Tema 893 do STJCabimento de multa em cumprimento de sentença arbitral
Tese firmada
No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
Como citar: STJ, Tema 893 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Controvérsia referente ao cabimento ou não da multa do artigo 475-J do CPC no âmbito de cumprimento de sentença arbitral.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 893 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJAL, Embargos de Declaração Cível 0803910-97.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 06/08/2026
QUE MANTEVE DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, A QUAL RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO INICIAL REALIZADA EM NOME DE ADVOGADOS NÃO HABILITADOS NOS AUTOS JUDICIAIS. A EMBARGANTE ALEGOU OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES RELATIVAS À VALIDADE DA INTIMAÇÃO, À INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, À COMPENSAÇÃO DE ASTREINTES, AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, AO REEMBOLSO DE CUSTAS ARBITRAIS E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA ARBITRAL REALIZADA EM NOME DE ADVOGADOS NÃO HABILITADOS NOS AUTOS JUDICIAIS É VÁLIDA E APTA A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC; (II) ESTABELECER SE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA CONVALIDA RETROATIVAMENTE A MORA PROCESSUAL; (III) DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE MORA RECÍPROCA DECORRENTE DO ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL E A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS ASTREINTES; (IV) FIXAR OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ARBITRAL E PARA O REEMBOLSO DAS DESPESAS ARBITRAIS; E (V) DEFINIR A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA EXIGE COMUNICAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO E HABILITADO NOS AUTOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC.4. A PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADOS QUE ATUARAM APENAS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL, SEM REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL, NÃO PRODUZ EFEITOS VÁLIDOS PARA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA.5. O TEMA 893 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS JUDICIAIS, CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE NO CASO CONCRETO.6. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA SUPRE O VÍCIO DE COMUNICAÇÃO APENAS COM EFICÁCIA PROSPECTIVA, NÃO RETROAGINDO PARA LEGITIMAR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.7. O SEGURO GARANTIA JUDICIAL NÃO POSSUI EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO DÉBITO, DESTINANDO-SE EXCLUSIVAMENTE À GARANTIA DO JUÍZO E À VIABILIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.8. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA CULPOSA DA EXECUTADA, REQUISITO INDISPENSÁVEL À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.9. O ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL DECORREU DE INADIMPLEMENTO DA EXEQUENTE QUANTO AO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS ARBITRAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA A POSTERGAÇÃO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.10. O DESCUMPRIMENTO BILATERAL DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SENTENÇA ARBITRAL CARACTERIZA MORA RECÍPROCA E AUTORIZA A COMPENSAÇÃO LEGAL DAS ASTREINTES DE MESMA NATUREZA, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.11. A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA ARBITRAL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.12. A PARTE QUE COMPROVADAMENTE ANTECIPOU INTEGRALMENTE OS CUSTOS DA ARBITRAGEM POSSUI DIREITO AO REEMBOLSO DA QUOTA-PARTE ATRIBUÍDA À PARTE ADVERSA PELO TÍTULO ARBITRAL.13. A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS DECORRENTES DA COMPENSAÇÃO DAS ASTREINTES E DA AMORTIZAÇÃO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS JUSTIFICA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.14. O ACOLHIMENTO PARCIAL DAS PRETENSÕES DE AMBAS AS PARTES NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPÕE A APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 86, CAPUT, 513, § 2º, I, E 523, § 1º. CC, ART. 368.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 893
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5591944-23.2022.8.09.0137, Rel. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 10/07/2024, DJEN 29/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar. A sentença fixou a pena de 19 dias de prisão simples e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A defesa pleiteia a redução da pena-base, o afastamento da agravante ou sua redução, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a exclusão ou a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e o quantum de aumento da pena-base foram proporcionais; (ii) saber se é aplicável a agravante do art. 61, inc. II, "f", do Código Penal, à contravenção penal de vias de fato praticada em contexto de violência doméstica; (iii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de contravenção penal praticada com violência contra a mulher no ambiente doméstico; e (iv) saber se a fixação da indenização por danos morais foi devida e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da circunstância judicial do vetor referente às "circunstâncias do crime", com recrudescimento da pena-base, é justificada pela conduta do apelante de proferir xingamentos vexatórios contra a vítima, demonstrando maior reprovabilidade da ação. 4. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem configurar bis in idem (Tema 1.197/STJ). 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, mesmo em contravenções penais, em observância à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação de indenização por danos morais é válida, havendo pedido expresso do Ministério Público e sendo o dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, conforme o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 3.000,00 para indenização por danos morais é razoável e proporcional à gravidade dos fatos, à condição do ofensor e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese: “1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é devida quando o réu profere xingamentos vexatórios contra a vítima no contexto da contravenção penal de vias de fato. 2. A agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal incide sobre contravenções penais praticadas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem (Tema 1.197/STJ). 3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes ou contravenções penais cometidos com violência contra a mulher no ambiente doméstico (inteligência da Súmula nº 588 do STJ). 4. A indenização por danos morais é cabível em casos de violência doméstica, sendo o dano presumido (in re ipsa) e fixável mesmo sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação (Tema 893/STJ).” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 21; CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5546772-29.2022.8.09.0179, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024; STJ, Súmula 588; STJ, Tema 983. 15-B
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0003284-66.2025.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/05/2025, DJEN 30/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL DE SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA EM 2014. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valterson Teodoro da Silva , em face da decisão proferida no Cumprimento de Sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade, acolheu impugnação ao cumprimento e reconheceu excesso de execução no valor de R$ 8.055,95, no contexto da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em razão da atuação do advogado Cloves Gonçalves de Araújo, originados da sentença arbitral proferida na ação nº 0016957-25.2014.8.27.2729. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, no cumprimento de sentença arbitral, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deve ocorrer a partir da citação válida do executado realizada em 2014; (ii) estabelecer se há, de fato, excesso de execução nos valores apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença arbitral é título executivo judicial, e sua execução segue o rito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, VII e § 1º, do CPC. 4.A citação válida dos devedores, realizada em 2014, configura o marco temporal para início do prazo de 15 dias previsto no art. 523, § 1º, do CPC, para pagamento voluntário, sendo devidos, em caso de inadimplemento, multa e honorários advocatícios de 10%. 5.A nova intimação para pagamento realizada em 2019 não reinicia o prazo previsto no art. 523, § 1º, CPC, uma vez que já havia citação válida anteriormente. 6.Os cálculos apresentados pelo agravante estão de acordo com os parâmetros fixados desde o recebimento da execução e refletem corretamente os consectários legais devidos, inexistindo excesso de execução. 7.O entendimento está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 893 do STJ, que reconhece a incidência da multa e honorários desde o decurso do prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento : 1.A execução judicial de sentença arbitral segue o rito do cumprimento de sentença, com citação válida do devedor como marco inicial do prazo para pagamento voluntário. 2.A incidência da multa e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, é automática e legítima desde o inadimplemento após a citação válida. 3.A nova intimação não reinicia o prazo de 15 dias quando já houve citação válida anterior. 4.Não configura excesso de execução a cobrança de valores atualizados com base na multa e honorários aplicáveis desde a citação válida. _______________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 515, VII e § 1º; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.102.460/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.10.2014 (Tema Repetitivo nº 893)
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0819008-81.2023.8.10.0029, 2ª Câmara Criminal, DJEN 28/04/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Tiago Felipe do Nascimento Nunes contra sentença que o condenou às penas de três meses de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), dois meses e dez dias de detenção pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e um mês e cinco dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). A pena privativa de liberdade foi estabelecida no regime aberto, com imposição de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso busca a absolvição do recorrente por suposta insuficiência probatória, sustentando a inexistência de provas contundentes da materialidade e autoria dos delitos, além da alegação de que a vítima não teria interesse na persecução penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação dos crimes, a exclusão da indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório confirma a prática dos crimes imputados ao recorrente, sendo a palavra da vítima dotada de especial relevância nos crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos nos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. O descumprimento das medidas protetivas restou demonstrado por provas testemunhais, configurando o delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. 4. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação provocada pela conduta do agente, independentemente do efetivo temor da vítima, conforme jurisprudência do STJ. 5. A contravenção penal de vias de fato ficou evidenciada pelos relatos testemunhais, demonstrando agressões físicas perpetradas pelo recorrente contra a vítima. 6. A persecução penal independe da manifestação de vontade da vítima, por se tratar de crimes de ação penal pública incondicionada, visando à proteção de sua integridade física e psíquica. 7. A pena foi corretamente dosada, observando os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do entendimento do STJ sobre crimes praticados no contexto de violência doméstica. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a fixação de valor mínimo indenizatório nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da alegada impossibilidade financeira do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença condenatória. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada por outros elementos nos autos. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a simples prolação de palavras intimidatórias. A persecução penal independe da manifestação de vontade da vítima, por se tratar de crime de ação pública incondicionada. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crimes praticados no contexto de violência doméstica. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica é cabível quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CP, arts. 59 e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.849/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AREsp nº 2.554.624/SE, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 6.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 953.819/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 2.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 893
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.