Temas repetitivos do STJ

Tema 968 do STJIncidência de juros remuneratórios na repetição de indébito

Trânsito em JulgadoObrigaçõesEspécies de ContratosJuros de Mora - Legais / ContratuaisMútuo

Tese firmada

Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.

Como citar: STJ, Tema 968 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

i. Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício; ii. taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior.

Delimitação do julgado

A 2ª Seção, na sessão de julgamento de 13/06/2018, definiu que a tese firmada é aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

77 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 968 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2239646, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Nos termos da Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda. Nesses casos, a decisão divergente viola manifestamente a lei. 3. "Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte" (EAREsp n. 1.949.740/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) II. Dispositivo 4. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2178518, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo cédula de crédito bancário, com discussão sobre tarifas de registro e avaliação, seguro de proteção financeira e recomposição do indébito pela técnica de "juros reflexos". 2. A agravante sustenta: (i) contradição interna da decisão agravada ao afastar negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, reconhecer ausência de debate sobre o art. 884 do Código Civil; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil; (iii) suficiência das razões recursais para afastar a Súmula 284/STF; (iv) identidade fática e jurídica com o Tema 968/STJ; e (v) natureza de questão de direito quanto à técnica dos "juros reflexos", afastando as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Embargos de declaração na origem foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de enfrentamento dos pontos controvertidos com aplicação de jurisprudência repetitiva. O recorrido não apresentou manifestação (art. 1.030 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se está configurado o prequestionamento, inclusive implícito, do art. 884 do Código Civil, e se incide a Súmula 211/STJ; (iii) saber se as razões do recurso especial superam o óbice da Súmula 284/STF; (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto ao Tema 968/STJ; e (v) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes, e decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 6. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito; incide a Súmula 211/STJ. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto às tarifas, ao seguro e à técnica dos "juros reflexos". Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. Ausente cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; a invocação do Tema 968/STJ sem demonstração técnica de correspondência com "juros reflexos" não satisfaz o ônus. A Súmula 7/STJ também se aplica à alínea c quando o dissídio se apoia em fatos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EAREsp 1949740, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/06/2025

    CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. 2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF. 4. Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF. 5. Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1988582, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. 2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF. 4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos da ação rescisória.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2646888, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 968/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, com enfrentamento e resolução das questões postas em juízo, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de menção expressa aos juros remuneratórios no dispositivo da sentença exequenda impede sua inclusão na fase de cálculos, sendo a expressão "idênticos encargos" interpretada restritivamente para não abarcar verbas não explicitamente condenadas, em conformidade com o princípio da coisa julgada. 3. A aplicação do Tema 968/STJ na fase de liquidação ou cumprimento de sentença é legítima, desde que o comando judicial transitado em julgado exija interpretação, não configurando modificação do título executivo judicial. 4. A autoridade da coisa julgada recai sobre o dispositivo da sentença, e não sobre os motivos ou discussões anteriores. A interpretação do título executivo judicial deve ser realizada em conformidade com os precedentes vinculantes e o ordenamento jurídico vigente. 5. Não houve afronta à coisa julgada, mas sim a correta interpretação do comando judicial à luz do ordenamento jurídico vigente e dos precedentes vinculantes. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.