Tema 887 do STJExpurgos e juros em cumprimento de ação civil pública
Tese firmada
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Como citar: STJ, Tema 887 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
169 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 887 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2821418, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AOS TEMAS N.º 887 E 482 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATORIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, sustentando que as questões tratadas no recurso especial são exclusivamente de direito e não demandam reexame de fatos e provas. Argumentou, ainda, que os cálculos homologados violam a coisa julgada, contrariando o Tema 887 do STJ, e que seria necessária a realização de perícia contábil, conforme o Tema 482 do STJ, alem do sobrestamento, ante julgado no Tema 1169 do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões tratadas no recurso especial não demandam reexame de fatos e provas e a aplicação da Súmula 7 do STJ e a adequada conformação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 do STJ. III. Razões de decidir 5. A aplicação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 o STJ é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 7. A decisão recorrida fundamentou-se no contexto fático-probatório dos autos, não s endo o recurso especial instância revisora para rejulgamento de matéria probatória. A Súmula 7 do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo incompatível com sua função uniformizadora. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2835190, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO COLEGIADO. TEMA 887 DO STJ. ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Devolvidos ao colegiado os capítulos relativos à aplicação do Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à suposta violação dos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e à demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática. 3. Não revela desacerto a decisão que mantém a inadequação do agravo em recurso especial para impugnar capítulo da inadmissão fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC, sobretudo quando já houve agravo interno na origem, julgado com trânsito em julgado. 4. A mera reafirmação da relevância da tese de preclusão e coisa julgada não basta para configurar negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem encontrou fundamento suficiente para decidir e a insurgência se volta, em essência, contra o resultado do julgamento. 5. Subsiste o óbice da Súmula 7 do STJ quando a tese do recurso, embora apresentada como questão de direito, pressupõe exame do histórico processual, do conteúdo de decisões pretéritas e do alcance concreto da preclusão e da coisa julgada invocadas. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto a evidenciar, de modo preciso, a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 7. Agravo interno conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2241789, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 723/STJ E TEMA 724/STJ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. MÉRITO ANALISADO INTEGRALMENTE CONFORME PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Alegada violação dos arts. 17, 485, VI, e 783 do CPC/2015, por ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC, e afronta ao alcance territorial da sentença coletiva (art. 16 da Lei 7.347/1985), não prospera, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo, nos termos dos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconheceram que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC ou domicílio no Distrito Federal. 2. O pedido de suspender o feito, sob o argumento de afetação do tema em repetitivos ou de repercussão geral, não se sustenta, pois o núcleo da controvérsia sobre legitimidade ativa e competência, na ACP proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, já decidido de modo defintivo nos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça 3. Esta Corte consolidou o entendimento acerca do termo inicial dos juros de mora (citação na fase de conhecimento da ACP - Tema 685/STJ) e da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não previstos no título judicial (Tema 887/STJ), bem como da incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena do débito judicial. 4. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa e a competência, e determinar o prosseguimento da execução individual, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 1582941, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública. 2. Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto. 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o cálculo do débito puder ser realizado por simples operação aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção técnica. 4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2691150, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NA LIQUIDAÇÃO. MATERIAL ERRO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 494, I). TEMA 887/STJ. NÃO CONTRARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, no qual se discutiram negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada por supostos vícios nos critérios de cálculo, contrariedade ao Tema 887/STJ, enriquecimento sem causa, multa por embargos declaratórios e pedido de efeito suspensivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de cálculo já fixados e homologados na liquidação, sob a alegação de erro material, frente aos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iii) existe contrariedade ao Tema 887/STJ quanto à vedação de juros remuneratórios sem condenação expressa e à correção monetária plena; (iv) há enriquecimento sem causa a justificar reforma do acórdão; (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam prequestionamento; (vi) estão presentes os requisitos para efeito suspensivo ao especial (arts. 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia reconhecendo a preclusão consumativa sobre os parâmetros de cálculo já homologados e a conformidade da contadoria com o título, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada argumento dissidente nos moldes do princípio do livre convencimento motivado. 4. A alegação de erro material não se confunde com a rediscussão de critérios jurídicos ou econômicos de cálculo; os índices de correção e a exclusão de juros remuneratórios, definidos e estabilizados na liquidação, sujeitam-se à preclusão e não podem ser modificados no cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º). Não há contrariedade ao Tema 887/STJ, pois não houve admissão de juros remuneratórios, e a correção monetária seguiu a tabela judicial fixada no título. Inexiste enriquecimento sem causa quando o montante executado resulta da atualização do crédito líquido conforme o título e os critérios preclusos. Os embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O efeito suspensivo ao especial não se concede sem a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, ausentes no caso. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.