Temas repetitivos do STJ

Tema 892 do STJIncidência de reajuste sobre gratificação de fiscalização

Trânsito em JulgadoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público Civil

Tese firmada

Incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999.

Como citar: STJ, Tema 892 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Controvérsia referente à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA no período de 1995 a 1999.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

18 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 892 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na AR 6066, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa julgada, do acórdão o qual manteve decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela União, aplicando o entendimento predominante à época com relação à incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA. 2. Com efeito, não se observa a presença das causas de rescindibilidade apontadas, uma vez que inexiste violação manifesta de norma jurídica quando incidente, por analogia, a Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes, inclusive no sentido de afastar a suscitada ofensa à coisa julgada. 3. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi prolatado em 2010, antes, portanto, da fixação da tese vinculante no Tema 892/STJ, ocorrida em 25/3/2015. Aplicação, por analogia, da Súmula 343/STF. 4 . Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5030381-43.2026.4.04.0000, Rel. Marcus Holz, 12ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. TEMA 892/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) apenas de forma indireta, em observância à coisa julgada formada nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desrespeita a coisa julgada formada em embargos à execução e agravo de instrumento ao negar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 892/STJ se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada formada nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 e no agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000 condicionou a incidência do reajuste à não incorporação desse percentual ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação. 4. No caso concreto, não há defasagem do índice de 28,86% a ser aplicada sobre a GEFA, considerando que o valor de GEFA pago em janeiro/96 (R$ 4.194,00) já correspondia ao valor máximo (8 vezes o vencimento básico A-III, R$ 524,30), e que a base de cálculo (A-III) já havia sido integralmente reajustada pela Lei n.º 8.627/93 (30,12%). Assim, a gratificação já foi reajustada de forma reflexa, não cabendo nova incidência direta. 5. A tese firmada no Tema 892/STJ do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a decisão dos embargos à execução transitou em julgado em 18.06.2010, antes da afetação (05.09.2014) e publicação (27.03.2015) do acórdão do REsp 1.478.439/RS, sendo, portanto, definitiva e inalterável pela tese posterior. IV

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0004079-22.2012.4.01.3400, Rel. Fausto Mendanha Gonzaga, 1ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EFICÁCIA SUBJETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA NO PERÍODO DE 01/1995 A 07/1999. TEMA 892/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo INSS em face da execução promovida pela ANFIP e outros. A execução tem por objeto o pagamento do reajuste salarial de 28,86% previsto nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os substituídos não domiciliados no Distrito Federal são legitimados a executar o título judicial; e (ii) a GEFA deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%; e (iii) os consectários legais aplicáveis estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia subjetiva de título judicial coletivo abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional quando a ação coletiva for proposta por entidade associativa de âmbito nacional, contra a União, e no Distrito Federal. 4. O Tema 892/STJ firma que o reajuste de 28,86% incide integralmente sobre a GEFA entre janeiro/1995 e julho/1999, período em que sua base de cálculo deixou de ser o vencimento básico e passou a corresponder a 8 vezes o maior vencimento da carreira, afastando-se qualquer compensação por reposicionamento. 5. A sentença determinou a aplicação dos consectários legais conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esta determinação se coaduna com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5028498-61.2026.4.04.0000, Rel. Marcus Holz, 12ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. TEMA 892/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) apenas de forma indireta, em observância à coisa julgada formada nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada desrespeita a coisa julgada formada em embargos à execução e agravo de instrumento ao negar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 892/STJ se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada formada nos embargos à execução nº 2002.70.00.013175-0 e no agravo de instrumento nº 5000635-77.2019.4.04.0000 condicionou a incidência do reajuste à não incorporação desse percentual ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação. 4. No caso concreto, não há defasagem do índice de 28,86% a ser aplicada sobre a GEFA, considerando que o valor de GEFA pago em janeiro/96 (R$ 4.194,00) já correspondia ao valor máximo (8 vezes o vencimento básico A-III, R$ 524,30), e que a base de cálculo (A-III) já havia sido integralmente reajustada pela Lei n.º 8.627/93 (30,12%). Assim, a gratificação já foi reajustada de forma reflexa, não cabendo nova incidência direta. 5. A tese firmada no Tema 892/STJ do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a decisão dos embargos à execução transitou em julgado em 18.06.2010, antes da afetação (05.09.2014) e publicação (27.03.2015) do acórdão do REsp 1.478.439/RS, sendo, portanto, definitiva e inalterável pela tese posterior. IV

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5028648-42.2026.4.04.0000, Rel. Marcus Holz, 12ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. COISA JULGADA. TEMA 892 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DESMEMBRADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a GEFA ofende a coisa julgada formada nos embargos à execução coletiva; (ii) saber se a tese firmada no Tema 892 do STJ é aplicável a título executivo transitado em julgado anteriormente; e (iii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença individual desmembrado de execução coletiva iniciada sob a égide do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo judicial condicionou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA à não incorporação desse percentual ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação. Constatado que o vencimento básico do servidor já havia sido reajustado em percentual superior, a incidência direta sobre a GEFA configuraria dupla concessão, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 892 não se aplica ao caso, pois a decisão proferida nos embargos à execução transitou em julgado em 2010, data anterior à publicação do precedente qualificado, devendo ser preservada a imutabilidade da coisa julgada. 5. É incabível a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual que constitui mero desmembramento de execução coletiva anterior iniciada sob a vigência do CPC/1973, na qual a sucumbência recíproca já havia sido definida sem condenação em honorários, caracterizando a manifestação do INSS como simples discordância de cálculos. IV

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.