Temas repetitivos do STJ

Tema 990 do STJFornecimento de medicamento importado sem registro na Anvisa

Trânsito em JulgadoContratos de ConsumoPlanos de Saúde

Tese firmada

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

Como citar: STJ, Tema 990 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

348 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 990 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2139563, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA REPETITIVO 990 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não admite conhecimento quanto às alegações de julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 141, 492 e 505 do CPC, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 2. A ausência de registro na ANVISA desobriga a operadora do custeio do fármaco, conforme o Tema Repetitivo 990 do STJ, não sendo possível realizar o distinguish por falta de prova documental, nas instâncias ordinárias, de autorização excepcional de importação pela agência reguladora. 3. A análise da tese de obrigatoriedade de cobertura em razão de emergência médica (art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998) encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido não consignou a existência de risco imediato de vida, exigindo o reexame do acervo probatório. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2058688, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos (Canabidiol e Leuprorrelina), equipamentos e procedimentos necessários ao tratamento de parte beneficiária. 2. A sentença reconheceu a índole abusiva da negativa de cobertura, especialmente considerando a autorização da ANVISA para a importação do Canabidiol e a essencialidade dos insumos e terapias prescritas. 3. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, sendo obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde, mesmo sem registro, conforme jurisprudência do STJ. 4. Não há omissão no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente sua decisão, sendo incabível o rejulgamento da matéria em sede de embargos de declaração. 5. A tese firmada no Tema 990 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a ANVISA autorizou a importação do medicamento, afastando a vedação geral de fornecimento de medicamentos não registrados. 6. A revisão do valor da multa diária fixada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, não havendo exorbitância ou caráter irrisório na quantia arbitrada. 7. Recurso improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2139563, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado apresenta obscuridade na fundamentação sobre o prequestionamento, haja vista que a menção à falta de oposição de aclaratórios refere-se exclusivamente à ausência de provocação específica e de manifestação do Tribunal de origem quanto às teses de julgamento fora do pedido e de ofensa à coisa julgada. O silêncio da instância antecedente sobre tais matérias federais impede o conhecimento do capítulo recursal, ensejando a aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de omissão quanto à distinção do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é improcedente, pois a paciente utilizou o fármaco de forma isolada no ano de 2017 e o registro na ANVISA ocorreu apenas no ano de 2019. O registro sanitário superveniente não possui eficácia retroativa para cobrir tratamentos passados, e o caso concreto carece de prova documental de autorização excepcional de importação contemporânea ao período do tratamento. 3. Constata-se erro material evidente no dispositivo do julgado ao fixar o valor da condenação como base de cálculo para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Uma vez que a condenação do plano de saúde foi reduzida no julgamento, a manutenção desse parâmetro inviabiliza a remuneração correta do patrono vencedor, impondo-se a retificação do dispositivo para fazer constar o valor da causa atualizado. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos no mérito.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2169582, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NECESSÁRIO. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 990 DO STJ. DISTINÇÃO. RECUSA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM ATO NORMATIVO DA ANS. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR DA MEDICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 2. É inviável o revolvimento das provas dos autos na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invoc ados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2076865, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. NEGATIVA POR FALTA DE REGISTRO. TEMA REPETITIVO 990. DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando entendimento no sentido de que, havendo autorização da ANVISA para importação de medicamento, não podem as operadoras de plano de saúde negar a cobertura apenas em virtude da falta de registro, cabendo a distinção, nesses casos, em relação ao precedente formado no julgamento do Tema 990 do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.