Tema 931 do STJHipossuficiência para extinção de punibilidade por pena de multa
Tese firmada
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Como citar: STJ, Tema 931 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
319 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 931 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2185736, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, X, E 8º, AMBOS DO DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO E INSUSCETÍVEL DE INDULTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NO CENÁRIO ATUAL. APENADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931/STJ. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1026771, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade relativa à pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira. 2. O agravante sustenta que, apesar de possuir vínculo empregatício e ser patrocinado por advogado particular, seu salário mensal e as despesas essenciais, como aluguel e sustento de duas filhas menores, inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência familiar. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira do agravante, considerando que ele possui vínculo empregatício com carteira assinada e contratou advogado particular, além de não haver elementos que comprovem a incapacidade financeira para o pagamento da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira do agravante, que alega não ter condições de pagar a pena de multa sem comprometer a subsistência de sua família, pode justificar a extinção da punibilidade relativa à sanção pecuniária. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar os fundamentos da decisão recorrida. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, afirmou que a multa penal permanece sendo sanção criminal, mesmo tratada como dívida de valor pela Lei nº 9.268/1996, e que o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando aplicada junto com pena privativa de liberdade. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 931, decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade quando o condenado comprova incapacidade financeira. 8. Em decisão recente, a Terceira Seção reafirmou que o inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de pagamento. 9. No caso em análise, a capacidade financeira do agravante foi demonstrada, considerando seu vínculo empregatício com carteira assinada e a contratação de advogado particular, o que denota sua capacidade para custear a pena de multa, ainda que de forma parcelada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3116609, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a aplicação do Tema 931/STJ sobre a possibilidade de extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, à luz da hipossuficiência do condenado, e a necessidade de declaração formal dessa condição. A defesa sustenta alinhamento com revisão do Tema 931/STJ e invoca a ADI n. 7032/DF, afirmando bastar a mera declaração de hipossuficiência e que o ônus de demonstrar a possibilidade de adimplemento seria do Ministério Público. 3. Pleito. Requerida a reconsideração da decisão agravada ou submissão à Turma para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade na ausência de declaração formal de hipossuficiência do condenado; e (ii) saber se a mera assistência pela Defensoria Pública ou a inversão do ônus probatório em desfavor do Ministério Público são suficientes para afastar a exigência de comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento da multa, ainda que parceladamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Tema 931/STJ: o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade quando demonstrada hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz que indique concretamente a possibilidade de pagamento. 6. A presunção relativa de hipossuficiência exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da multa, não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública. 7. Inexistente nos autos declaração de hipossuficiência do apenado/agravante, mantém-se a determinação de retorno ao juízo de origem para condicionar a concessão do benefício à verificação da comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagar a multa, ainda que parceladamente. 8. O agravo regimental não demonstra razão para modificar o desprovimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento: 1. A extinção da punibilidade não se condiciona ao adimplemento da multa quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do Tema 931/STJ. 2. A presunção relativa de hipossuficiência do condenado exige declaração formal, sendo insuficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 3. Ausente declaração formal e comprovação da absoluta impossibilidade econômica, deve-se condicionar a concessão do benefício à verificação pelo juízo de origem, inclusive quanto ao pagamento parcelado da multa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931; STF, ADI 7032/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.975.629/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; Súmula 568/STJ.
Publicação oficialSTJ, RHC 221311, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/11/2025
Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. Inadimplemento de Pena de Multa. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. 2. O recorrente alega que o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80% da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da pena de multa é indevida, especialmente considerando sua hipossuficiência financeira. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira do apenado. III. Razões de decidir 5. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento, conforme razões fixadas no Tema 931 do STJ. 6. No caso concreto, o apenado não comprovou a impossibilidade de adimplir a pena de multa, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sem apresentar elementos concretos que sustentem tal afirmação. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o inadimplemento deliberado da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme precedentes citados (AgRg no HC n. 601.835/SP e AgRg no REsp n. 1.758.670/TO). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de multa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Súmula 521/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 931; STJ, AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.758.670/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2121496, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E NULIDADE DA PENHORA COM BASE NA HIPOSSUFIC IÊNCIA. ALEGAÇÃO REFUTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. LEGALIDADE. TEMA N. 931/STJ. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial improvido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.