Temas repetitivos do STJ

Tema 380 do STJIncidência de multa em cumprimento de sentença com valores incontroversos

Trânsito em JulgadoMulta de 10%Liquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.

Como citar: STJ, Tema 380 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do CPC, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

26 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 380 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2509056, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inaplicabilidade do Tema n. 380 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da intimação para pagamento. 3. A Corte de origem afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, por ausência de intimação específica para pagamento no prazo legal, proveu em parte o agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão e à ciência com renúncia de prazo; (ii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante do inadimplemento após intimações; e (iii) saber se a matéria está acobertada pela preclusão prevista no art. 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a ausência de intimação específica para pagamento, a não incidência da multa do art. 523, § 1º, e a inexistência de preclusão. 5. A revisão das conclusões sobre a ausência de intimação e a incidência da multa e dos honorários demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a ausência de intimação específica para pagamento e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 523 § 1º, 507, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2215117/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024.

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5009238-86.2025.4.02.0000, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a instauração de fase de liquidação por arbitramento de sentença em cumprimento de sentença de empréstimo compulsório. A embargante alega omissão do acórdão por desconsiderar perícia contábil já realizada e homologada, que tornaria o título líquido, e que a determinação de novos cálculos viola a coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à liquidez da sentença, em razão de perícia contábil já realizada e homologada; (ii) a necessidade de instauração de fase de liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença referente a diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, mesmo com perícia prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão, pois a própria sentença mencionada pela embargante, ao condenar ao pagamento de valor "a ser atualizado até o efetivo pagamento", indica a necessidade de acerto final do quantum debeatur , o que não configura violação à coisa julgada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 380 (REsp nº 1.147.191/RS), firmou entendimento de que sentenças sobre diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica não podem ser consideradas líquidas, exigindo prévia liquidação do julgado devido à complexidade dos cálculos. 5. A necessidade de liquidação por arbitramento se mantém mesmo com perícia prévia, especialmente quando há discordância das partes quanto aos cálculos, conforme previsto na decisão originária (Ev. 386) e manifestado pela ELETROBRÁS (Ev. 395). 6. A fase de liquidação de sentença destina-se a apurar o valor das condenações de quantia ilíquida, sendo imperiosa a perícia contábil em casos de complexidade, como as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção aplicáveis ao período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A necessidade de liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, conforme Tema 380/STJ, prevalece mesmo diante de perícia prévia, se houver discordância dos cálculos e a sentença prever atualização até o pagamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.147.191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04.03.2015, DJe 24.04.2015; STJ, REsp 1.659.231/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0814934-28.2026.8.15.0000, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIENTE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523 DO CPC). PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO (ART. 272, § 5º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO CONDICIONADO À PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ MANIFESTA DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO DIRETA DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS (ART. 523, § 1º, DO CPC), BEM COMO DAS ORDENS DE BLOQUEIO SISBAJUD. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE LIQUIDATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão interlocutória (ID 160900788) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801744-66.2020.8.15.0401, que considerou transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e para impugnação, declarou preclusa a faculdade defensiva, homologou a conta unilateral da credora no valor de R$ 96.822,66, aplicou multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e determinou penhora via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desatendimento a requerimento expresso de intimação exclusiva formulado em prol de advogado específico (art. 272, § 5º, do CPC) vicia a intimação para o cumprimento de sentença e anula os atos decisórios posteriores por cerceamento de defesa; (ii) analisar se o título judicial que impôs ressarcimento de valores da conta PASEP mediante apuração em liquidação de sentença reveste-se de iliquidez, tornando nula a execução direta instaurada por mera memória unilateral de cálculo. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece com clareza solar a cogência da intimação no nome do patrono expressamente indicado pela parte, de sorte que a inobservância dessa diretriz formal macula o ato intimatório de nulidade absoluta e impede o transcurso de prazo em desfavor da parte prejudicada. 4. Constando pedido expresso de intimação exclusiva formulado em prol do advogado David Sombra Peixoto (OAB/PB nº 16.477-A) e não tendo sido observado tal cadastramento no Juízo de origem ao inaugurar a fase executiva, resta ausente pressuposto de validade do ato de chamamento, afastando qualquer preclusão temporal. 5. A condenação exequenda delimitou expressamente que o quantum debeatur alusivo às diferenças e saques em conta do PASEP haveria de ser apurado em liquidação de sentença, o que refoge ao conceito de mero cálculo aritmético do art. 509, § 2º, do CPC e obsta o manejo direto do cumprimento de sentença do art. 523 do CPC. 6. A instauração açodada da execução e a homologação sumária da conta unilateral violam a coisa julgada, a garantia do contraditório e o devido processo legal, impondo a cassação da decisão guerreada e a remessa dos autos para o procedimento liquidatório pertinente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O desatendimento a pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono previamente indicado invalida a comunicação processual e acarreta a nulidade dos atos subsequentes que lhe sejam dependentes, nos termos do art. 272, § 5º, e art. 280 do CPC." "2. A determinação constante de título executivo judicial que remete a apuração do montante indenizatório de desfalques do PASEP para a liquidação de sentença impede a deflagração direta da fase de cumprimento pelo rito do art. 523 do CPC, exigindo a prévia instauração do procedimento liquidatório cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º, 280, 509, 523, § 1º, 525 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.745.690/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 01/12/2025; STJ, Tema Repetitivo 380; TJPB, Agravo de Instrumento 0819456- 35.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câm. Cív., j. 19/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos autos do Cumprimento de Sentença, manejado por Josefa Bernadete da Silva. A demanda subjacente trata de fase executiva lastreada em acórdão proferido na fase de conhecimento desta Corte de Justiça, o qual condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais oriundos de desfalques na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), fixando expressamente que o montante devido haveria de ser apurado mediante prévia liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado do provimento colegiado, a exequente instaurou de modo direto o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo elaborada unilateralmente no importe global de R$ 96.822,66 (noventa e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), requerendo a intimação do devedor para pagamento voluntário sob o rito do art. 523 do Código de Processo Civil - ID 43352923, pág. 4. O Juízo a quo, compreendendo que o prazo legal teria transcorrido in albis para adimplemento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, reputou preclusa a oportunidade defensiva, homologou o valor exequendo, aplicou a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e ordenou a realização de constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD - ID 43352923, pág. 4. Inconformada, a casa bancária interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento. Sustenta, em preliminar, a nulidade absoluta da intimação inaugural da fase executiva, porquanto havia formulado pedido expresso para que todas as publicações e intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado David Sombra Peixoto (OAB/PB nº 16.477-A) (ID 115771128 e ID 115771129), comando inobservado pela secretaria de origem, o que afronta a redação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Defende que a matéria foi arguida na primeira oportunidade de manifestação, afastando qualquer preclusão temporal. No mérito recursal e em sede subsidiária, aponta a manifesta iliquidez do título executivo, uma vez que a condenação estipulou expressamente a necessidade de prévia liquidação do julgado, violando a execução direta o disposto no art. 509 do CPC. Defende, ademais, a ocorrência de "dano zero", a prescrição decenal preconizada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a necessidade de perícia técnica contábil e a existência de excesso de execução decorrente do cálculo errôneo da multa processual do art. 1.026, § 2º, do CPC - ID 43352923. Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida e obstar atos expropriatórios via SISBAJUD até a apreciação definitiva pelo Colegiado - ID 43447623. […]

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1005125-58.2023.4.01.0000, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCLUÍDA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO 380 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos do laudo pericial contábil explicativo, fixando o débito executado em R$ 402.398,97, e determinou a intimação da devedora para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). A agravante postulou a reforma da decisão para extinção da execução ou conversão do feito em liquidação por arbitramento com nova perícia contábil, sob alegação de prescrição quinquenal retroativa dos juros remuneratórios anteriores a 2002, limitação da incidência desses juros à 143ª Assembleia Geral Extraordinária (ocorrida em 30/06/2005) e vedação à cumulação com juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a anulação da fase liquidatória para realização de nova perícia contábil em liquidação por arbitramento, à luz do Tema Repetitivo 380 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quanto aos créditos e juros executados; e (iii) examinar a conformidade dos critérios de juros e correção monetária aplicados no laudo pericial em face dos limites da coisa julgada material e dos precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização prévia de prova pericial contábil na origem, com contraditório assegurado e apresentação de laudo pericial explicativo dirimindo todas as divergências técnicas, atende plenamente à exigência de liquidação e prévio acertamento da obrigação ilíquida estabelecida no Tema Repetitivo 380 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.147.191/RS), descabendo reabrir ou converter o rito para repetição de ato processual já concluído. 4. O título executivo judicial expressamente pronunciou a prescrição quinquenal apenas dos créditos convertidos na 1ª e na 2ª Assembleia Geral Extraordinária (1988 e 1990), mantendo a higidez das diferenças de correção e juros reflexos dos recolhimentos de 1987 a 1993, convertidos na 143ª Assembleia Geral Extraordinária (30/06/2005). Proposta a ação de conhecimento em 2007 e atestado pela perita o expurgo dos valores anteriores a 2002, inexiste prescrição a ser declarada. 5. O laudo pericial contábil acolhido pelo juízo de primeiro grau observou com fidelidade os parâmetros de cálculo estabelecidos na decisão exequenda transitada em julgado e no REsp 1.003.955/RS, não procedendo a qualquer cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios. 6. Na liquidação e no cumprimento de sentença, é defeso rediscutir a matéria de mérito ou modificar os parâmetros fixados no título judicial exequendo, sob pena de afronta à imutabilidade da coisa julgada material e ao art. 509, § 4º, do CPC, não ostentando julgados supervenientes e não vinculantes aptidão para rescindir automaticamente o comando judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido

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  • TRF6, Agravo de Instrumento 1014322-08.2021.4.01.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA REVISÃO DOS TEMAS 65, 66 E 67 DO STJ. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, que homologou cálculos periciais relativos a diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre créditos de empréstimo compulsório em favor de Plastikero Indústria e Comércio Ltda. e fixou honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade do crédito homologado em favor dos procuradores da credora. A agravante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, a limitação desses juros até 30-6-2005, a vedação de sua cumulação com juros moratórios, a exclusão dos honorários fixados na liquidação e a suspensão do processo em razão da instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, de procedimento de revisão parcial dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a liquidação pode aplicar novo corte prescricional quinquenal aos juros remuneratórios reflexos, em desconformidade com o título executivo; (ii) estabelecer se os cálculos periciais fizeram incidir juros remuneratórios após a conversão dos créditos em ações, ocorrida em 30-6-2005; (iii) determinar se houve cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios; (iv) verificar se os honorários advocatícios poderiam ser quantificados na liquidação e se sua atribuição integral aos procuradores da credora observou a sucumbência recíproca fixada no título; e (v) decidir se a revisão parcial dos Temas 65, 66 e 67 pelo Superior Tribunal de Justiça justifica a suspensão do processo ou a alteração do critério prescricional definido por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede que a liquidação rediscuta a lide ou modifique a decisão liquidanda, de modo que os cálculos devem observar os critérios expressamente fixados no título executivo, ainda que jurisprudência posterior adote orientação diversa. O título executivo reconhece a prescrição integral da pretensão relativa à correção monetária dos juros remuneratórios pagos anualmente, mas afasta expressamente a prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária dos créditos constituídos entre 1988 e 1993. A aplicação de novo prazo quinquenal, contado retroativamente da propositura da demanda, substituiria o critério prescricional definido no título executivo e violaria a coisa julgada. O laudo pericial computa os juros remuneratórios de 6% ao ano somente até 30-6-2005, data da conversão dos créditos em ações, e aplica, após essa data, exclusivamente a taxa Selic a título de juros moratórios. A incidência de juros moratórios desde a citação, ocorrida antes da conversão dos créditos, provocaria sua cumulação com os juros remuneratórios devidos até 30-6-2005, em desacordo com a vedação estabelecida no título executivo. O critério pericial que faz incidir juros remuneratórios até a conversão dos créditos e juros moratórios exclusivamente após esse marco temporal observa a decisão transitada em julgado e impede a incidência simultânea dos encargos. O Tema 380 do Superior Tribunal de Justiça não impede a quantificação, na liquidação, dos honorários advocatícios estabelecidos no título executivo, pois sua tese se refere à incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. O título executivo reconhece expressamente a sucumbência recíproca e determina que a proporção e o valor dos honorários sejam apurados na liquidação, razão pela qual a verba pode ser quantificada nessa fase processual. A atribuição integral dos honorários aos procuradores da Plastikero contraria a sucumbência recíproca, pois, embora a credora tenha obtido êxito preponderante e crédito homologado de R$ 927.186,80, parte de suas pretensões foi rejeitada em razão da prescrição. A distribuição dos honorários na proporção de 80% em favor dos procuradores da Plastikero e de 20% em favor dos procuradores da Eletrobras reflete o êxito substancial da credora e preserva a sucumbência recíproca fixada no título executivo. A instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, de procedimento de revisão parcial dos Temas 65, 66 e 67 não determina a suspensão nacional dos processos, pois a suspensão informada restringe-se aos recursos especiais distribuídos ao relator. A eventual revisão dos Temas 65, 66 e 67 não modifica, por si só, o título executivo transitado em julgado, que definiu expressamente o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos e afastou a prescrição dos créditos submetidos à liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A liquidação de sentença deve observar os critérios fixados no título executivo e não pode aplicar novo marco prescricional ou modificar parâmetro expressamente definido por decisão transitada em julgado. 2. A incidência de juros remuneratórios até a conversão dos créditos em ações e de juros moratórios exclusivamente após esse marco respeita a vedação à cumulação dos encargos estabelecida no título executivo. 3. Os honorários advocatícios fixados no título podem ser quantificados na liquidação, mas sua distribuição deve observar a sucumbência recíproca reconhecida na fase de conhecimento. 4. A instauração de procedimento de revisão de temas repetitivos, sem determinação de suspensão nacional, não justifica a paralisação da liquidação nem autoriza a alteração do título executivo transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 313, V, “a”, e 509, § 4º; CPC/1973, art. 475-J. Jurisprudência relevante citada : STJ, Temas Repetitivos 65, 66 e 67; STJ, Tema Repetitivo 380; STJ, Pet 17.904/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 6.11.2025; STJ, REsp 1.003.955/RS; STJ, REsp 1.028.592/RS

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.