Temas repetitivos do STJ

Tema 967 do STJEfeitos da insuficiência de depósito em consignação

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

Como citar: STJ, Tema 967 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

222 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 967 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3045705, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (Tema n. 967/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2246814, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de consignação em pagamento cumulada com pedido de outorga de escritura pública, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, na qual se discutem a mora, a suficiência dos depósitos judiciais, a regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e a incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões quanto: (i) a tese de que o recurso especial veicularia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a aplicação do Tema 677/STJ e a distinção em relação ao Tema 967/STJ quanto aos efeitos liberatórios de depósitos judiciais posteriormente levantados; e (iii) a negativa de prestação jurisdicional vinculada à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar premissas fixadas pelo Tribunal de origem (momento da dúvida sobre o credor, vencimento da parcela, intempestividade e insuficiência do depósito, prática contratual anterior e imissão na posse), mantendo o óbice da Súmula 7/STJ e afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente: (i) saber se deixou de enfrentar a tese de que o recurso especial veicularia apenas questão de direito, dispensando o revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos liberatórios e aos critérios de amortização de depósitos judiciais posteriormente levantados, à luz do Tema 677/STJ e da distinção em relação ao Tema 967/STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados, finalidade incompatível com os aclaratórios. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o recurso especial versaria apenas questão de direito, concluindo que a revisão pretendida exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há omissão quanto à mora, à consignação, à suficiência dos depósitos e à dúvida sobre a pessoa do credor, pois as premissas fáticas foram fixadas pela instância ordinária (ciência prévia da cessão, depósito tardio, insuficiência do valor consignado), o que impede requalificação sem revolvimento probatório. 8. A matéria relativa aos efeitos liberatórios dos depósitos judiciais (Tema 677/STJ) foi enfrentada, reconhecendo-se que sua definição, no caso concreto, depende da natureza e suficiência do depósito, da existência de mora e da regularidade da consignação, aspectos fáticos insuscetíveis de reexame em recurso especial. 9. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza, pois houve fundamentação suficiente, ainda que sucinta, inexistindo nulidade autônoma dissociável do reexame da matéria fática. 10. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) foi apreciada e afastada, por depender da aferição de correspondência das obrigações e da exigibilidade da outorga da escritura com base em circunstâncias fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial. 11. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, por ausência de demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2845242, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/06/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes e que não houve complementação, conforme determinação do Juízo, razão pela qual foi reconhecida a improcedência do pedido. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2162960, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 14/10/2025

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois). 2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti). 3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento. 4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido. 5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma. Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido. Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2840970, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência às Súmulas do STJ e do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices individuais e a compensação com indenização de apólice empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. No que toca aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791, 792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e 14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.