Tema 915 do STJInteresse de agir em exibição de documentos de score
Tese firmada
Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".
Como citar: STJ, Tema 915 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre "a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito".
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 915 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRN, Agravo de Instrumento 0812060-32.2026.8.20.0000, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO REGIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TEMA REPETITIVO Nº 915 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO BEM CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TEMA REPETITIVO Nº 722 DO STJ. OFERTA DE QUITAÇÃO PARCIAL E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO ELIDEM A MORA NEM OBSTAM O PROCEDIMENTO ESPECIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM OU USO FAMILIAR QUE NÃO AFASTAM A MEDIDA CONSTRITIVA LEGALMENTE PREVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por devedora fiduciante contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0805091-52.2026.8.20.5124 ajuizada pela instituição financeira agravada, indeferiu os pedidos de revogação da liminar de busca e apreensão e de imediata restituição do veículo apreendido. 2. A agravante sustenta, preliminarmente, fazer jus à gratuidade judiciária e suscita a nulidade da notificação extrajudicial, ao argumento de que o aviso de recebimento foi devolvido com o motivo "ausente". No mérito, defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial por ter adimplido 47 das 60 parcelas ajustadas (78,33% do contrato), invoca a boa-fé decorrente de tratativas de composição frustradas, alega comportamento contraditório do banco e ressalta a essencialidade do bem para a locomoção de sua filha menor impúbere. 3. Em sede de cognição liminar recursal, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 39706194). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão automática preclusiva (ID 40536181). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária postulada em grau recursal; (ii) perquirir a regularidade da constituição em mora a partir do envio de notificação postal com aviso de recebimento ao endereço contratual frustrada sob a rubrica "ausente"; (iii) definir a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; e (iv) verificar se eventuais tratativas extrajudiciais de quitação parcial e a alegada essencialidade do veículo à rotina familiar são hábeis a impedir a medida liminar expropriatória deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Demonstrada a hipossuficiência financeira por meio de farta documentação contábil e fiscal acostada em atendimento à determinação judicial, confirma-se o deferimento da justiça gratuita à agravante, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. 6. A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária aperfeiçoa-se com o simples envio da notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço fornecido pelo devedor fiduciante no ajuste, sendo prescindível a prova do recebimento pessoal ou por terceiros, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A devolução dos Correios com a anotação "ausente" não compromete a higidez da interpelação. 7. A teoria do adimplemento substancial não tem incidência sobre os contratos de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 915 (REsp nº 1.622.555/MG). 8. Uma vez executada a liminar de busca e apreensão, a restituição do veículo é legalmente condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas acrescidas dos encargos pactuados) no prazo peremptório de cinco dias, ex vi do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese do Tema Repetitivo nº 722 do STJ (REsp nº 1.418.593/MS). 9. A existência de tratativas administrativas para obtenção de desconto ou parcelamento e a proposta voluntária de quitação parcial formulada pela devedora não caracterizam novação, não suspendem a exigibilidade do débito e não têm o condão de afastar a eficácia da cláusula de garantia fiduciária. 10. As alegações de utilização do veículo para atendimento a afazeres diários e de assistência a menor impúbere, embora denotem situação delicada, não constituem excludente legal à garantia real regularmente constituída e executada na via procedimental própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132/STJ)." "2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se o pagamento da integralidade da dívida pendente para a restituição do bem apreendido (Temas 915 e 722/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 422 e 1.368-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp 1.622.555/MG (Tema 915); STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722); TJRN, Agravo de Instrumento 0807664-46.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2025; TJRN, Apelação Cível 0869156-08.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2025
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000633-88.2022.8.05.0194, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer consistente na exibição de documentos, cumulada com produção antecipada de prova e pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exibição de contrato de empréstimo e de extratos bancários, rejeitando o pleito indenizatório. A instituição financeira sustenta a ausência de pretensão resistida, por inexistir prova de recusa ao atendimento do requerimento administrativo, requerendo a improcedência da pretensão exibitória, a extinção do feito por ausência de interesse de agir e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, mediante demonstração de prévio requerimento administrativo regularmente formulado e não atendido pela instituição financeira; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante da eventual reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, observados os requisitos definidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O interesse de agir na ação de exibição de documentos exige a demonstração da existência da relação jurídica, da formulação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigível, conforme os Temas Repetitivos nº 648 e nº 915 do STJ. O ofício apresentado pela parte autora não comprova o efetivo recebimento pela instituição financeira nem evidencia recusa ou inércia no fornecimento da documentação solicitada, circunstância que impede o reconhecimento da pretensão resistida. A inexistência de prova da negativa administrativa descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional e evidencia a ausência de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ação autônoma de exibição de documentos é admissível sob a égide do CPC/2015, desde que demonstrado o interesse de agir. O interesse de agir exige a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo, não atendido em prazo razoável, e da recusa ou inércia da instituição financeira, conforme jurisprudência do STJ. A ausência de comprovação do recebimento do requerimento administrativo ou da negativa da instituição financeira afasta a pretensão resistida e impõe a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A extinção do feito sem resolução do mérito acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318, parágrafo único, 381, 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 08.11.2019; STJ, Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, Tema Repetitivo 915; STJ, AgInt no AREsp 664.747/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgRg no Ag 1.094.156/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.05.2009, DJe 18.05.2009
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5526009-20.2026.8.09.0000, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132/STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. TEMA 28/STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 915/STJ. VEÍCULO ALEGADAMENTE ESSENCIAL AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA INVERSO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo Toyota Corolla XEI20FLEX, ano 2017, diante da constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. O agravante requer a gratuidade da justiça e pretende afastar a medida de busca e apreensão, sustentando irregularidade da constituição em mora, abusividade dos encargos contratuais, adimplemento substancial e essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade profissional como corretor de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual constitui regularmente o devedor em mora; (iii) determinar se as alegações de abusividade dos encargos da normalidade contratual, desacompanhadas de prova documental mínima, descaracterizam a mora; (iv) definir se o pagamento de aproximadamente 15% do valor total contratado autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial para impedir a busca e apreensão; e (v) estabelecer se a alegada essencialidade do veículo ao exercício da atividade profissional, diante dos elementos probatórios apresentados e dos riscos impostos à credora fiduciária, autoriza a restituição imediata do bem mediante tutela antecipada recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e os extratos bancários e a declaração de imposto de renda juntados pelo agravante corroboram quadro de vulnerabilidade econômica momentânea, justificando a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam elementos em sentido contrário. 4. A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando a demonstração de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, conforme a tese firmada no Tema 1.132/STJ. 5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, acompanhada de extrato com o valor do débito, indicação das parcelas inadimplidas e acréscimos moratórios, fornece elementos suficientes para identificação da dívida e purgação da mora, não se caracterizando como comunicação absolutamente genérica. 6. A abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual pode descaracterizar a mora, nos termos do Tema 28/STJ, mas sua aplicação pressupõe demonstração concreta das ilegalidades imputadas ao credor. 7. Alegações genéricas de incidência de taxas administrativas flutuantes, utilização distorcida do IPCA e capitalização diária de juros, desacompanhadas de demonstrativo analítico do débito, memória de cálculo, laudo contábil ou documentação equivalente, não demonstram a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela antecipada recursal. 8. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 915, diante da existência de disciplina legal específica para o inadimplemento do devedor fiduciante. 9. O pagamento de R$ 13.120,41, correspondente a aproximadamente 15% do valor total contratado, não configura adimplemento expressivo capaz de justificar a mitigação da medida de busca e apreensão, distinguindo-se a hipótese dos precedentes em que se reconheceu a manutenção da posse diante do pagamento de parcela substancialmente superior da obrigação. 10. A essencialidade do veículo ao exercício de atividade profissional autônoma pode justificar, em circunstâncias comprovadas, a manutenção do devedor na posse do bem como depositário judicial, em consideração à dignidade da pessoa humana, à proteção ao trabalho e à função social da propriedade. 11. A mera qualificação do agravante como corretor de imóveis, desacompanhada de registro profissional, comprovantes de comissões, contratos de corretagem em andamento ou outros documentos que evidenciem a efetiva dependência do veículo para o desempenho atual da atividade, não comprova suficientemente a essencialidade do bem em sede de cognição sumária. 12. A tutela antecipada recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados quando subsistem inadimplemento incontroverso e regular constituição em mora, sem prova mínima das abusividades contratuais ou da indispensabilidade profissional do veículo. 13. A restituição imediata do veículo ao devedor expõe a credora fiduciária ao risco de deterioração do bem, descapitalização e frustração da garantia, enquanto a permanência do automóvel em pátio judicial preserva, em princípio, sua integridade e disponibilidade, evidenciando periculum in mora inverso contrário à concessão da tutela recursal. 14. O Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor o prazo de cinco dias após a execução da liminar para pagamento da integralidade da dívida pendente e restituição do bem livre do ônus, mecanismo legal que permanece disponível independentemente da concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Gratuidade da justiça deferida. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato constitui regularmente em mora o devedor fiduciante, independentemente da prova de seu efetivo recebimento, quando observados os requisitos do Tema 1.132/STJ. 2. A abusividade dos encargos da normalidade contratual somente descaracteriza a mora quando concretamente demonstrada, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova documental mínima. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme o Tema 915/STJ. 4. A essencialidade do veículo ao exercício de atividade profissional autônoma exige demonstração concreta da efetiva dependência do bem, não bastando a mera qualificação profissional do devedor. 5. […]
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0027459-32.2026.8.17.2001, Quinta Câmara Cível, DJEN 07/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por José Negromonte Guerra Junior contra sentença proferida pela Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, ajuizada em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual o Apelante buscava a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização pactuados, o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato e a restituição de valores em razão da apreensão do veículo financiado. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) se há cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide pela ausência de produção de prova pericial; (iii) se há negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita quanto ao pedido de apuração de saldo e compensação econômica; (iv) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) se a capitalização de juros e o sistema de amortização Tabela Price são lícitos; (vi) se é aplicável ao contrato a teoria do adimplemento substancial; e (vii) se há enriquecimento sem causa da Apelada apto a ensejar restituição imediata de valores ou compensação econômica. III. Razões de decidir 3. O recurso impugna, de forma lógica e direta, as duas premissas centrais da sentença — a suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado e a legalidade dos encargos contratuais —, satisfazendo o requisito extrínseco da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC/2015. 4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias quando a controvérsia for solucionável a partir da prova documental já produzida, nos termos do art. 370 do CPC/2015, hipótese verificada no caso em exame, em que a matéria devolvida é essencialmente de direito, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5. Não configura omissão ou julgamento citra petita a resposta jurisdicional que, embora contrária à pretensão da parte, enfrenta expressamente o pedido formulado, tal como ocorreu quanto à apuração de saldo remanescente, cuja disciplina foi corretamente reconhecida como matéria a ser dirimida em via própria, após a alienação extrajudicial do bem. 6. Inexiste limitação legal genérica aos juros remuneratórios cobrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo a revisão excepcional e condicionada à demonstração concreta de abusividade, nos termos do Tema Repetitivo 27/STJ e das Súmulas 382 e 530 do STJ, não comprovada nos autos. 7. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme o Tema Repetitivo 247/STJ e a Súmula 541/STJ, sendo a Tabela Price mera metodologia de amortização que não configura, por si só, anatocismo. 8. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme Tema Repetitivo 915/STJ, situação agravada, no caso, pelo adimplemento de apenas 6 (seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas pactuadas. 9. A apuração de eventual crédito em favor do devedor fiduciante depende da efetiva alienação extrajudicial do bem e da subsequente prestação de contas pelo credor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não se configurando enriquecimento sem causa apto a autorizar restituição ou compensação imediata na via revisional. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e depende de demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado. 2. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, e a utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A apuração de eventual saldo em favor do devedor fiduciante, após a apreensão do bem, depende da efetiva alienação extrajudicial e da prestação de contas pelo credor fiduciário." ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.010, II e III; CDC, art. 51, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; Súmula Vinculante 7/STF; Súmulas 382, 530 e 541/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Tema Repetitivo 247 (REsp 973.827/RS); STJ, Tema Repetitivo 915; STJ, REsp 1.622.555/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.06.2017; TJ-PE, Apelação Cível nº 0030385-35.2016.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2022; TJ-PE, Apelação Cível nº 0019232-58.2023.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 16.09.2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1002771-36.2023.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença, sob o fundamento de que as contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda seriam inválidas por ausência de prova de inscrição prévia no CadÚnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora detinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo e se restou comprovada a incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os requisitos do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91, sendo a inscrição no CadÚnico condição essencial para a validade dos recolhimentos com alíquota reduzida. 4. O acervo probatório demonstra que a autora realizou entrevista para inscrição no CadÚnico em fevereiro de 2012, data anterior à DER e ao período de contribuições questionado, o que valida sua condição de segurada. 5. A perícia médica judicial atestou a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho em razão de transtorno depressivo grave. 6. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade, o benefício é devido desde o requerimento administrativo. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmula 111/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A comprovação de inscrição no CadÚnico em data anterior aos recolhimentos previdenciários valida a condição de segurado facultativo de baixa renda, autorizando a concessão de benefício por incapacidade quando atestada a enfermidade por perícia judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 59; Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 915; Súmula 111 do STJ
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.