Temas repetitivos do STJ

Tema 535 do STJIsenção de imposto de renda para consultor das Nações Unidas

Trânsito em JulgadoIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaIsenção

Tese firmada

São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas.

Como citar: STJ, Tema 535 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a isenção do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos pela parte, na condição de técnica a serviço das Nações Unidas, contratada no Brasil para atuar como consultora no âmbito doo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 535 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0031025-41.2006.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 535/STJ. IMPOSTO DE RENDA. TÉCNICO A SERVIÇO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO RECONHECIDA. MULTA PUNITIVA. MATÉRIA PRECLUSA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Caso em exame: Juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão de o acórdão retratando divergir da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 535, em recurso especial no qual se discutia a isenção do imposto de renda sobre rendimentos recebidos por técnico contratado no Brasil para atuar como consultor no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 2. Questão em discussão: Consiste em saber se os rendimentos percebidos pelo autor, na condição de consultor contratado para prestar serviços técnicos ao PNUD, estão abrangidos pela isenção do imposto de renda fixada no Tema 535/STJ, e quais as repercussões desse reconhecimento sobre os demais capítulos do julgado. 3. O acórdão retratando exigiu a comprovação, pelo autor, da condição de funcionário internacional estatutário, com vínculo permanente e exclusivo e nomeação pelo Secretário-Geral da ONU, submetida à Assembleia Geral, nos termos do Decreto 27.784/50, concluindo pela tributação dos rendimentos por não caracterizada essa condição. 4. O Tema 535/STJ, todavia, fixou tese vinculante segundo a qual são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do PNUD, estendendo aos "peritos de assistência técnica" de que trata o Decreto 59.308/66 os benefícios fiscais da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, sem exigir vínculo estatutário como funcionário em sentido estrito. 5. Constatada a divergência entre o acórdão retratando e o precedente vinculante, impõe-se a retratação positiva do capítulo relativo à incidência do imposto de renda, para reconhecer a isenção dos rendimentos percebidos pelo autor em razão dos serviços prestados ao PNUD. 6. Reconhecida a isenção, inverte-se a sucumbência, mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios tal como fixada na sentença (art. 20, § 4º, do CPC/1973), os quais passam a recair sobre a União. 7. Dispositivo e tese: Em juízo de retratação, dado provimento à apelação do autor para reconhecer a isenção do imposto de renda, com inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 1.030, II; Decreto 59.308/1966; Decreto 27.784/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.393/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 7/11/2012 (Tema 535)

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1021942-27.2019.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMO INTERNACIONAL (ONU/UNEP - PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE). TÉCNICO E CONSULTOR ESPECIALIZADO. DOMICÍLIO FISCAL NO BRASIL. DECRETOS Nº 27.784/1950 E Nº 59.308/1966. TEMA 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos dentro do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP), com determinação de anulação de débitos e multas decorrentes e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre rendimentos percebidos por consultor técnico especializado no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP), com domicílio tributário no Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são isentos de imposto de renda os rendimentos do trabalho auferidos por técnicos e peritos a serviço das Nações Unidas e de seus programas (Tema 535/STJ). 4. Os benefícios fiscais da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto nº 27.784/1950) e do Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308/1966) aplicam-se uniformemente aos programas especializados vinculados à ONU, inclusive ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP) e alcançam tanto os funcionários estatutários quanto os peritos e consultores que prestam serviços técnicos a organismos vinculados à ONU. 5. A qualificação jurídica de perito de assistência técnica independe de a contratação vincular-se especificamente ao PNUD, alcançando igualmente o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP), por integrar a mesma estrutura internacional. 7. O domicílio tributário no Brasil atrai a aplicação dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo país. 8. Eventuais deduções de quantias a restituir podem ser demonstradas na fase de liquidação ou por meio de embargos à execução (STJ, Tema 527). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação interposta pela União (PFN) não provida. Tese de julgamento: "1. Os rendimentos do trabalho recebidos por consultores e técnicos contratados para prestar serviços no âmbito dos programas e agências das Nações Unidas, a exemplo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP), são isentos do imposto de renda, nos termos dos Decretos nº 27.784/1950 e nº 59.308/1966.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11; CTN, art. 111 e art. 127, I; Decreto nº 27.784/1950; Decreto nº 59.308/1966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.393/DF, Primeira Seção (Tema 535/STJ); TRF1, Corte Especial, AgRg em REsp 0005952-23.2013.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 15.09.2016; TRF1, Oitava Turma, Ap 0016048-97.2013.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, j. 04.07.2014; TRF1, Oitava Turma, AC 0003921-06.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 20.10.2017. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0074152-48.2014.4.01.3400, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA A ORGANISMO INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO PELA UNESCO. EQUIPARAÇÃO A "PERITO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA". DECRETO Nº 59.308/1966. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 535 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença de procedência que reconheceu o direito à isenção de IRPF sobre os rendimentos percebidos pela parte autora durante o ano-calendário de 2007, decorrentes da prestação de serviços de consultoria técnica contratada junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). A recorrente postula o restabelecimento da tributação, sustentando que a imunidade/isenção alcança somente funcionários com vínculo estrito e estatutário com a entidade, ou peritos exclusivamente vinculados ao PNUD, defendendo a tese interpretativa restritiva imposta pelo CTN (art. 111). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a lide em delinear se os trabalhadores autônomos/temporários contratados a título de consultoria técnica por agências vinculadas à Organização das Nações Unidas, a exemplo da UNESCO, subsomem-se na qualidade de "peritos de assistência técnica" referenciada no Decreto nº 59.308/1966 para o específico fim de gozar da isenção de imposto de renda em solo brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), dirimindo duradoura e extensa controvérsia no bojo do REsp 1.306.393/DF, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 535), fixou a exegese vinculante de que são infensos à tributação pelo imposto de renda os estipêndios recebidos por técnicos e profissionais no Brasil em atividade de consultoria, abarcados pela nomenclatura de "peritos de assistência técnica" encartada no Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308/1966). 4. A limitação subjetiva de agências defendida pela Fazenda Nacional atrita com a organicidade da norma internacional e esvazia o substrato do pacto. A moldura isentiva alcança, inquestionavelmente, a Organização das Nações Unidas e "suas Agências Especializadas" na forma do comando do Decreto 59.308/66, estendendo seus auspícios protetivos aos consultores contratados pela UNESCO, de molde a viabilizar as metas civilizatórias do ente sem os gravames confiscatórios locais. 5. Em casos de manifesta identidade substancial, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encampa a jurisprudência da Corte Superior sufragando o enquadramento isentivo para os técnicos que labutam em variados braços do sistema interamericano e global como OEI, IICA e UNESCO (AC 1007452-68.2017.4.01.3400, TRF1, 13ª Turma). 6. Exigências secundárias ou de cariz cartorário (tais como listagens ou planilhas elaboradas pelo organismo estrangeiro remetidas em datas específicas) encrustadas em Instruções Normativas não têm envergadura legal para neutralizar prerrogativa amparada em tratado internacional internalizado. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da União não provida. Majoração recursal da verba honorária

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5004860-98.2026.8.19.0500, 6ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 07/08/2026

    AGRAVO ¿ EXECUÇÃO PENAL ¿ REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME CARCERÁRIO SE-MIABERTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA P.A.D., COM MONITORAMENTO ELETRÔNI-CO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA EM FACE DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRI-SIONAL ABERTO, NA MODALIDADE DE PRI-SÃO ALBERGUE DOMICILIAR PARA SEMIA-BERTO, AO ARGUMENTO DE QUE NO ¿ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, A REGRESSÃO DE REGIME EXIGE A OITIVA PRÉVIA DO APENADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E A EX-PEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM A OITIVA PESSOAL DO APE-ANDO VIOLAM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DE-FESA, GARANTIDOS PELO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A REFERIDA NORMA LEGAL ESTABELECE UM PROCEDI-MENTO OBRIGATÓRIO PARA A APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINA-RES, NÃO ADMITINDO A SUPRESSÃO DA ETAPA DE JUSTIFICAÇÃO, QUE É O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA QUE A PESSOA PRESA APRESENTE OS MOTIVOS QUE LEVARAM Á EVENTUAL FALHA NO MONITORAMENTO OU À AUSÊNCIA DE CONTATO¿, SALIEN-TANDO QUE, NO CASO EM COMENTO, ¿A RE-GRESSÃO FOI DECRETADA DE FORMA AUTOMÁTICA, BA-SEADA EXCLUSIVAMENTE EM UM RELATÓRIO ADMINIS-TRATIVO DE DESATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO (FLS. 168), SEM QUE O ESTADO OPORTUNIZASSE AO APENADO O EXERCÍCIO DE SUA AU-TODEFESA. A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTES DA RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE TORNA A MEDIDA DESPROPORCIONAL E PREMATURA, NEGANDO VIGÊNCIA AO COMANDO EXPRESSO DA LEGISLAÇÃO FE-DERAL E SUBVERTENDO A LÓGICA DO DEVIDO PROCES-SO LEGAL¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE A ¿DECI-SÃO AGRAVADA, ALÉM DE DETERMINAR A REGRESSÃO DE RE-GIME, FIXOU A DATA DA PRIMEIRA VIOLAÇÃO INFORMADA (15/05/2024) COMO MARCO DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRI-MENTO DA PENA (FLS. 193). TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O TEMA REPETITIVO 535 DO SUPERI-OR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICAM QUE A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS APENAS OCORRE APÓS A DEVIDA APURAÇÃO E O RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA FALTA GRAVE, O QUE EXIGE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCI-PLINAR (PAD) OU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICA-ÇÃO JUDICIAL¿, CULMINANDO POR PRETENDER A REVERSÃO DO DECISUM HOSTILIZADO ¿ DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECUR-SAL DEFENSIVA ¿ DESMERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, EM SE CONSTATANDO QUE, CORRETO SE MOS-TROU O DECISUM ATACADO, O QUAL POR SUA VEZ ENCONTRA-SE AMPARADO NO PO-DER GERAL DE CAUTELA, INERENTE AO CONTEXTO EM APREÇO, CUJOS FUNDA-MENTOS SÃO AQUI ADOTADOS COMO RA-ZÕES PARA DECIDIR: ¿ (...) INDEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA JUSTIFICATIVA APRESENTADO NA SEQ. 189.1, UMA VEZ QUE CONSTA DOS AUTOS, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) RECEBIDO EM 02/06/25, SEM JUSTIFICATI-VA ÀS VIOLAÇÕES REGISTRADAS ATÉ A PRESEN-TE DATA. FORAM INFORMADAS NOS AUTOS DI-VERSAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELE-TRÔNICO (SEQ. 165 E 165), INCLUSIVE COM ROMPIMENTO DE CINTA EM 28/12/2024, TENDO CULMINADO COM A DESATIVAÇÃO DO EQUIPA-MENTO NO SISTEMA DE MONITORAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COM

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  • TRF1, Apelação Cível 0041350-26.2016.4.01.3400, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 09/07/2026, DJEN 10/07/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS. PNUD, FAO, IICA E OEI. TEMA 535 STJ. EXTENSÃO POR ANALOGIA E BASE LEGAL ESPECÍFICA (DECRETO 5.128/2004 E DECRETO 361/1991). SENTENÇA REFORMADA. 1- Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária destinada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre rendimentos recebidos de organismos internacionais nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2013 e 2015, bem como à repetição do indébito, tendo o juízo de origem reconhecido a isenção apenas quanto aos valores provenientes da FAO e do PNUD, com fundamento no Tema 535/STJ, e afastado o benefício em relação ao IICA e à OEI. 1.1- O autor sustenta, em seu recurso, que a isenção também deve alcançar os rendimentos pagos pelo IICA e pela OEI, por possuírem natureza jurídica e regime de imunidades análogos aos organismos vinculados à ONU, invocando precedentes do TRF1 e do STJ, ao passo que a União recorre da parte em que foi sucumbente, defendendo a limitação da isenção aos funcionários estatutários e, posteriormente, em petição intercorrente, suscita prescrição de inscrições em dívida ativa relacionadas ao processo. 2- Há três questões em discussão: (i) a manutenção da isenção para técnicos do PNUD/FAO; (ii) a possibilidade de extensão do benefício fiscal aos consultores do IICA e da OEI; e (iii) a ocorrência de prescrição de créditos tributários específicos. 3- A isenção de IRPF para técnicos do PNUD e agências especializadas da ONU (FAO) é matéria pacificada pelo STJ no Tema 535, sendo irrelevante a natureza estatutária ou contratual do vínculo. 4- Os consultores do IICA e da OEI fazem jus à mesma isenção, com fundamento nos Acordos de Sede firmados entre o Brasil e tais organismos (Decretos nº 361/1991 e nº 5.128/2004), que preveem imunidades tributárias análogas às da ONU. 5- O Artigo 15 do Decreto nº 5.128/2004 é taxativo ao isentar especialistas da OEI de impostos federais incidentes sobre seus rendimentos. 6- A prescrição de créditos específicos deve ser apurada na liquidação, observando-se o prazo quinquenal legal. 7- Apelação da União não provida. Apelação do autor provida. Honorários de sucumbência pela União, definição do percentual dar-se-á em liquidação (Art. 85, § 4º, II, do CPC)

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.