Tema 912 do STJCobrança de IPI na revenda de produto importado
Tese firmada
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Como citar: STJ, Tema 912 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 912 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgRg no REsp 1467477, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/11/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO. SUJEIÇÃO PASSIVA POR EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR COMERCIANTE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ERESP 1.403.532/SC. TEMA REPETITIVO 912/STJ. RE 946.648/SC. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 906/STF. PRECEDENTES DOTADOS DE ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. No julgamento dos EREsp n. 1.403.532/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou a seguinte Tese Repetitiva: "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (EREsp n. 1.403.532/SC, rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2015). 3. "No julgamento do RE n. 946.648 RG/SC, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializados IPI é compatível com a Constituição Federal, não havendo falar em bitributação ou ofensa ao princípio da isonomia em virtude da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno (Tema n. 906/STF)" (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.404.651/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 24/6/2021). 4. A respeito da sujeição passiva, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 912/STJ, firmou: "Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN". 5. O precedente repetitivo afastou a ocorrência de bitributação/bis in idem no caso do importador comerciante: "[...] a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado". 6. Nesse mesmo sentido, a respeito da sujeição passiva e da tributação devida nas duas operações quando realizadas pelo mesmo contribuinte, o STF, no Tema de Repercussão Geral 906/STF, dispôs: "[...] as hipóteses ali previstas não são excludentes [...] o mesmo contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade prescrita no art. 153, 3º, II, da Constituição Federal. Ou seja, quando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI, na condição de importador (arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (arts. 46, II, c/c 51, II e § único)". 7. O acórdão recorrido expendeu entendimento em conformidade com as teses fixadas pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, e pelo STF, em julgamento de matéria com repercussão geral reconhecida, cujos precedentes formados são dotados de especial eficácia vinculativa. 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AR 6015, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE DO STF. INTERRUPÇÃO. 1. A ação rescisória impugna decisão transitada em julgado, proferida em ação coletiva, em que se considerou que seria ilegal a dupla incidência do IPI (no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria importada do estabelecimento importador) e que tal tributo só incidiria na primeira hipótese, conclusão que se mostrou contrária à tese jurídica firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais (Tema 912 do STJ - "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil"). 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343 do STF). 3. No julgamento da AR 4.443/RS, em 08/05/2019, este Colegiado realizou amplo debate acerca da abrangência da aplicação da Súmula 343 do STF, concluindo por sua incidência nos casos em que a controvérsia jurídica é definida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, não obstante a Excelsa Corte, à época, ainda estar discutindo se o referido verbete sumular seria adequado na hipótese de existência de precedentes vinculantes, como aqueles firmados sob a sistemática da repercussão geral. 4. Hipótese em que há fator particularmente importante a ser considerado: a ação originária tinha natureza coletiva, proposta por sindicato, como substituto processual, o que imprime ao caso uma singularidade especial, qual seja, a de que os efeitos da sentença normativa são erga omnes e ultra partes. 5. Permitir que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito ad eternum de recolher a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país acarreta a violação dos princípios da livre concorrência e da isonomia, o que justifica, em caráter excepcional, o afastamento da Súmula 343 do STF. 6. A questão jurídica tratada na decisão rescindenda foi definida por esta Corte Superior, no julgamento do ERESP 1403532/SC (DJe de 18/12/2015), sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 912 -, sendo que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal examinou a mesma temática, em repercussão geral, e fixou tese jurídica na mesma linha adotada pelo STJ: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648/SC, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020). 7. A matéria relativa aos efeitos temporais dos precedentes obrigatórios em relação às decisões judiciais contrárias ao entendimento firmado e transitadas em julgado antes da fixação da tese vinculante ganhou novos contornos com o julgamento dos Temas 881 (RE 949297 RG/CE, relator Ministro Edson Fachin) e 885 (RE 955227 RG/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso) do STF, que cuidam dos limites da coisa julgada em matéria tributária nas relações de trato sucessivo, diante de acórdãos em sedes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade, respectivamente. 8. A tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema 885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015). 9. Hipótese em que deve ser reconhecida a procedência parcial da ação rescisória, não sob o enfoque da validade do título judicial rescindendo, como pleiteado pela Fazenda Nacional, mas sim em razão de superveniente norma jurídica - precedente vinculante -, que interrompe a eficácia da coisa julgada, conforme o recentíssimo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 881 e 885. 10. Pedido rescisório julgado parcialmente procedente para interromper os efeitos da coisa julgada a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1660349, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 02/10/2023
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. I - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor na forma do art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total. II - Conforme firmado no Tema repetitivo n. 912, é legítima a nova incidência do IPI por ocasião da saída do produto do estabelecimento do importador em operação de revenda no mercado interno, independentemente do processo de industrialização no país. III - No que se refere ao sujeito passivo, dispõe o art. 51 do CTN serem contribuintes do IPI os importadores e os industriais ou quem a lei a eles equiparar, devendo-se, por força do art. 51, parágrafo único, do CTN, considerar contribuinte autônomo qualquer estabelecimento importador, industrial, comercial ou arrematante, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa jurídica. IV - Conforme disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 e nos incisos I, II e III do art. 9º do RIPI, são equiparadas a industrial (1) as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; e (2) as filiais e os demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar. V - Quanto ao aspecto material do IPI, a saída do produto industrializado não necessariamente está condicionada à realização de uma operação de compra e venda, incidindo, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.502/1964, independentemente da finalidade ou do título jurídico a que se deu a referida saída. VI - Conforme se extrai da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei n. 4.502/1964, deve incidir o IPI na transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, independentemente de terem sido adquiridos no mercado interno ou terem sido importados, salvo nos casos em que o produto retornar ao estabelecimento de origem, o que não se verificou no caso. VII - A base de cálculo do IPI é definida a partir do valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do industrial ou do estabelecimento equiparado, não devendo ser considerado o valor de entrada da mercadoria no estabelecimento para a composição da base de cálculo do IPI, por força do art. 47, III, a, do CTN e do art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. VIII - As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964. IX - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0114095-78.2017.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. REMESSA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DA MATRIZ PARA FILIAIS VAREJISTAS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. MERO DESLOCAMENTO FÍSICO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE PROPRIEDADE OU POSSE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. TESES SUBSIDIÁRIAS PREJUDICADAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em CDA constituída por diferenças de IPI apuradas nas remessas de joias industrializadas pela matriz para filiais varejistas pertencentes à mesma pessoa jurídica. A apelante sustenta a inexistência de fato gerador do IPI na mera transferência interna, além da nulidade do segundo procedimento fiscal, da invalidade da tabela de preços utilizada para determinar o valor tributável, da ausência dos pressupostos para arbitramento e da impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa de produtos industrializados da matriz para filiais varejistas da mesma pessoa jurídica, sem transferência onerosa de propriedade ou posse a terceiro, configura fato gerador do IPI; (ii) estabelecer, afastada a incidência do imposto, se subsiste fundamento para aplicação das regras relativas ao valor tributável mínimo e para exame das demais controvérsias referentes ao lançamento; e (iii) determinar os efeitos da procedência dos embargos sobre o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46, II, do CTN não atribui incidência do IPI a todo deslocamento físico de produto, pois a saída do estabelecimento industrial identifica o aspecto temporal da incidência e deve ser interpretada em conjunto com a materialidade do imposto, que pressupõe operação econômica juridicamente aperfeiçoada envolvendo o produto industrializado. O mero deslocamento do produto dentro da esfera patrimonial do mesmo contribuinte, sem contraprestação e sem transferência onerosa de propriedade ou posse a sujeito distinto, não realiza a hipótese de incidência do IPI, conforme a interpretação adotada pelo STJ no REsp 1.402.138/RS. A posterior comercialização das mercadorias pelas filiais constitui negócio jurídico distinto e não atribui retroativamente onerosidade ou transferência de titularidade à remessa interna anteriormente realizada entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A autonomia fiscal conferida aos estabelecimentos para escrituração, apuração e cumprimento de obrigações tributárias constitui técnica de operacionalização e fiscalização do IPI e não transforma matriz e filiais em titulares patrimoniais distintos para caracterizar transferência onerosa. A circunstância de, no REsp 1.402.138/RS, os produtos se destinarem à prestação de serviços, enquanto no caso examinado são remetidos para posterior comercialização, não afasta a razão determinante do precedente, pois, em ambas as situações, inexiste, no momento da remessa, negócio oneroso com terceiro ou transferência de propriedade ou posse a sujeito distinto. O entendimento adotado no REsp 1.660.349/SC não se aplica ao caso, porque aquele precedente versa sobre o regime específico de produtos importados e estabelecimentos equiparados a industrial, enquanto as mercadorias examinadas são industrializadas pela própria matriz e remetidas às suas filiais varejistas. As normas sobre valor tributável mínimo disciplinam a dimensão quantitativa de obrigação tributária previamente configurada e não instituem hipótese autônoma de incidência, razão pela qual a inexistência do fato gerador impede a reconstrução da base de cálculo mediante tabela de preços ou arbitramento. A desconstituição integral do crédito tributário torna prejudicado o exame das teses subsidiárias referentes à regularidade do segundo procedimento fiscal, à idoneidade da tabela de preços, ao arbitramento da base tributável e aos juros incidentes sobre a multa. A procedência dos embargos elimina o fundamento para exigência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e, com a inversão da sucumbência, impõe à União o pagamento de honorários advocatícios, sem duplicidade remuneratória. O proveito econômico obtido com a desconstituição do crédito tributário é mensurável e constitui a base de cálculo dos honorários, aos quais se aplicam sucessivamente os percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º, conforme a orientação do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando os honorários são fixados originariamente no julgamento da apelação em decorrência da reforma da sentença e da inversão integral da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento : 1. A remessa de produtos industrializados entre matriz e filiais pertencentes à mesma pessoa jurídica, sem transferência onerosa de propriedade ou posse a sujeito distinto, constitui mero deslocamento físico e não configura fato gerador do IPI. 2. As normas relativas ao valor tributável mínimo apenas quantificam obrigação tributária previamente configurada e não suprem a inexistência do fato gerador. 3. A desconstituição integral do crédito tributário afasta a exigibilidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e transfere à Fazenda Nacional os ônus sucumbenciais. 4. O proveito econômico mensurável decorrente da desconstituição do crédito fiscal constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios, observados os percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 5. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica aos honorários fixados originariamente em grau recursal em razão da inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 46, II, e art. 51, parágrafo único; RIPI/1982, art. 68, II; RIPI/1998, art. 123, II; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.402.138/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.05.2020, DJe 22.05.2020; STJ, Súmula 166; STJ, REsp nº 1.660.349/SC, Segunda Turma; STJ, Tema Repetitivo 912; STJ, Tema Repetitivo 400; STJ, Tema Repetitivo 1.076
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5014547-41.2025.4.04.7208, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar a incidência do IPI na saída de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro do estabelecimento da trading para a adquirente real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação de dispositivos do CTN e de precedentes vinculantes do STF e do STJ sobre a incidência do IPI na saída de mercadorias importadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, explicitando que, na importação por conta e ordem de terceiro, a trading atua como mera mandatária da adquirente real, que é a efetiva proprietária das mercadorias. 5. A entrega física das mercadorias da trading para a adquirente configura simples remessa física em cumprimento de mandato, inexistindo operação de revenda ou circulação mercantil que justifique a incidência do IPI. 6. Foi realizado o distinguishing em relação ao Tema 906 do STF e ao Tema 912 do STJ, pois tais precedentes exigem uma efetiva operação jurídica mercantil de revenda pelo importador, o que não ocorre na importação por conta e ordem. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada, nos termos do art. 489, inc. II, do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.