Tema 725 do STJResponsabilidade pelo cancelamento do protesto após pagamento do débito
Tese firmada
No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Como citar: STJ, Tema 725 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute se após o pagamento do débito, incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento do protesto extrajudicial regularmente efetuado, à luz da Lei n. 9.492/1997.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
189 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 725 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5007895-11.2024.8.21.0038, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE TÍTULO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ÔNUS DA BAIXA QUE COMPETE AO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação de serviço pela manutenção de protesto após o pagamento da parcela em atraso e se cabe ao credor ou ao devedor providenciar a respectiva baixa cartorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatado o inadimplemento da parcela no vencimento, o protesto do título constitui exercício regular de direito do credor. Nos termos do Tema Repetitivo 725 do Superior Tribunal de Justiça, quitada a dívida legitimamente protestada, incumbe ao devedor promover o cancelamento do registro junto ao tabelionato competente, arcando com as respectivas taxas. No caso concreto, o autor efetuou o pagamento da parcela vencida em 14/09/2023 apenas em 21/11/2023. Disponibilizada a carta de anuência pela instituição financeira em 28/11/2023, cabia ao devedor providenciar a baixa do protesto, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por parte do banco réu. IV
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0706593-06.2026.8.07.0007, Rel. Evandro Neiva de Amorim, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENVIO DE FATURA A PROTESTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELA EMPRESA CREDORA. LEI DISTRITAL Nº 514/1993, ART. 3º. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATORIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré (ID 88078169) contra sentença (ID 88078165) de parcial procedência para: a) declarar a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica de novembro de 2025, em virtude do pagamento; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais; e c) determinar à ré a obrigação de providenciar o cancelamento do protesto (ID 88078165). 1.1. Em suas razões recursais (ID 88078169), a concessionária recorrente sustenta, em síntese, a legitimidade de sua conduta, aduzindo que a fatura vencida em 28/11/2025 foi quitada apenas em 05/12/2025, data posterior à remessa do título para protesto cartorário, ocorrida em 04/12/2025. Defende a inexistência de ato ilícito e de dever indenizatório, aduzindo que eventuais atos notificatórios subsequentes competem privativamente ao tabelionato de protesto. Argumenta que, sob a ótica do Tema 725 do STJ, após o pagamento de título legitimamente enviado a protesto, compete ao próprio devedor promover o cancelamento do registro no cartório. Pleiteia a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. 1.2. Contrarrazões sustentando que a ausência de comunicação prévia pela própria credora viola o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993 e o dever de informação imposto pelo CDC, configurando falha na prestação do serviço que enseja reparação por dano moral in re ipsa, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o envio da fatura a protesto sem prévia notificação pela concessionária credora configura falha na prestação do serviço e ilicitude no procedimento de cobrança; (ii) verificar a subsistência do dever de indenizar e a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa, bem como a adequação do montante indenizatório fixado na origem; e (iii) aferir a responsabilidade pela baixa e cancelamento do gravame cartorário à luz do Tema 725 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 4. Conforme demonstrado nos autos, a fatura de energia elétrica de novembro/2025, no montante de R$ 481,47 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), tinha vencimento originário em 28/11/2025 (ID 88076997). A consumidora realizou a quitação em 05/12/2025 (ID 88076998), sete dias após o termo original, enquanto a concessionária remeteu a cobrança a protocolo de protesto em 04/12/2025 (ID 88078162 - Pág. 3). 5. A Lei Distrital nº 514/1993 prevê, em seu art. 3º, a expedição obrigatória de correspondência com aviso de recebimento destinada ao devedor no prazo de três dias úteis da indicação para registro. Essa regra estabelece ao fornecedor credor a obrigação de cientificar previamente a pessoa indicada antes da consolidação de restrição de crédito, garantindo oportunidade de pagamento do débito ou regularização antes da produção de efeitos gravosos. 6. A concessionária ré não comprovou o envio de qualquer aviso prévio à consumidora a respeito da iminência da remessa da dívida a protesto, vindo a devedora a ser surpreendida apenas com a intimação cartorária posterior (ID 88076999). A omissão da prévia cientificação pelo próprio credor vulnera os preceitos do art. 14 do CDC e da Lei Distrital nº 514/1993, caracterizando vício de conduta na cobrança que contamina a higidez do procedimento adotado pela fornecedora. 7. O apontamento a protesto sem a notificação prévia exigível torna o procedimento ilícito. Por conseguinte, afasta-se a aplicação da tese fixada no Tema 725 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.436/SP), cuja premissa pressupõe a existência de protesto legitimamente efetivado. Sendo irregular o ato restritivo praticado na origem, incumbe à credora que lhe deu causa promover a baixa do gravame e suportar as respectivas custas e emolumentos cartorários. Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 2150486, 0700010-81.2026.8.07.0014, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026. 8. A restrição de crédito formalizada sem a observância do procedimento legal enseja dano moral na modalidade in re ipsa, por violar atributos da personalidade, honra e credibilidade econômica da consumidora perante terceiros, dispensando comprovação de prejuízo concreto. 9. No arbitramento da indenização, a quantia fixada pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pondera a extensão do prejuízo e respeita a finalidade pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se compatível com a jurisprudência das Turmas Recursais em casos congêneres. 10. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. V. DISPOSITIVO 11. RECURSO DESPROVIDO. 12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 14; Lei Distrital nº 514/1993, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; STJ, Tema 725 (REsp 1.339.436/SP). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2150486, 0700010-81.2026.8.07.0014, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7007571-03.2026.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROTESTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITAÇÃO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA EXCESSIVA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito de R$ 1.442,04, determinou o cancelamento do protesto, atribuiu à requerida o fornecimento da carta de anuência e o pagamento dos emolumentos cartorários e a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O débito, com vencimento em 28/08/2024, decorreu de fatura de energia elétrica inadimplida quando do apontamento a protesto, mas foi quitado pela consumidora em 03/07/2025. Posteriormente, em 13/08/2025, a própria concessionária refaturou o débito para R$ 531,61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a quitação do débito e o posterior reconhecimento, pela própria credora, da cobrança excessiva mediante refaturamento em valor inferior ao protestado, compete à concessionária providenciar o cancelamento do protesto e suportar os respectivos emolumentos; e (ii) estabelecer se a manutenção do protesto e a cobrança de dívida em valor incorreto configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto é legítimo em sua origem quando o débito se encontra inadimplido no momento do apontamento, configurando exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A quitação do débito em 03/07/2025 modifica a situação jurídica, especialmente porque a própria concessionária reconhece posteriormente a impropriedade do montante cobrado ao refaturar, em 13/08/2025, o débito para R$ 531,61, valor substancialmente inferior aos R$ 1.442,04 protestados. A regra do Tema 725 do STJ, segundo a qual compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação de título legitimamente protestado, pressupõe a regularidade do título e a correspondência entre o valor protestado e o efetivamente devido. O reconhecimento, pela própria credora, da cobrança excessiva impede a transferência à consumidora dos encargos decorrentes da correção de ato que a concessionária reconheceu como equivocado, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à vedação ao abuso de direito e à proteção do consumidor vulnerável. A quitação do débito e a impropriedade do valor que fundamentou o protesto tornam a requerida responsável pelo cancelamento do registro, inclusive pelo fornecimento da carta de anuência e pelo pagamento dos emolumentos cartorários. A manutenção do protesto após a quitação e diante do reconhecimento da cobrança incorreta configura dano moral presumido, pois a restrição creditícia e o abalo à honra objetiva decorrem da própria natureza do ato cartorário, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e aos transtornos causados à consumidora, em consonância com os parâmetros adotados para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra segundo a qual compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação pressupõe a regularidade do título e a correspondência entre o valor protestado e o efetivamente devido. 2. O credor que reconhece a cobrança excessiva que fundamentou o protesto deve providenciar seu cancelamento e suportar os respectivos emolumentos, não podendo transferir esse ônus ao consumidor. 3. A manutenção de protesto após a quitação do débito e diante do reconhecimento da cobrança em valor incorreto configura dano moral presumido. 4. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a conduta da requerida, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5003925-44.2024.8.21.0089, Rel. Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, 2ª Turma Recursal Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, decorrente de protesto de fatura de energia elétrica no valor de R$ 129,81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após o pagamento da dívida e a existência de dano moral pela manutenção do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O protesto foi lavrado de forma legítima, decorrente do inadimplemento da fatura de energia elétrica, cujo pagamento ocorreu após a lavratura do protesto. 2. Conforme o Tema 725 do STJ, cabe ao devedor o ônus de providenciar o cancelamento do protesto após quitar a obrigação, salvo acordo em contrário. 3. Não há prova de recusa da concessionária em fornecer a carta de anuência para o cancelamento do protesto. 4. A manutenção do protesto decorreu da inércia da devedora, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0020104-79.2024.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO ADMITIDO EM DEPOIMENTO PESSOAL. DÉBITO INDIVIDUALIZADO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. RUBRICAS DISTINTAS. INADIMPLÊNCIA EXISTENTE À ÉPOCA DO PROTESTO. PAGAMENTO POSTERIOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. TEMA 725 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais. 2. A Recorrente sustenta erro na identificação da dívida, diante da divergência entre o valor de R$ 234,76 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) indicado na inicial e a fatura de R$ 226,76 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) apresentada pela concessionária, além da insuficiência da prova da obrigação e da inaplicabilidade do Tema 725 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que originou o protesto; (ii) estabelecer a quem incumbe providenciar o cancelamento do protesto após o pagamento da obrigação; e (iii) verificar se a conduta da concessionária configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o conjunto probatório. Em depoimento pessoal, a Autora admitiu utilizar a energia fornecida pela concessionária e ser responsável pelo pagamento das faturas, afastando a alegação inicial de inexistência absoluta de relação jurídica. 5. Não há erro na identificação do débito. O valor de R$ 226,76 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) corresponde ao título que originou o protesto, relativo à fatura de junho de 2024, enquanto a quantia de R$ 234,76 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) corresponde ao saldo apontado. A existência de valores referentes a rubricas distintas não impede a individualização da obrigação discutida. 6. O protesto foi encaminhado em 04/09/2024 e a obrigação principal somente foi quitada em 05/09/2024. Portanto, no momento do encaminhamento do título, persistia a inadimplência da consumidora, não se verificando ilegalidade originária no apontamento. 7. Nos termos do Tema Repetitivo 725 do STJ, uma vez legitimamente protestado o título ou documento de dívida, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto, salvo pactuação inequívoca em sentido contrário. O pagamento posterior da obrigação não transfere à credora a responsabilidade pela baixa do registro. 8. Reconhecida a legitimidade do protesto realizado durante a mora, a conduta da concessionária configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ausente ato ilícito imputável à fornecedora, não se configura o dever de indenizar por danos morais. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso não provido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.