Tema 894 do STJÍndice de correção de imposto de renda retido
Tese firmada
Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas.
Como citar: STJ, Tema 894 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Verificação do índice de atualização (SELIC ou FACDT) aplicável sobre os valores originais do imposto de renda apurado pelo regime de competência até o recebimento da verba acumulada, a fim de se liquidar a repetição de indébito de imposto de renda indevidamente retido sob o regime de caixa.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 894 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0026276-57.2015.4.03.6100, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 14/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. RESTITUIÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional em face de execução fundada em sentença que reconheceu direito à restituição de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a correta metodologia de cálculo a ser aplicada sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista; (ii) a ocorrência de incidência a maior de imposto de renda sobre as verbas trabalhistas recebidas acumuladamente e eventual direito à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo tramitou de forma regular, com a abertura de oportunidade para manifestação das partes. 4. O cumprimento da sentença deve observar estritamente o título executivo, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil. 5. Segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas" (Tema nº. 894 - STJ, REsp n. 1.470.720/RS, 1ª Seção, j. 10/12/2014, DJe de 18/12/2014, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 6. Os cálculos da Contadoria Judicial de 2º Grau foram elaborados nos termos do título executivo e da orientação vinculante, calculando-se o imposto de renda de acordo com o fato gerador para cada exercício e deduzido do valor do imposto retido acumuladamente, apurando-se o valor do imposto a ser restituído. As verbas trabalhistas foram atualizadas pelo índice FACDT até 01/05/2009 e posteriormente foi utilizada a taxa Selic até 07/2015. 7. Verifica-se, portanto, que o montante devido é inferior ao quanto pretendido pelo embargado/apelante, mas é superior ao quanto impugnado pela União nos seus embargos. Considerando a sucumbência recíproca, fica mantida a verba honorária fixada na r. sentença. 8. Apelação parcialmente provida para adequar o valor da execução aos cálculos revistos pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1- Não há cerceamento de defesa quando assegurada às partes a manifestação sobre os cálculos, inclusive após revisão pela Contadoria Judicial. 2- Os cálculos em fase de execução devem observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial e a orientação vinculante das Cortes Superiores, sendo legítima a revisão pela Contadoria Judicial para assegurar a fidelidade ao julgado. Legislação relevante citada: CPC, art. 515; CPC, art. 85, §§ 4º e 6º. Jurisprudência: Tema nº. 894 - STJ, REsp n. 1.470.720/RS, 1ª Seção, j. 10/12/2014, DJe de 18/12/2014, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES A União, ora embargante (ID 371743223), sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este deixou de apreciar os fundamentos por ela apresentados para impugnar os cálculos acolhidos pelo Colegiado. Aduz, ainda, a ocorrência de erro material, por ter sido adotada como termo final de incidência do índice FACDT a data de 01/05/2009, em suposta afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 894. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Sem resposta. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, a matéria foi objeto de apreciação específica por esta Corte Regional, conforme se verifica do seguinte trecho do v. Aresto: “O processo tramitou de forma regular, com a abertura de oportunidade para manifestação das partes. Para além disso, com a interposição do recurso, o interessado teve a oportunidade de deduzir sua contrariedade aos cálculos que, ademais, foram remetidos para nova verificação pela Contadoria Judicial. No mérito, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo (artigo 515, do Código de Processo Civil), o cumprimento da r. sentença deve se dar nos estritos termos do quanto estabelecido no título judicial. No caso, o título judicial determinou “a restituição das diferenças recolhidas “a maior" a título de imposto de renda incidentes sobre as verbas trabalhistas pagas por força da sentença proferida na Reclamação Trabalhista n. 2930/2000 considerando os valores pagos de forma acumulada e os descontos mensais que seriam devidos nas épocas próprias observada a " Tabela Progressiva Mensal" respectiva bem como sobre os juros moratórios relativos ao terço constitucional de férias, ao aviso prévio e à indenização adicional sobre os quais não deve incidir o imposto. O crédito apurado em cotejo com as respectivas declarações de ajuste anual deverá ser corrigido nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal podendo a União Federal, na liquidação do julgado, descontar eventual indébito já restituído por ocasião da declaração de ajuste anual”. Segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas" (Tema nº. 894 - STJ, REsp n. 1.470.720/RS, 1ª Seção, j. 10/12/2014, DJe de 18/12/2014, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). A orientação tem sido observada no âmbito desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. TEMA 894 STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos à execução, pela União Federal em desfavor de particular, questionando valor de execução apresentada pelo Embargado. Afirma que a execução se revela indevida, por não haver valores a restituir, assim como são incabíveis os honorários, conforme relatório da Seção de Orientação e Análise Tributário - SAORT da Delegacia da Receita Federal. 2. […]
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0001167-10.2025.4.05.8307, 2ª Turma Recursal, DJEN 06/08/2026
0001167-10.2025.4.05.8307 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/25. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A ADIN N. 7.873, POR RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A incidência da correção monetária e dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Deve-se ter bem presente, em primeiro lugar, que os critérios, elementos e índices estabelecidos no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", o qual foi instituído pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, guardam exata correspondência com os precedentes e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como consta expressamente na sua apresentação: "Nesse contexto, a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal -- em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF n. 765/2024, por meio de sua Nota Técnica n. 1/2025 -- formulou propostas para novas alterações no Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando a necessidade de se manter a harmonia e a correspondência com emendas constitucionais e alterações legislativas recentes, bem como com novas teses firmadas pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando se trata de precedentes vinculantes.". Consta, também, da introdução do "Manual de Cálculos", que a sua atualização considerou principalmente: "1) Forma de incidência e incorporação do valor resultante da aplicação da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021 (12/2021), nas condenações envolvendo a fazenda pública, em razão da Emenda Constitucional n. 113/2021 (EC nº 113/2021), bem como forma de apresentação dos cálculos; 2) Tema 1133 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC); 3) Lei n. 14.905/2024, que fixa nova metodologia para correção monetária e juros para devedor não enquadrado como Fazenda Pública; 4) Tema 894 do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou a tese de que até a data da retenção na fonte, a correção do Imposto de Renda (IR) apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT (fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas); 5) Termo inicial de aplicação da SELIC nos casos de repetição de indébitos tributários, especificamente de imposto de renda pessoa física sujeito a ajuste em declaração anual; 6) Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." No entanto, a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/ 2025 se encontra sob julgamento na ADIN nº 7.873, assim como não houve determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão ou sobrestamento dos processos. Por esse motivo, a recomendação do Conselho da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos, é a aplicação provisória do "Manual de Cálculos" quanto ao cálculo dos valores vencidos, em virtude de a questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal: "A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados - salvo decisão judicial em contrário - os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada." (Sublinhado acrescido). Em síntese, a atualização monetária e a incidência de juros devem observar os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal. Atente-se que não se cuida de desconsiderar as previsões da EC nº 136/ 2025, mas, sim, de adotar uma solução pragmática provisória, enquanto pendente de julgamento a constitucionalidade da referida Emenda, ou seja, para assegurar a continuidade dos processos e a padronização da forma de cálculo em todas as unidades jurisdicionais da Justiça Federal. Deve-se mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicação de critérios de correção monetária e juros supervenientes à constituição da obrigação ou à condenação, não contrariam a noção de coisa julgada (STF, Plenário, ADPF nº 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. […]
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0034360-37.2025.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 06/08/2026
0034360-37.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/25. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL JÁ ATUALIZADO DE ACORDO COM A NOVA NORMA CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A incidência da correção monetária e dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Deve-se ter bem presente, em primeiro lugar, que os critérios, elementos e índices estabelecidos no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", o qual foi instituído pela Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal, guardam exata correspondência com os precedentes e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como consta expressamente na sua apresentação: "Nesse contexto, a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal -- em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF n. 765/2024, por meio de sua Nota Técnica n. 1/2025 -- formulou propostas para novas alterações no Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando a necessidade de se manter a harmonia e a correspondência com emendas constitucionais e alterações legislativas recentes, bem como com novas teses firmadas pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando se trata de precedentes vinculantes.". Consta, também, da introdução do "Manual de Cálculos", que a sua atualização considerou principalmente: "1) Forma de incidência e incorporação do valor resultante da aplicação da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021 (12/2021), nas condenações envolvendo a fazenda pública, em razão da Emenda Constitucional n. 113/2021 (EC nº 113/2021), bem como forma de apresentação dos cálculos; 2) Tema 1133 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC); 3) Lei n. 14.905/2024, que fixa nova metodologia para correção monetária e juros para devedor não enquadrado como Fazenda Pública; 4) Tema 894 do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou a tese de que até a data da retenção na fonte, a correção do Imposto de Renda (IR) apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT (fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas); 5) Termo inicial de aplicação da SELIC nos casos de repetição de indébitos tributários, especificamente de imposto de renda pessoa física sujeito a ajuste em declaração anual; 6) Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Cabe considerar, também, que o "Manual de Orientação" já se encontra atualizado de acordo com a Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a Nota Técnica nº 01/2026 da Comissão Permanente de Cálculos, assim como estabelecido no julgamento do processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000 pelo acórdão 0882268, em 25/06/2026, pelo Conselho da Justiça Federal. No entanto, a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/ 2025 se encontra sob julgamento na ADIN nº 7.873, assim como não houve determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão ou sobrestamento dos processos. Por esse motivo, a recomendação do Conselho da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos, é a aplicação provisória do "Manual de Cálculos" quanto ao cálculo dos valores vencidos, em virtude de a questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal: "A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados - salvo decisão judicial em contrário - os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada." (Sublinhado acrescido). Em síntese, a atualização monetária e a incidência de juros devem observar os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal. […]
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1005466-10.2025.4.01.3300, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 20/07/2026, DJEN 21/07/2026
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Espólio contra sentença que anulou atos de processo administrativo fiscal por vício de intimação após o óbito do contribuinte, mas manteve a exigibilidade do crédito de IRPF sobre verbas trabalhistas (RRA) e encargos para nova análise administrativa. O contribuinte Sandoval faleceu em 2018 e a União prosseguiu com o PAF sem habilitar as herdeiras até 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de habilitação das sucessoras no processo administrativo após o óbito gera nulidade dos atos subsequentes; e (ii) saber se a retenção do imposto de renda na fonte determinada judicialmente em ação trabalhista afasta a responsabilidade tributária do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do contribuinte impõe a suspensão do procedimento administrativo para habilitação dos herdeiros, sob pena de nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa (Art. 313, CPC; STJ, AgInt no REsp 1864552). 4. Nos termos do art. 45, parágrafo único do CTN, comprovada a retenção do imposto pela fonte pagadora (substituta tributária), cessa a responsabilidade do contribuinte (substituído). 5. Segundo a tese firmada no Tema 368 do STF e Tema 894 do STJ, o IRPF sobre RRA deve observar o regime de competência. 6. Os juros de mora em verbas trabalhistas possuem natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de imposto de renda (REsp 1.227.133/RS). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da União desprovida. Apelação do Espólio provida para declarar a nulidade do PAF e a inexigibilidade do débito
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0026276-57.2015.4.03.6100, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 13/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em cumprimento de sentença, homologando os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 29.947,72 (maio/2021) e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A União alega que a competência para apuração do imposto de renda é exclusiva da Receita Federal do Brasil, sustentando que os cálculos administrativos demonstrariam a inexistência de valores a restituir ou saldo devedor. Defende a aplicação da taxa SELIC desde cada exercício de competência. O apelado, em contrarrazões, argumenta que os cálculos da Contadoria Judicial observaram os limites do título executivo, que definiu a tributação nas épocas próprias, o encontro de contas considerando valores já restituídos e a incidência da SELIC somente a partir do pagamento indevido, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, os cálculos homologados pela Contadoria Judicial devem prevalecer frente à impugnação da União, considerando os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial e a correta aplicação da taxa SELIC apenas a partir do pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar fielmente os limites do título executivo judicial, sendo inviável rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC. 4. O título executivo formado no acórdão dos autos principais estabeleceu a tributação do imposto de renda pelas alíquotas das épocas próprias, o encontro de contas com rendimentos e valores restituídos, a isenção parcial sobre juros moratórios incidentes em verbas indenizatórias e a aplicação da taxa SELIC apenas a partir do pagamento indevido. 5. A Contadoria Judicial elaborou cálculos alinhados aos parâmetros definidos no título executivo, aplicando a TR até abril de 2010 (data do pagamento indevido) e a SELIC a partir dessa data, apurando o valor devido de R$ 29.947,72. 6. A presunção de legitimidade dos cálculos administrativos da Receita Federal é relativa e pode ser afastada quando se demonstra violação aos limites do título executivo. 7. Não há fundamento jurídico para aplicar a taxa SELIC desde cada exercício de competência, pois o título executivo foi expresso ao limitar sua incidência ao momento do pagamento indevido, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 894 do STJ (REsp 1.470.720/RS). 8. Os precedentes citados reforçam que a execução deve se limitar ao conteúdo do título judicial transitado em julgado, vedando qualquer reabertura de discussão sobre critérios já decididos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de sentença deve respeitar os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria decidida com trânsito em julgado": "2. Os cálculos administrativos da Receita Federal gozam de presunção relativa de legitimidade, podendo ser afastados quando contrariarem os critérios fixados no título executivo"; "3. A aplicação da taxa SELIC em restituição de imposto de renda deve observar o momento do pagamento indevido, conforme o Tema 894 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 508 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.470.720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 05.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 15.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20.08.2013. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 0001015-56.2016.4.03.6100, j. 05/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). Pois bem. Por determinação desta Relatoria, a Contadoria Judicial reviu os cálculos, apurando o valor de R$ 75.350,59 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 07/2015, nos seguintes termos (ID 293646049): “Pois bem, o título executivo (id 15113436 - Pág. 173 e Pág. 227 dos autos principais sob nº 0014304-95.2012.4.03.6100) concedeu ao autor o direito à restituição das diferenças recolhidas "a maior" a título de imposto de renda, incidente sobre as verbas trabalhistas pagas por força da sentença proferida na Reclamação Trabalhista n°2930/2000, considerando os valores pagos de forma acumulada e os descontos mensais que seriam devidos nas épocas próprias, observada a "Tabela Progressiva Mensal" respectiva, bem como sobre os juros moratórios, independentemente da natureza da verba trabalhista. Pois bem, analisando a conta apresentada pela Contadoria do 1º Grau, verifica-se que, dos valores recebidos nas épocas próprias, abateu 25,59% referentes aos honorários advocatícios (id 156867440 - Pág. 67), quando o correto seria 30%. Ademais, para atualização dos valores encontrados nas reconstituições das Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 1996 a 2001, foi utilizada a SELIC até 04/2009 (id156867440 - Pág. 64), quando o correto seria utilizar o índice FACDT. Por fim, não considerou os valores originais de 13º recebidos pelo autor (id 156867440 - Pág. 67), por não os ter encontrado nos autos, contudo, tais valores constam no id 156867440 - Pág. 42. Sendo assim, procedi às correções necessárias e apurei o valor de R$ 75.350,59 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 07/2015. Quanto à conta apresentada pela União Federal (id 156867440 - Pág. 17/22), informo que a principal divergência no valor final se deve ao fato de que foi calculado imposto de renda sobre os juros de mora, o que fora expressamente afastado pelo julgado. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” De fato, compulsando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, observou os termos da orientação vinculante procedendo ao cálculo das verbas tributáveis recompostas ano a ano (exercícios 1996 a 2001), aplicando-se as alíquotas de imposto de renda correspondentes, apurando-se o imposto devido ano a ano e ao final procedeu a atualização dos valores pelo índice FACDT (TST) para 01/05/2009. Após o cálculo efetuado e obtido o valor atualizado do imposto para 01/05/2009, foi deduzido valor do imposto de renda retido acumuladamente (R$ 85.919,79), obtendo-se o valor a restituir atualizado pela SELIC até 07/2015, que perfaz o total de R$ 75.350,59 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), ID 293647139. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.