Temas repetitivos do STJ

Tema 913 do STJNomeação à penhora de cotas de fundo de investimento

Trânsito em JulgadoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

Como citar: STJ, Tema 913 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 913 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0015403-80.2026.8.16.0000, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 12/08/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPREITADA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO (SISBAJUD) POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, derivado de ação anulatória de ato jurídico relacionada a contrato de empreitada e cessão de direitos creditórios, que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro, realizada pelo sistema SISBAJUD, por cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. A parte agravante, empresa em recuperação judicial, sustentou que a constrição de ativos financeiros seria excessivamente gravosa, em afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e que o Plano de Recuperação Judicial previa a constituição do FIDC para pagamento de créditos extraconcursais, o que autorizaria a substituição nos termos do art. 847 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da penhora em dinheiro, efetivada pelo sistema SISBAJUD, por cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, à luz dos requisitos dos artigos 805 e 847 do Código de Processo Civil; e (ii) avaliar se a previsão de constituição do FIDC no Plano de Recuperação Judicial, para pagamento de créditos extraconcursais, impõe ao credor a aceitação das cotas como garantia substitutiva no âmbito da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito exequendo possui natureza extraconcursal, razão pela qual não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Exaurido o stay period, afasta-se a competência do juízo recuperacional para obstar atos constritivos em execuções individuais de créditos extraconcursais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 ao art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. 4. O princípio da preservação da empresa, embora relevante e estruturante do direito recuperacional, não possui caráter absoluto, não podendo servir de fundamento para obstar indefinidamente a prática de atos executivos voltados à satisfação de crédito que, por opção expressa do legislador, não se submete ao regime concursal (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). 5. O art. 835, inciso I, do CPC confere prioridade à penhora sobre dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira. A utilização do sistema SISBAJUD constitui meio ordinário e legalmente previsto para a efetivação da tutela executiva, não configurando, por si só, providência excepcional ou desproporcional (art. 797 do CPC). 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não assegura ao devedor a escolha discricionária do meio executivo, incumbindo-lhe o ônus de indicar e demonstrar a existência de meio alternativo simultaneamente menos oneroso e igualmente eficaz. A substituição da penhora, nos termos do art. 847 do CPC, exige prova da idoneidade, liquidez e suficiência econômica do bem ofertado, requisitos não demonstrados no caso. 7. As cotas de FIDC não se equiparam a dinheiro, nem ostentam a liquidez imediata e a previsibilidade de satisfação que caracterizam a penhora sobre numerário. A legislação processual, ao equiparar instrumentos à penhora em dinheiro, o faz de forma expressa e restritiva, como ocorre com a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, sem contemplar cotas de fundos de investimento. Conforme o Tema Repetitivo 913 do STJ (REsp 1.388.642/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/08/2016), a cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal do art. 835, inciso I, do CPC. 8. A previsão do FIDC no Plano de Recuperação Judicial para pagamento de créditos extraconcursais não implica automática aceitação das cotas como garantia substitutiva da penhora em dinheiro na execução individual, especialmente quando exaurido o período de blindagem patrimonial, como na situação da agravante, e ausente a demonstração da liquidez, precificação e efetiva capacidade de conversão em numerário.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5332387-17.2026.8.09.0051, Rel. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJEN 13/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA DE SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E IMÓVEIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. IMÓVEIS HIPOTECADOS. EXCESSO DE PENHORA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por avalista contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. Após a concessão da recuperação judicial à sociedade emitente da cédula de crédito bancário, a execução prosseguiu em face do avalista, tendo sido deferida a penhora de quotas sociais e de imóveis de sua propriedade. O agravante requereu a desconstituição das constrições ou, subsidiariamente, sua limitação, alegando suspensão decorrente da recuperação judicial, violação à ordem legal de penhora, afronta ao princípio da menor onerosidade, inutilidade econômica das quotas sociais, incompetência do juízo da execução, nulidade da penhora dos imóveis hipotecados, excesso de penhora e incidência do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra o avalista; (ii) estabelecer se houve violação à ordem legal de preferência da penhora e ao princípio da menor onerosidade; (iii) determinar se a penhora de quotas sociais de holding vinculada a grupo em recuperação judicial é economicamente inútil; (iv) verificar se a constrição das quotas depende de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial; (v) definir se a hipoteca incidente sobre os imóveis impede sua penhora; (vi) estabelecer a existência de excesso de penhora; e (vii) verificar a relevância da condição de pessoa idosa do executado para afastar as constrições patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem impede a execução contra avalista, pois o aval constitui obrigação autônoma e solidária, e o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 preserva os direitos do credor contra coobrigados, fiadores e avalistas. 4. A cláusula de plano de recuperação judicial que estende os efeitos da novação a coobrigados somente produz efeitos em relação aos credores que a ela anuíram expressamente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 5. Não há violação à ordem legal de preferência da penhora quando infrutíferas as tentativas de localização de dinheiro e outros bens de maior liquidez, sendo a ordem do art. 835 do CPC preferencial e não absoluta. 6. O princípio da menor onerosidade não afasta a efetividade da execução e exige que o executado indique meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, ônus que não foi cumprido. 7. A alegação de inutilidade econômica das quotas sociais não justifica o levantamento da constrição, pois quotas societárias possuem expressão patrimonial e podem ser objeto de futura expropriação para satisfação do crédito. 8. A penhora de quotas sociais pertencentes ao sócio não depende de prévia autorização do juízo da recuperação judicial quando não recai sobre patrimônio da recuperanda nem sobre bens de capital essenciais sujeitos ao período de blindagem patrimonial. 9. A existência de hipoteca não retira a propriedade do imóvel nem impede sua penhora por outros credores, preservando-se apenas os direitos de preferência do credor hipotecário. 10. A alegação de excesso de penhora exige prévia avaliação dos bens constritos quando seu valor não puder ser aferido por critérios objetivos ou oficiais, inexistindo prova suficiente para o reconhecimento imediato da excessividade. 11. A condição de pessoa idosa do executado, por si só, não impede a constrição patrimonial regularmente realizada nem demonstra violação aos direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra avalista ou outro coobrigado, em razão da autonomia da garantia cambial e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A cláusula de plano de recuperação judicial que pretende suprimir ou restringir garantias de coobrigados somente vincula os credores que manifestaram anuência expressa. 3. A ordem prevista no art. 835 do CPC possui caráter preferencial e pode ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução. 4. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva e exige indicação concreta de meio menos gravoso pelo executado. 5. A penhora de quotas sociais pertencentes a sócio de sociedade em recuperação judicial é admissível quando não implica, por si só, liquidação da participação societária nem afeta bens da recuperanda. 6. A hipoteca não impede a penhora do imóvel gravado por outros credores. 7. O reconhecimento do excesso de penhora depende de elementos concretos e, quando necessário, de prévia avaliação judicial dos bens constritos. 8. A condição de pessoa idosa não constitui causa autônoma de impenhorabilidade patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, 835, caput e § 1º, 866, 871, 874, I e II, e 1.015, parágrafo único. Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 49, caput e § 1º, 50, § 1º, 59 e 76. Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 10 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 885, REsp n. 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; STJ, Súmula 581; STJ, Tema Repetitivo 913, REsp n. 1.388.642/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 03.08.2016; STJ, Tema Repetitivo 769; STJ, REsp n. 1.803.250/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2020; STJ, CC n. 184.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24.08.2022; STJ, REsp n. 2.055.518/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp n. 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024; STJ, REsp n. 2.114.437/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp n. 2.038.791/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, REsp n. 1.937.277/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0075822-03.2025.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 10/11/2025, DJEN 21/11/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA.1. Base fática: execução fiscal de ISS.2. Decisão recorrida: decisão que determinou a penhora sobre 10% do faturamento bruto da empresa executada.3. Pretensão recursal: a reforma da decisão para afastar a penhora.4. Fundamentos:4.1. Nos termos do art. 835, §1º, do CPC, a ordem de preferência de indicação de bens penhoráveis pode ser alterada quando haja justificativa a partir dos elementos fáticos advindos do caso concreto – “Ratio decidendi” do precedente do Tema 913 do STJ.4.2. A ausência de outros bens penhoráveis de fácil alienação autoriza a penhora sobre o percentual de faturamento (art. 866, caput, do CPC) – Precedentes do STJ e do TJPR.4.3. Percentual da penhora sobre o faturamento bruto (10%) que não torna inviável a atividade empresarial desenvolvida pela parte executada (art. 866, §1º, do CPC) – Ausência de provas em sentido contrário – Precedentes do STJ.5. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8067726-97.2024.8.05.0000, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º DO CPC. OFERTA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que aplicou a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC por considerar que a oferta de cotas de fundo de investimento não configura pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à indicação de cotas para quitação do saldo da execução e quanto à possibilidade de alteração da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC em razão da natureza da embargante como Entidade Fechada de Previdência Complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não se vislumbra o vício apontado, tendo o acórdão embargado analisado de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. Com base em jurisprudência consolidada do STJ, o julgado consigna que somente é considerado como pagamento voluntário o depósito em juízo da quantia devida em dinheiro, sem condicionantes, concluindo que a oferta de cotas de fundo de investimento não equivale ao pagamento voluntário exigido pelo art. 523 do CPC. 4 - O acórdão expressamente considerou a condição da embargante como Entidade Fechada de Previdência Complementar, ressaltando que tal particularidade não justifica o afastamento das sanções legais. 5 - As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1°, 835, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.638/SP (Tema 913/STJ)

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5034299-24.2022.4.03.0000, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 05/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. I – O ordenamento jurídico estatui uma ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra (art. 835 do CPC), estabelecendo que a penhora recaia, em primeiro lugar, sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Não se trata de mero rol de bens passíveis de penhora a serem escolhidos ao alvitre do devedor. A lei instrumental, de outro lado, confere ao devedor a garantia de que a execução ocorra da forma que lhe for menos gravosa (art. 805 do CPC), cabendo-lhe, no entanto, demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similar à daquele que a lei colocou em primeiro lugar. II – As cotas de fundos de investimento apresentam baixa liquidez, não havendo garantia de que existirá, no futuro, um mercado para negociação de tais títulos. De fato, “consistem em valores mobiliários e, como tal, não se encontram em primeiro lugar, na ordem legal de preferência de penhora [...] encontram-se invariavelmente sujeitas aos ricos de mercado, de crédito e de liquidez, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil” (REsp 1388642 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, CORTE ESPECIAL, DJe 06/09/2016). III – Tese firmada pelo em julgamento do Tema Repetitivo 913: I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. IV – Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.