Temas repetitivos do STJ

Tema 992 do STJCumprimento de medida socioeducativa até vinte e um anos

Trânsito em JulgadoAto Infracional

Tese firmada

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Como citar: STJ, Tema 992 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula relacionada
605

Na prática: como os tribunais aplicam

18 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 992 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSP, Habeas Corpus Cível 3012048-32.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. RENOVAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE JOVEM SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O DECURSO DO TEMPO ENTRE A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL E A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AFASTA SUA ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE; E (II) SE A MAIORIDADE CIVIL DO PACIENTE IMPEDE A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PACIENTE ENCONTRA-SE EM DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DESDE JULHO DE 2025, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICOU A EXPEDIÇÃO E POSTERIOR RENOVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA ASSEGURAR O REGULAR CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.4. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, POIS A AFERIÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ENCONTRA PARÂMETRO OBJETIVO NOS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS ATOS INFRACIONAIS, OS QUAIS NÃO FORAM ULTRAPASSADOS.5. A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL OU PENAL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM EXECUÇÃO, SENDO ADMITIDA SUA CONTINUIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL, DESDE QUE PERSISTAM SEUS PRESSUPOSTOS.6. A EXTINÇÃO PREMATURA DA MEDIDA, SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA READAPTAÇÃO SOCIAL DO JOVEM, COMPROMETE A FINALIDADE PEDAGÓGICA E RESSOCIALIZADORA PRÓPRIA DA INTERVENÇÃO SOCIOEDUCATIVA.IV. DISPOSITIVO 7. ORDEM DENEGADA.____________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ECA, ARTS. 112 E 120; CP, ARTS. 14, II, E 155, § 4º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.705.149/RJ, TEMA REPETITIVO Nº 992, J. 13.06.2018; STJ, RESP Nº 1.717.022/RJ, TEMA REPETITIVO Nº 992, J. 13.06.2018; SÚMULA Nº 605/STJ; SÚMULA Nº 83/TJSP

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo Regimental Criminal 0000590-74.2023.8.12.0029, Plenário, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMA 992 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 992. Os agravantes sustentam que a superveniência da maioridade, associada ao longo lapso temporal transcorrido desde a prática dos atos infracionais, teria esvaziado a finalidade pedagógica da medida socioeducativa, justificando o reconhecimento da perda superveniente do interesse socioeducativo e a distinção do precedente repetitivo. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: determinar se o decurso do tempo e a alegada perda da utilidade pedagógica da medida socioeducativa constituem circunstâncias aptas a afastar a incidência da tese firmada no Tema 992 do STJ e autorizar o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 3) O acórdão recorrido julgou controvérsia jurídica coincidente com aquela examinada pelo STJ no Tema 992, ao afirmar que a superveniência da maioridade penal não implica, por si só, a extinção do procedimento de apuração de ato infracional nem afasta a possibilidade de aplicação ou execução de medida socioeducativa até os 21 anos de idade. 4) O alegado decurso do tempo e a suposta perda da finalidade pedagógica da medida não configuram distinção juridicamente relevante em relação ao precedente repetitivo, cuja premissa central é justamente a inexistência de extinção automática do procedimento em razão da maioridade superveniente. 5) Os precedentes invocados pelos agravantes não demonstram distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 992, nem evidenciam fundamento para superação do entendimento vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 6) Verificada a plena conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em recurso repetitivo, mostra-se correta a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC. IV. Dispositivo 7) Agravo interno conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento A superveniência da maioridade penal e o alegado esvaziamento da finalidade pedagógica da medida socioeducativa, em razão do decurso do tempo, não afastam a incidência do Tema 992 do STJ nem autorizam, por si sós, a extinção do procedimento de apuração de ato infracional antes de atingida a idade de 21 anos. Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil; arts. 2º, parágrafo único, e 104, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990; art. 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012; e art. 927, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 992 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.705.149/RJ e REsp 1.717.022/RJ); STJ, Súmula 605; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 700.544/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/3/2022, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 616.513/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/11/2021, DJe 1º/12/2021

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo Regimental Criminal 0000769-71.2024.8.12.0029, Plenário, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATO INFRACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 992 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 992 do STJ. O agravante sustenta que a controvérsia não envolve a validade abstrata do Tema 992 ou da Súmula 605 do STJ, mas alegada violação ao art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012 e ao princípio da atualidade, em razão da suposta perda da utilidade prática e da finalidade pedagógica da medida socioeducativa pelo decurso do tempo. Defende a existência de distinguishing, ao argumento de que a maioridade superveniente, no caso concreto, teria retirado a utilidade da persecução socioeducativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de perda de utilidade e atualidade da medida socioeducativa, com fundamento no art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012, distingue o caso concreto do Tema 992 do STJ e afasta a aplicação do precedente que reconhece a subsistência do interesse na apuração do ato infracional após a superveniência da maioridade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não examinou situação concreta de execução ou manutenção de medida socioeducativa cuja finalidade estivesse exaurida, mas apenas a possibilidade de extinção prematura do processo socioeducativo, sem resolução do mérito, em razão da superveniência da maioridade penal. 4. A controvérsia submetida ao Tribunal limitou-se à subsistência do interesse processual para a apuração dos atos infracionais, sem que tivesse ocorrido a aplicação de medida socioeducativa. 5. Os precedentes invocados pelo agravante, relativos à execução ou manutenção de medidas socioeducativas cuja necessidade e atualidade foram avaliadas conforme as circunstâncias concretas, não se aplicam à hipótese, que envolve somente a continuidade da persecução socioeducativa antes da análise do mérito da representação. 6. Não há distinguishing em relação ao Tema 992 do STJ, pois a pretensão recursal busca atribuir à maioridade superveniente e ao transcurso do tempo efeitos capazes de impedir a continuidade da apuração do ato infracional antes do julgamento do mérito. 7. O Tema 992 do STJ estabelece que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos, orientação igualmente refletida na Súmula 605 do STJ. 8. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, b, do CPC, porque a pretensão veiculada no recurso especial contraria entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência da maioridade penal não impede a continuidade da apuração de ato infracional quando o agente praticou o fato na adolescência. 2. Não há distinguishing em relação ao Tema 992 do STJ quando o processo ainda não alcançou a fase de aplicação ou execução de medida socioeducativa cuja utilidade e atualidade possam ser concretamente avaliadas. 3. A alegação de perda de utilidade da medida socioeducativa não afasta a incidência do Tema 992 do STJ quando utilizada para impedir a continuidade da persecução socioeducativa antes da análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; ECA, art. 104, parágrafo único; Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), art. 46, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 992 (REsp 1.705.149 e REsp 1.717.022); STJ, Súmula 605

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0801266-63.2022.8.10.0066, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJEN 24/08/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II). PEDIDO INCIDENTAL DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ECA, ART. 122, I. INDIVIDUALIZAÇÃO. VIOLÊNCIA CONCRETA. GOLPE COM CANIVETE NA REGIÃO TORÁCICA. CONTEXTO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA IMPOR MEDIDA MAIS BRANDA. ESTADO GESTACIONAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO À INTERNAÇÃO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE E PROTEÇÃO MATERNO-INFANTIL. REAVALIAÇÃO SEMESTRAL JÁ DETERMINADA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. ARBITRAMENTO INCIDENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível (ApCiv) interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio simples tentado e aplicou medida socioeducativa de internação, limitada a 2 anos e sujeita a reavaliação semestral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) subsiste interesse no pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo; (ii) a medida de internação deve ser substituída por liberdade assistida ou semiliberdade, diante da primariedade, da ausência de reiteração, do contexto de agressões recíprocas e do estado gestacional da Recorrente; (iii) deve ser fixado prazo para reavaliação da medida; e (iv) são devidos honorários complementares ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido incidental de efeito suspensivo encontra-se prejudicado, pois o Juízo de origem já atribuiu ao Recurso exatamente a eficácia provisória postulada, em razão do estado gestacional informado pela defesa. 4. Medida de internação exige, além do enquadramento em uma das hipóteses taxativas do ECA, art. 122, exame individualizado de sua necessidade e adequação, consideradas a capacidade da adolescente, as circunstâncias e a gravidade concreta da infração. 5. Conjunto probatório revela que, durante conflito físico, a Recorrente empregou canivete contra a região esquerda do tórax da Vítima, próxima ao coração, produzindo ferimento que exigiu suturas internas e externas, circunstâncias concretamente reveladoras de elevado potencial lesivo. 6. Contexto de agressões recíprocas explica a origem do confronto, mas não neutraliza a escalada qualitativa representada pelo emprego de instrumento perfurocortante contra região vital, tampouco torna desproporcional a medida socioeducativa aplicada. 7. Primariedade e ausência de reiteração não impedem a internação quando o ato infracional foi praticado mediante violência à pessoa, pois as hipóteses previstas no ECA, art. 122, I e II, são autônomas e não cumulativas. 8. Estado gestacional, embora imponha proteção reforçada à saúde da adolescente e do nascituro, não conduz automaticamente à substituição da medida. Cumprimento deverá ocorrer em unidade adequada, com assistência pré-natal, obstétrica, puerperal e materno-infantil, caso ainda subsista a gestação ou período de amamentação. 9. Superveniência da maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicabilidade da medida socioeducativa enquanto não atingida a idade de 21 anos, conforme Súmula nº 605 e Tema nº 992 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Pedido de fixação do prazo de reavaliação não comporta providência modificativa, porque a sentença já determinou exame periódico da medida a cada 6 meses, intervalo máximo admitido pelo ECA, art. 121, § 2º. 11. Defensor dativo faz jus à remuneração complementar pelo trabalho efetivamente desenvolvido na fase recursal. Tabela elaborada unilateralmente pela OAB possui caráter referencial, devendo a verba refletir a complexidade da causa, a extensão da atividade profissional e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 12. Pedido incidental de efeito suspensivo prejudicado. Recurso conhecido e não provido. Honorários complementares arbitrados em favor do defensor dativo. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando o ato infracional for praticado mediante violência à pessoa e as circunstâncias concretas demonstrarem sua adequação e necessidade. 2. Primariedade, ausência de reiteração e contexto inicial de agressões recíprocas não impõem medida mais branda quando a adolescente emprega instrumento potencialmente letal contra região vital da Vítima. 3. Gestação não constitui impedimento automático à internação, cabendo ao Estado garantir unidade adequada e assistência integral à saúde da adolescente, do nascituro e da criança. 4. Pedido de reavaliação semestral não reclama reforma quando essa periodicidade já foi expressamente determinada na sentença. 5. Honorários de defensor dativo devem ser fixados segundo o trabalho desempenhado, servindo a tabela unilateral da OAB apenas como referência

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0001411-78.2023.8.12.0029, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 25/06/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ECA CONSIDERANDO A IDADE AO TEMPO DO FATO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ATÉ OS 21 ANOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de perda superveniente do interesse de agir em razão da maioridade do representado, embora os atos infracionais tenham sido praticados quando era adolescente, nascido em 2005, à época com menos de 18 anos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da maioridade penal afasta o interesse de agir e impede a apuração de ato infracional e a eventual aplicação de medida socioeducativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Criança e do Adolescente adota a teoria da atividade, determinando que a idade relevante é aquela do agente ao tempo do fato, nos termos do art. 104, parágrafo único . A prática do ato infracional quando o agente ainda era adolescente atrai a incidência integral das normas do ECA, ainda que atingida a maioridade no curso do processo. O art. 2.º, parágrafo único, do ECA admite a aplicação excepcional do Estatuto a pessoas entre 18 e 21 anos, e o art. 121, § 5.º, estabelece a liberação compulsória apenas aos 21 anos, evidenciando a possibilidade de continuidade da jurisdição socioeducativa . A superveniência da maioridade penal não constitui causa de extinção do processo socioeducativo, tampouco afasta o interesse de agir, permanecendo útil a prestação jurisdicional. O entendimento está consolidado no STJ (Tema Repetitivo 992 e Súmula 605), no sentido de que a maioridade não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicação de medidas socioeducativas até os 21 anos . O SINASE não prevê a maioridade como causa de extinção das medidas socioeducativas, reforçando a inadequação da extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pela idade do agente ao tempo do fato. 2. A superveniência da maioridade penal não impede a apuração de ato infracional nem a aplicação de medida socioeducativa. 3. O interesse de agir subsiste enquanto possível a imposição de medida socioeducativa até o limite de 21 anos. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 2.º, parágrafo único, 104, parágrafo único, e 121, § 5.º; CPC, art. 485, VI; Lei n.º 12.594/2012, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 992; Súmula 605/STJ; STJ, HC 930.811/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 732.634/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 653.918/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.12.2021; TJMS, Apelação nº 1404969-63.2023.8.12.0000

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.