Tema 889 do STJExequibilidade de sentenças declaratórias
Tese firmada
A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Como citar: STJ, Tema 889 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
120 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 889 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2195956, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MENOR. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS N. 509 e 889 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Os Temas n. 509 e 889 do STJ, em consonância com o art. 302, caput e parágrafo único, e com o art. 515, I, do CPC, firmam que a revogação da tutela de urgência, diante da improcedência do pedido ou da extinção do feito, gera obrigação de indenizar ex lege, constituindo título executivo judicial cuja liquidação e satisfação devem ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida foi concedida, dispensado o ajuizamento de nova ação de conhecimento. 3. A possibilidade de liquidação e cumprimento de sentença nos próprios autos não configura mera faculdade, mas a via processual adequada para assegurar celeridade e economia processual, razão pela qual a instauração de nova demanda para declarar e cobrar direito já reconhecido em título executivo judicial afronta os arts. 502 e 515, I, do CPC e o entendimento consolidado no Tema n. 889/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2199837, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA REVISIONAL EM FAVOR DO RÉU APÓS COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos juros, restituição, compensação e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99% a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a compensação, a ser apurada em liquidação. 4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes, à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exequibilidade da sentença revisional em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença, qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu, impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e apuração de saldo após compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos, conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III, e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte Especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2246224, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESPONSABILIDADE EX LEGE (ART. 302 DO CPC). EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a responsabilidade pela restituição de valores decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada é ex lege (art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo possível a execução nos próprios autos e fixando-se o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da medida precária (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.858/RS; REsp n. 1.939.455/DF). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Mantidos os demais óbices de conhecimento aplicados. 2. A tese de inexistência de título executivo judicial, fundada no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, não prospera. A orientação do STJ, em consonância com o Tema n. 889/STJ, admite o cumprimento de sentença nos próprios autos quando, desfavorável a quem se beneficiou da tutela, incide a responsabilização legal do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de comando condenatório expresso no título. 3. A exceção por modulação de efeitos somente se aperfeiçoa quando a alteração jurisprudencial é acompanhada de modulação pelo próprio Tribunal que promove a mudança, o que não se verificou no caso (Tema n. 692/STJ). 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2166061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ARRESTO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. REQUISITOS DE TUTELA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS . 1. A decisão que deferiu o arresto cautelar foi fundamentada na probabilidade do direito do autor, reconhecida em decisão judicial anterior, e no risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de informações precisas por parte da instituição financeira sobre os valores sob sua custódia. 2. A pretensão de reexaminar o preenchimento dos requisitos para o arresto cautelar demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A sentença declaratória constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme entendimento consolidado no Tema 889 do STJ. 4. A alegação de incompetência do juízo cível foi afastada, considerando que o juízo criminal declarou não ser competente para decidir sobre a propriedade dos valores bloqueados. 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A determinação da produção de prova técnica para apuração de valores devidos, em cumprimento de sentença, não configura julgamento extra petita. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os poderes instrutórios do juiz não estão sujeitos ao instituto da preclusão. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2447888, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGIBILIDADE. 1. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (Tema n. 889/STJ. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.