Temas repetitivos do STJ

Tema 890 do STJJuros remuneratórios em cumprimento de sentença coletiva

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

Como citar: STJ, Tema 890 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

18 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 890 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8021814-09.2026.8.05.0000, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE DA CAUSA INTERRUPTIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET RECONHECIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. SALDOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TAXA LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA DE 20,36% EM JANEIRO DE 1989 E REFLEXO DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA POSTERGADA PARA O FINAL DA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por CLEUSA MARIA VELOSO, rejeitou as preliminares de prescrição e de necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, acolhendo parcialmente a impugnação apenas para excluir os juros remuneratórios, fixar critérios de cálculo e definir se cabe ou não condenação honorária no momento presente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual, considerando a interrupção do prazo prescricional por força de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (ii) estabelecer se o cumprimento individual de sentença coletiva genérica que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança prescinde de prévia liquidação pelo procedimento comum; (iii) determinar o termo inicial e as taxas aplicáveis aos juros de mora; (iv) verificar a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios quando inexistente condenação expressa no título executivo coletivo; (v) definir o percentual da diferença de correção monetária aplicável ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão); (vi) estabelecer se o reajuste do índice de janeiro de 1989 acarreta consequência no percentual do mês de fevereiro de 1989 e (vii) verificar se os honorários advocatícios devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor medida cautelar de protesto com o escopo de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, porquanto atua na defesa de direitos individuais homogêneos de relevância social, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O cumprimento de sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo inviável a mera apuração por cálculos aritméticos, diante da necessidade de comprovação de fatos novos atinentes à titularidade do crédito e, in casu, à exatidão do montante devido mediante a apuração do saldo existente à época questionada na conta do poupador. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando fundada em responsabilidade contratual, como é a hipótese, conforme tese firmada no Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo coletivo, em observância à coisa julgada, consoante tese firmada no Tema 890 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária das diferenças de expurgos inflacionários deve ser calculada com base no índice de 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão) e, como consequência lógica, no percentual de 10,14% em fevereiro de 1989, aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais deste Tribunal de Justiça para a atualização do débito judicializado. 8. Sendo necessária a liquidação, os honorários deverão ser naquela fixados, bem assim no cumprimento de sentença que lhe suceder. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição de pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva genérica que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança exige prévia liquidação pelo procedimento comum. 3. Os juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Descabe a inclusão de juros remuneratórios na fase de execução se inexistente condenação expressa no título executivo coletivo. 5. A correção monetária do Plano Verão (janeiro de 1989) deve observar o índice de 42,72%, com a aplicação reflexa de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal para a atualização do débito judicial. 6. Honorários advocatícios a serem fixados nas fases seguintes, de liquidação e de cumprimento de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, II, 405 e 406; CPC, arts. 240, 509, II, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.179.056/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.592/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2019; STJ, EREsp n. 1.590.294/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/12/2020; STJ, Tema Repetitivo 685; STJ, Tema Repetitivo 890. TJBA. Agravo de Instrumento 8065087-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/03/2026

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0803080-37.2026.8.15.0000, Rel. Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803080-37.2026.8.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0063695-57.2014.8.15.2001 (2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL) 1º AGRAVANTE / AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) 2º AGRAVANTE / AGRAVADO: VALDIR PORTO BEZERRA (REPRESENTADO POR SUA CURADORA ELIANE MARIA DE MELO PORTO) ADVOGADO: ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PB 18.788-A). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIAL. INPC. AFASTAMENTO DO IRP E DA TR. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES DOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TEMA 887 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO MANTIDA. TEMAS 887 E 890 DO STJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos por ambas as partes em face de decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao agravo de instrumento aviado pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A). A decisão monocrática reformou parcialmente o pronunciamento de primeiro grau para afastar a utilização do Índice de Reajuste da Poupança (IRP/TR) e determinar a incidência do INPC (Tabela Prática do TJPB) como índice de correção monetária do débito judicial, incluir os expurgos inflacionários subsequentes relativos aos Planos Collor I (março, abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991) a título de correção monetária plena, e manter o indeferimento da inclusão de juros remuneratórios continuados/capitalizados na fase executiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a prolação de decisão monocrática pelo Relator violou o princípio da colegialidade, o princípio do contraditório ou a garantia da não surpresa; (ii) se a atualização monetária do débito decorrente de condenação judicial em ação coletiva deve observar os índices contratuais da caderneta de poupança (IRP/TR) ou o INPC (Tabela Prática do Tribunal de Justiça da Paraíba); (iii) se é devida a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes dos Planos Collor I e II a título de correção monetária plena na execução individual do Plano Verão; e (iv) se é juridicamente admissível a inclusão da remuneração básica mensal ou de juros remuneratórios na liquidação/execução individual sem expressa condenação no título executivo judicial originário. III. Razões de decidir 3. A faculdade de julgamento monocrático conferida ao Relator encontra expressa previsão no ordenamento processual civil, especificamente no artigo 932 do Código de Processo Civil, quando a matéria versada nos autos estiver em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Ademais, a interposição do agravo interno e sua submissão ao Colegiado suprem qualquer alegação de nulidade formal, propiciando o pleno exercício da colegialidade e do contraditório. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493/DF, a Taxa Referencial (TR) e os índices contratuais de poupança (IRP) não se prestam a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda para fins de liquidação de débitos judiciais. Uma vez reconhecida a obrigação em juízo, o débito assume natureza de dívida judicial, devendo a correção monetária observar os ditames da Lei nº 6.899/1981, mediante a aplicação do INPC, indexador oficial adotado pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça da Paraíba. 5. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF (Tema Repetitivo 887), na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, o que não ofende a coisa julgada material. 6. Consoante a diretriz consolidada nos Temas Repetitivos 887 e 890 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.392.245/DF e REsp nº 1.372.688/SP), descabe a inclusão de juros remuneratórios ou de rendimentos mensais de poupança na fase de liquidação/cumprimento individual se inexistir condenação expressa no título executivo coletivo exequendo. A pretensão de reinserção da remuneração mensal básica desborda dos limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de indevida ampliação da condenação genérica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos internos conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. Eventual vício na prolação de decisão monocrática pelo Relator resta superado com a apreciação da matéria pelo respectivo Órgão Colegiado em sede de agravo interno. 2. A correção monetária dos débitos judiciais decorrentes de expurgos inflacionários deve observar os preceitos da Lei nº 6.899/1981, aplicando-se o INPC da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e afastando-se os índices da caderneta de poupança (IRP/TR). 3. Na execução individual do Plano Verão, é legítima a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes dos Planos Collor I e II a título de correção monetária plena, nos moldes do Tema 887/STJ. 4. Descabe a incidência de juros remuneratórios ou remuneração básica continuada da caderneta de poupança em sede de execução individual se ausente condenação expressa no título coletivo exequendo, nos termos dos Temas 887 e 890 do STJ." Referências: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 502, 509, § 4º, 932 e 1.021; Lei nº 6.899/1981, art. 1º; STF, ADI 493/DF; STJ, Tema Repetitivo 887 (REsp 1.392.245/DF), Tema Repetitivo 890 (REsp 1.372.688/SP), AgInt no REsp 1.647.432/DF, AgInt no AREsp 2.010.083/SP e AgInt no REsp 1.359.374/SE; TJPB, Apelação Cível nº 0060428-77.2014.8.15.2001. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos internos interpostos contra a decisão monocrática terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803080-37.2026.8.15.0000 que deu provimento parcial ao agravo de instrumento aviado por Valdir Porto Bezerra em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0063695-57.2014.8.15.2001. […]

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0815253-93.2026.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 887 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou as impugnações, homologou cálculo da Contadoria Judicial e fixou o débito exequendo em R$ 2.729,01, determinando o levantamento da quantia pelo credor e a devolução do saldo remanescente ao banco. O agravante sustenta excesso de execução decorrente da inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês no saldo inicial da diferença de correção monetária do Plano Verão, requerendo a exclusão da parcela e a redução do débito para R$ 277,02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a inclusão de juros remuneratórios na liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão, sem previsão expressa no título executivo; (ii) estabelecer os demais parâmetros de atualização e incidência dos encargos sobre o débito liquidando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O título executivo coletivo condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do expurgo inflacionário de janeiro de 1989, mediante aplicação do índice de 42,72%, sem determinar a incidência de juros remuneratórios sobre a diferença apurada. 4.A Contadoria Judicial incluiu indevidamente NCz$ 0,50 a título de juros remuneratórios de 0,5% sobre a diferença apurada em fevereiro de 1989, incorporando essa parcela ao saldo inicial que posteriormente sofreu atualização monetária e incidência de juros moratórios. 5. O Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, não cabe incluir juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa nesse sentido. 6.A inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo extrapola seus limites objetivos e viola a autoridade da coisa julgada material, em afronta aos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do CPC. 7.Os demais parâmetros de atualização devem ser preservados, pois o Tema 887 do STJ determina a incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena do débito judicial, tendo como base o saldo existente ao tempo do Plano Verão. 8.Os juros moratórios fluem desde a citação inicial do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme o Tema 480 do STJ. 9.A remuneração financeira do depósito judicial realizado em dezembro de 2016 deve observar os rendimentos próprios da conta judicial até o efetivo levantamento, conforme estabelecido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão, não se incluem juros remuneratórios quando inexistente previsão expressa no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios não contemplados no título judicial viola os limites objetivos da coisa julgada e configura excesso de execução. 3. A exclusão da parcela indevidamente incluída impõe o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento do cálculo, mantidos os demais parâmetros de atualização estabelecidos no título e na decisão agravada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508 e 509, § 4º; CPC, art. 178, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 887, REsp nº 1.392.245/DF; STJ, Tema Repetitivo 890, REsp nº 1.372.688/SP; STJ, Tema 480; STJ, AgInt no AREsp nº 2.547.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, REsp nº 327.200/DF

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8051254-84.2025.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S/A). CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU ERROR IN PROCEDENDO E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1.169 DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. INADMISSÃO. RECURSO DO POUPADOR QUE DEMONSTRA A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO ANULADA. EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO (CAUSA MADURA). MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 165 DO STF. RESPEITO À COISA JULGADA DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 2009. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO E COMPETÊNCIA DO FORO DE SEU DOMICÍLIO (TEMAS 723 E 724 DO STJ). JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA (TEMA 685 DO STJ). EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. EXCLUSÃO DE TAXAS AGREGADAS DE POUPANÇA E ÍNDICES CHEIOS CUMULATIVOS NO CÁLCULO DE FEVEREIRO DE 1989 (TEMA 891 DO STJ). EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO COLETIVO (TEMA 890 DO STJ). INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO AFASTA A MORA PROCESSUAL (TEMA 677 DO STJ). NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS SANÇÕES PARA RECAÍREM APENAS SOBRE O VALOR REAL DEVIDO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DE ANTÔNIO FERREIRA FILHO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER EM PARTE O EXCESSO DE EXECUÇÃO, READEQUANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois recursos de Agravo Interno interpostos por Antônio Ferreira Filho e pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que, acolhendo de ofício preliminar de nulidade por *error in procedendo*, anulou a decisão de primeiro grau e determinou o imediato sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0534901-31.2014.8.05.0001, relativo a expurgos inflacionários do Plano Verão, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O exequente/poupador sustenta que a ordem de sobrestamento é inaplicável, pois o feito executivo já se encontra liquidado por perícia técnica contábil homologada, aduzindo violação à coisa julgada e erro na anulação de ofício. O executado/banco manifesta inconformismo formal, mas, de modo contraditório, requer a preservação do sobrestamento do feito com base no Tema 1.169 do STJ. Com a desconstituição do sobrestamento, submete-se ao Colegiado o mérito do Agravo de Instrumento original do banco, que impugnava a execução alegando a aplicação da ADPF 165 do STF, ilegitimidade ativa do não associado, excesso de execução por índices de correção, inclusão indevida de juros remuneratórios e excesso na aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno do Banco do Brasil S/A preenche os requisitos do interesse recursal e da dialeticidade; (ii) saber se o Tema 1.169 do STJ impõe o sobrestamento de cumprimento de sentença coletiva em que a perícia contábil já foi integralmente realizada e homologada no primeiro grau; (iii) saber se as diretrizes de modulação de efeitos da ADPF 165 do STF atingem títulos executivos judiciais com trânsito em julgado consolidado antes de sua edição; (iv) saber se o poupador não associado possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP do IDEC e se pode ajuizá-la no foro de seu domicílio; (v) saber se os juros de mora incidem a partir da citação no processo coletivo de conhecimento; (vi) saber se é devida a exclusão de juros remuneratórios e a readequação dos índices inflacionários de fevereiro de 1989 na planilha de liquidação; e (vii) saber se o depósito judicial para garantia do juízo e apresentação de impugnação elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e qual a base de cálculo aplicável em caso de acolhimento parcial do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A não merece conhecimento por manifesta ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que a decisão monocrática lhe foi inteiramente favorável ao anular a interlocutória da origem e deferir a suspensão, limitando-se o banco a deduzir teses genéricas que coincidem com o próprio comando outorgado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.169, firmou que cabe ao Juízo da execução analisar de forma concreta a necessidade de prévia liquidação do julgado. Estando a instrução probatória exaurida na origem, com laudo pericial contábil especializado confeccionado sob o crivo do contraditório, a imposição de sobrestamento configura entrave processual injustificado, impondo-se o provimento do Agravo Interno do poupador para cassar a decisão monocrática. 6. A modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 (RE 631.363/SP e RE 632.212/SP) resguardou expressamente a imutabilidade da coisa julgada material. Tendo a sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, resta afastada qualquer pretensão de aplicar retroativamente as restrições ou descontos do acordo homologado na ADPF 165. 7. Conforme tese firmada nos Temas 723 e 724 do STJ (REsp 1.391.198/RS), os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa concorrente, por força da coisa julgada, independentemente de filiação aos quadros associativos do IDEC, para propor o cumprimento individual da sentença no foro de seu próprio domicílio. 8. De acordo com o Tema 685 do STJ, os juros moratórios nas ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual incidem de forma retroativa, a contar da data da citação do devedor na fase de conhecimento do processo coletivo. 9. Nos termos do Tema 891 do STJ, conquanto incidam os expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária plena, a planilha deve respeitar os percentuais oficiais de atualização pura, mostrando-se correto o decote de "índices cheios" cumulativos e taxas agregadas de poupança indevidas. Ademais, em estrito cumprimento ao Tema 890 do STJ, revela-se imperativa a exclusão total dos juros remuneratórios da planilha, diante da absoluta ausência de condenação expressa no título judicial coletivo de conhecimento. 10. A jurisprudência vinculante do STJ sedimentada no Tema 677 preceitua que o depósito efetuado a título de garantia do juízo para fins de impugnação não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. […]

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0815251-98.2025.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 02/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE EXCLUIU JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO E INEXIGIBILIDADE DE VERBA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela exequente (Embargante) contra Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco (Embargado), a fim de determinar a exclusão dos juros remuneratórios do cálculo do cumprimento individual de sentença oriunda de Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários (Plano Verão). A decisão embargada reformou o entendimento de primeiro grau que havia rejeitado a impugnação à penhora apresentada pelo Banco. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade e contradição no Acórdão, especificamente quanto: a) à suposta extrapolação dos limites objetivos do agravo e ofensa ao princípio da adstrição; b) à violação da preclusão pro judicato e da coisa julgada; e c) ao não acolhimento da alegação de inépcia da impugnação do Banco, devido à ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. III. Razões de decidir 3. O Acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a incidência de juros remuneratórios. A questão da inclusão de juros remuneratórios, sendo um tema de inexigibilidade de uma verba não prevista no título executivo judicial (Tema 890 do STJ), configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento e correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, conforme previsto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. A correção de erro material ou de cálculo (e a indevida inclusão de verba não prevista no título se equipara a erro de cálculo), por sua natureza, não se submete aos efeitos da preclusão, afastando-se a alegação de ofensa ao art. 505 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica omissão ou contradição no tocante à aplicação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que exigem a apresentação de memória de cálculo para a impugnação por excesso de execução. Embora o Agravante (Banco) tenha sido formalmente desidioso em sua impugnação de origem, a constatação, em sede recursal, de que a inclusão dos juros remuneratórios contraria o título executivo e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 890), revela um erro de direito intrínseco à própria formação do título executivo, cuja correção se impõe independentemente da formalidade do § 4º do art. 525, por envolver o limite objetivo da coisa julgada. O Acórdão foi claro ao reconhecer o excesso apenas quanto à verba de juros remuneratórios e rejeitar as alegações genéricas do Agravante, o que demonstra uma análise completa e não contraditória da questão. 5. A alegada contradição do Acórdão com precedentes jurisprudenciais (contradição externa) não é apta a fundamentar os Embargos de Declaração, pois o vício de contradição deve ser interno, ou seja, entre os elementos da própria decisão embargada. Ademais, o Acórdão se fundamentou em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 890) e manteve a coerência com a necessidade de obediência aos limites do título exequendo, não se chocando com o princípio da segurança jurídica, mas sim garantindo sua observância ao coibir a cobrança indevida. 6. Todos os pontos necessários e relevantes para o julgamento do Agravo de Instrumento foram enfrentados de maneira clara e fundamentada no Acórdão, sendo incabível o manejo dos presentes embargos com o intuito exclusivo de prequestionamento de matérias para reabrir a discussão de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão proferido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de verba de juros remuneratórios em cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de matéria de inexigibilidade da obrigação e erro de cálculo, é questão de ordem pública não sujeita à preclusão ou à coisa julgada, sendo passível de correção em sede de Agravo de Instrumento. 2. A alegada contradição do julgado com precedentes externos ou a mera insatisfação com o resultado do mérito não configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração." Dispositivos relevantes citados: Art. 494, I, do CPC; Art. 505 do CPC; Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; Art. 1.022 do CPC; Tema 890 do STJ; AgInt no REsp 1.643.618/DF

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.