Temas repetitivos do STJ

Tema 379 do STJTermo inicial do prazo recursal em intimações por mandado ou carta

Trânsito em JulgadoPrazoRecursoObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordem

Tese firmada

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Como citar: STJ, Tema 379 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 379 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2675983, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 379/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o REsp 1.632.777/SP (Tema n. 379/STJ), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese vinculante no sentido de que "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta". 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para o fim de alcançar bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2887855, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. DUPLICIDADE DE ATOS CITATÓRIOS. VALIDADE DO PRIMEIRO ATO PERFEITO. TEMA REPETITIVO Nº 379/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE EDMEA DE SOUSA BENEDITO 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a validade do primeiro ato citatório realizado por via postal, alinhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), segundo o qual o prazo para resposta do réu se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento. 2. A superveniência de segundo ato citatório, determinado por equívoco do juízo e cumprido após o transcurso do prazo para defesa contado do primeiro ato, não possui o condão de invalidar a citação anterior perfeita e acabada, nem de gerar dúvida razoável quanto ao termo inicial do prazo processual. 3. Incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. RECURSO DE EDMILSON DE SOUSA BENEDITO 1. As teses defendidas no recurso especial - inépcia da petição inicial e violação do art. 329 do CPC - não foram objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou seu exame à controvérsia sobre a validade dos atos citatórios, caracterizando ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. As razões recursais, por estarem completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido, caracterizam deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1415884-69.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM CRANIOFARINGIOMA. RADIOTERAPIA COM TÉCNICA IMRT. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PROCEDIMENTO INTEGRANTE DA COBERTURA LEGAL. URGÊNCIA DEMONSTRADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. RISCO DE LESÕES IRREPARÁVEIS. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. IRREVERSIBILIDADE REVERSA. PREVALÊNCIA DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA. CAUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por criança de 11 anos diagnosticada com craniofaringioma, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio, no prazo de 72 horas, de radioterapia com técnica IMRT, incluindo planejamento e simulações, sob multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 20 dias. A operadora sustenta a existência de cobertura parcial temporária de 24 meses por doença preexistente declarada, a natureza eletiva do procedimento, a ausência de urgência ou emergência e a irreversibilidade da medida, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a prestação de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobertura parcial temporária por doença preexistente autoriza a operadora a negar radioterapia abrangida pela cobertura legal quando a documentação médica demonstra situação de urgência ou emergência; (ii) estabelecer se a irreversibilidade econômica do custeio impede a concessão da tutela diante do risco de dano irreparável à vida e à integridade física da criança; e (iii) determinar se a manutenção da tutela deve ser condicionada à prestação de caução pelo beneficiário hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura parcial temporária encontra fundamento no art. 11 da Lei nº 9.656/1998, mas sua incidência deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso e das demais normas legais que disciplinam a cobertura assistencial, a carência e os atendimentos de urgência e emergência. A radioterapia integra a cobertura legal da segmentação hospitalar, nos termos do art. 12, II, g, da Lei nº 9.656/1998, e a operadora não contesta a natureza da enfermidade nem a abrangência contratual do procedimento, fundamentando a negativa exclusivamente na restrição temporária decorrente da doença preexistente. A Lei nº 9.656/1998 estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, limite amplamente superado quando o contrato vigora desde 10/02/2025 e o tratamento é prescrito posteriormente. A obrigatoriedade de cobertura nas situações de emergência alcança os casos que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado por declaração do médico assistente, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. A documentação médica que atesta tumor cerebral incurável e irressecável, com evolução progressiva e efeito expansivo sobre o parênquima cerebral, e indica a necessidade urgente de radioterapia demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de lesões irreparáveis. A alegação da operadora de que o tratamento possui natureza eletiva não prevalece, em sede de tutela de urgência, quando desacompanhada de elemento técnico capaz de afastar a declaração circunstanciada do médico assistente. A cobertura parcial temporária não justifica, por si só, a negativa de procedimento abrangido pela cobertura do plano diante de urgência ou emergência devidamente demonstrada e após superado o prazo legal máximo de 24 horas. A demora no início da radioterapia de criança com tumor cerebral caracteriza perigo de dano, diante do risco de sequelas neurológicas permanentes, perda visual e morte, bens jurídicos submetidos à proteção com absoluta prioridade pelo art. 227 da CF/1988. A circunstância de a tutela ter sido concedida antes da apresentação de contestação não impede sua manutenção, pois o CPC admite a concessão da medida antes da citação, assegurado o posterior exercício do contraditório. A vedação à tutela de urgência de efeitos irreversíveis não possui caráter absoluto e deve considerar o risco inverso, pois a negativa da medida expõe a criança a possível dano irreparável à vida e à integridade física, enquanto sua concessão produz para a operadora consequência predominantemente econômica e passível de reparação. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC pode ser dispensada quando a parte economicamente hipossuficiente não possui condições de oferecê-la, sobretudo quando sua exigência inviabilizaria, na prática, o acesso ao tratamento médico determinado judicialmente. A condição de criança sem renda própria, beneficiária da gratuidade da justiça, justifica a dispensa da caução para manutenção da tutela de urgência. A ausência de honorários fixados na decisão agravada impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 9.656/1998, arts. 11, 12, II, g, V, c, e 35-C, I; CPC, arts. 85, § 11, 178, II, 231, II, 300, §§ 1º e 3º, 302, 1.003, § 2º, 1.007, 1.015, I, 1.016 e 1.017, § 5º; Resolução CFM nº 1.451/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, Tema Repetitivo 379; STJ, REsp 1.872.100/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026; STJ, REsp 2.091.108/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026; TJMS, AI nº 1420252-58.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 28.04.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4002968-45.2025.8.26.0361, Rel. Erica Marcelina Cruz, 5ª Turma Recursal Cível, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    RECURSO INOMINADO. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a demanda com fundamento na revelia. A recorrente sustenta a nulidade do julgamento ao argumento de que a carta de citação não continha advertência expressa de que o prazo para apresentação de contestação seria contado da data da citação, e não da juntada do aviso de recebimento aos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é válida a decretação da revelia quando a carta de citação, em procedimento submetido ao Juizado Especial Cível sem designação de audiência de conciliação, não contém informação clara e expressa acerca do termo inicial do prazo para contestação, especialmente diante da regra geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 379. III. Razões de decidir A revelia não pode subsistir quando a citação não fornece informação adequada e suficiente acerca da contagem do prazo para defesa. Embora o Tema 379 do STJ estabeleça que, nas citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta, o termo inicial dos prazos processuais corresponde à data da juntada do aviso de recebimento ou mandado aos autos, a sistemática adotada nos Juizados Especiais, em determinadas hipóteses, admite prazo contado da própria citação. Todavia, para que essa particularidade produza efeitos válidos, é indispensável que o citando seja expressamente advertido acerca da forma de contagem do prazo. A ausência dessa informação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando indevido o reconhecimento da revelia. A carta de citação juntada aos autos não continha advertência de que o prazo para contestação seria contado da data da citação, circunstância que afasta os efeitos da revelia e impõe a anulação da sentença para regular instrução do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para afastar a revelia reconhecida em primeiro grau, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com oportunização da produção probatória e apreciação das matérias defensivas. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 238, 239 e 344 do CPC; art. 46 da Lei nº 9.099/95; art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 98, § 3º, do CPC; Enunciado 92 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0006466-70.2024.8.26.0001, Rel. Henrique Nader, 5ª Turma Recursal Cível, j. 15.08.2025

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0099733-50.2015.8.14.0000, Rel. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/09/2026

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0099733-50.2015.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0038036-42.2008.8.14.0301 EMBARGANTE: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTES LTDA EMBARGADO (A): M.C. LOG. S.A. LOGISTÍCA E TRANSPORTES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA APÓS ANÁLISE CONCRETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento destinado à ampliação do polo passivo de execução extinta por prescrição intercorrente. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao art. 231, I, do CPC, ao Tema Repetitivo nº 379 do STJ e aos efeitos da apelação pendente, além de contradição entre a premissa de inexistência de perda automática do objeto e a conclusão adotada no caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões consistem em definir se o acórdão foi omisso quanto à validade da intimação postal e aos efeitos da apelação pendente e se existe contradição interna no reconhecimento da perda superveniente da utilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia sobre o aviso de recebimento relaciona-se a fundamento pretérito, superado pelo fundamento autônomo consistente na posterior extinção da execução, razão pela qual o art. 231, I, do CPC e o Tema 379 do STJ não possuem aptidão para alterar a conclusão do acórdão. 5. A pendência da apelação foi expressamente examinada, tendo o acórdão concluído que a possibilidade futura de reforma da sentença não configura interesse recursal atual no julgamento do Agravo de Instrumento. 6. Não há contradição entre afastar a perda automática do objeto e reconhecê-la após análise casuística. O acórdão comparou o objeto do agravo com os efeitos da sentença e constatou que a ampliação do polo passivo não produziria efeito útil em execução extinta. 7. Os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação adotada pelo Colegiado. 8. O pedido de julgamento conjunto já havia sido expressamente rejeitado. O art. 946 do CPC não exige a manutenção de recurso cuja perda superveniente do objeto tenha sido reconhecida. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos invocados, observada a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada sobre argumento prejudicado por fundamento superveniente, autônomo e suficiente para sustentar o julgamento. 2. Não existe contradição interna quando o órgão julgador afasta a perda automática do objeto e, após análise concreta da utilidade do provimento, reconhece a prejudicialidade do recurso. 3. A pendência de apelação contra a sentença extintiva não cria, por si só, interesse recursal atual em agravo de instrumento destinado à ampliação do polo passivo da execução.”

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.