica do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. A mera ciência ou manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo credor não substitui essa intimação. 5. Embora o procedimento tenha sido indevidamente conduzido como liquidação de sentença, pois a obrigação pecuniária já era líquida e dependia apenas de cálculos aritméticos, esse equívoco procedimental não autoriza a antecipação das penalidades legais. No momento da decisão recorrida, não havia ocorrido intimação dos devedores com a finalidade específica de pagamento voluntário, razão pela qual não se implementou o pressuposto necessário à incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida. 7. Tese de julgamento: “A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente incidem após a prévia intimação específica do devedor para pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, não sendo suficiente, para essa finalidade, a intimação destinada à manifestação sobre os cálculos apresentados pelo credor.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 95, 510, 523, "caput" e § 1º, e 1.015, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo n. 536; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.12.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0025340-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 15.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0110838-18.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 14.05.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0126912-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.04.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não basta o devedor ter sido chamado ao processo para conferir ou discutir os cálculos da dívida. Para que sejam cobradas a multa e os honorários adicionais previstos no CPC, ele precisa primeiro ser intimado especificamente para pagar a dívida no prazo de 15 dias. Como essa intimação para pagamento ainda não havia ocorrido, as penalidades não poderiam ser acrescentadas ao valor devido naquele momento. Por isso, o recurso do credor foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida

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  • TRF1, Apelação Cível 0083400-38.2014.4.01.3400, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 09/07/2026, DJEN 10/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR CONSULTOR TÉCNICO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. PNUD/OPAS/ONU. ISENÇÃO. DECRETO N. 59.308 /66. TEMA REPETITIVO 535 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS 1- Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que reconheceu a isenção de IRPF sobre rendimentos auferidos por consultor técnico a serviço do PNUD, da UNESCO e da OEI, determinando a restituição do indébito. 2- A apelante insurge-se contra a extensão da isenção aos organismos UNESCO e OEI, defendendo a aplicação estrita do Tema 536 do STJ apenas ao PNUD. 3- A questão em discussão consiste em saber se a isenção de Imposto de Renda concedida a técnicos a serviço das Nações Unidas (PNUD) aplica-se também àqueles contratados pela UNESCO e pela OEI na qualidade de peritos de assistência técnica. 4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 536, firmou o entendimento de que os peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuar em organismos vinculados à ONU gozam de isenção de Imposto de Renda por força do Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto n. 59.308/66). 5- A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a referida isenção abrange os rendimentos auferidos pela prestação de serviços técnicos à UNESCO e à OEI, não havendo falar em interpretação extensiva vedada, mas em fiel cumprimento dos acordos internacionais e decretos de regência (Decreto n. 5.128/2004 para a OEI). 6- Apelação não provida. Majoração recursa dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.