Temas repetitivos do STJ

Tema 727 do STJResponsabilidade técnica de drogarias por técnicos de farmácia

Trânsito em Julgado

Tese firmada

É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.

Como citar: STJ, Tema 727 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 727 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0025624-06.2012.4.01.3900, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por técnica em farmácia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de transferência de inscrição profissional do Conselho Regional de Farmácia de Goiás para o do Pará. A embargante alega omissão quanto à distinção entre cumprimento de sentença e reconhecimento de inscrição já constituída, bem como quanto a alegado direito adquirido anterior à Lei nº 13.021/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto ao enfrentamento (i) da distinção entre a exigibilidade de decisão proferida contra conselho regional diverso e o reconhecimento dos efeitos de inscrição profissional já constituída; e (ii) do alegado direito adquirido ao exercício da responsabilidade técnica por drogaria anteriormente à vigência da Lei nº 13.021/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a impossibilidade de extensão dos efeitos subjetivos da decisão obtida contra o CRF/GO ao CRF/PA, independentemente de sua qualificação como cumprimento de sentença ou como transferência administrativa de registro, sob pena de violação à autonomia das pessoas jurídicas de direito público e ao devido processo legal. 5. O acórdão embargado também enfrentou a repercussão da Lei nº 13.021/2014 e do Tema 727 do Superior Tribunal de Justiça sobre a pretensão da embargante, concluindo pela inviabilidade de manutenção do exercício da responsabilidade técnica após o novo marco regulatório, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5015261-98.2018.4.03.6100, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 07/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI Nº 13.021/2014. TEMA 727/STJ. DISTINGUISHING. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve o direito do embargado, técnico em farmácia, de exercer a responsabilidade técnica por drogaria com fundamento em decisão judicial transitada em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.021/2014. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 505, I, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 727, sustentando tratar-se de relação jurídica de trato continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do art. 505, I, do CPC e do Tema 727/STJ; (ii) se a superveniência da Lei nº 13.021/2014 afasta os efeitos da coisa julgada formada em favor do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamentou-se na proteção constitucional da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, considerando que o direito do embargado foi assegurado por decisão transitada em julgado em 14/05/2010, anteriormente à vigência da Lei nº 13.021/2014. A tese firmada no Tema 727/STJ não se aplica ao caso concreto, pois o precedente tratou genericamente da atuação de técnicos em farmácia, sem abranger situação específica de profissional amparado por título judicial individual definitivo. Configura-se distinguishing apto a afastar a incidência automática do precedente vinculante. O art. 505, I, do CPC não autoriza a revisão da coisa julgada material formada em ação anterior. Embora o exercício profissional constitua relação continuativa, o direito discutido decorre de ato jurisdicional definitivo, cuja desconstituição não pode ocorrer por meio de embargos de declaração. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento e atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão integrado enfrentou expressamente todos os pontos indicados pelo STJ no REsp nº 2.252.351/SP, inexistindo omissão remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A coisa julgada formada antes da vigência da Lei nº 13.021/2014 prevalece em favor de técnico em farmácia autorizado judicialmente a exercer responsabilidade técnica por drogaria. O Tema 727/STJ não se aplica automaticamente a hipóteses em que exista título judicial individual transitado em julgado, sendo cabível distinguishing. O art. 505, I, do CPC não autoriza a desconstituição da coisa julgada material por meio de embargos de declaração em relação jurídica continuativa. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 505, I; Lei nº 13.021/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 727; STJ, REsp nº 2.252.351/SP; TRF3, AI nº 5022072-41.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira; TRF3, AMS nº 0012217-30.2016.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho; TRF3, AMS nº 0001365-44.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta; TRF3, Apelação Cível nº 0032786-09.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Sidmar Martins

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0025624-06.2012.4.01.3900, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026

    ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. LEI 13.021/2014. TEMA 727 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de transferência de inscrição profissional do Conselho Regional de Farmácia de Goiás para o Conselho Regional de Farmácia do Pará, bem como de indenização por danos materiais. A autora, técnica em farmácia com inscrição obtida por decisão judicial, almeja a assunção de responsabilidade técnica por estabelecimento comercial de seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se sentença proferida em ação individual contra outro conselho regional vincula a autarquia ré, em face dos limites subjetivos da coisa julgada; e (ii) se permanece o direito de técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria após o advento da Lei 13.021/2014 e o entendimento firmado no Tema 727 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em ação individual ajuizada em face de Conselho Regional diverso não faz coisa julgada perante a autarquia ré, por ausência de identidade subjetiva, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.994/MG (Tema 727), fixou a tese de que a assunção de responsabilidade técnica por técnicos em farmácia é permitida apenas até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, sendo vedado o acolhimento da pretensão após a alteração legislativa que exigiu farmacêutico habilitado. 5. Inexistindo ato ilícito na conduta da autarquia, que observou estritamente a legalidade e as normas do Conselho Federal de Farmácia, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0019799-32.2008.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 25/11/2025, DJEN 03/12/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.021/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por técnico em farmácia contra ato do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, que negara inscrição profissional e o exercício de responsabilidade técnica por drogaria. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedera parcialmente a segurança, reconhecendo o direito ao registro e à responsabilidade técnica, por entender que a habilitação profissional fora obtida antes da Lei nº 13.021/2014. O processo retornou ao órgão julgador para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da orientação firmada no Tema 727/STJ e Tema 1049/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o técnico em farmácia regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia possui direito ao exercício da responsabilidade técnica por drogaria; (ii) estabelecer se tal direito subsiste após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 727/STJ), reconhece que é facultado ao técnico em farmácia, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, assumir responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, independentemente das condições excepcionais previstas no art. 15, §3º, da Lei nº 5.991/1973. 4. A partir da vigência da Lei nº 13.021/2014, o art. 5º passou a exigir expressamente que toda farmácia ou drogaria tenha, obrigatoriamente, farmacêutico habilitado como responsável técnico, o que revogou implicitamente a possibilidade de técnicos exercerem essa função. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1049/STF, declarou a constitucionalidade dos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014, fixando a tese de que é do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria, de modo que, após 11/08/2014, apenas esse profissional pode exercer a função. 6. No caso concreto, o impetrante faz jus à inscrição e responsabilidade técnica apenas até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, momento em que o exercício da função passou a ser exclusividade dos farmacêuticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação positivo. Recurso do Conselho Regional e remessa oficial não providos. Apelação do impetrante provida em parte. Tese de julgamento : 1. O técnico em farmácia regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode exercer responsabilidade técnica por drogaria até a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. 2. A partir da Lei nº 13.021/2014, a responsabilidade técnica por drogaria é função privativa de farmacêutico habilitado

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 6007051-77.2025.4.06.0000, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, Segunda Turma, j. 14/11/2025, DJEN 18/11/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ‎1. Agravo de instrumento interposto por Drogaria Gurgel Ltda. – ME contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada pelo CRF/MG. ‎2. A agravante alegou que seu sócio-proprietário, técnico em farmácia, estaria autorizado judicialmente a exercer a função de responsável técnico pela drogaria, além de sustentar a regularidade do exercício da atividade com base em alvarás sanitários e no Tema 727/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se decisão judicial posterior pode retroagir para afastar a validade de autos de infração lavrados anteriormente; e (ii) se houve comprovação de inscrição regular no CRF/MG do técnico apontado como responsável na data das autuações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência legal para fiscalizar e autuar drogarias pela ausência de farmacêutico habilitado, conforme jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 715/STJ. 5. A decisão judicial que reconheceu ao técnico em farmácia o direito de exercer a responsabilidade técnica é posterior às autuações, sendo incabível sua aplicação retroativa. 6. Não foi comprovada a inscrição regular do profissional no CRF/MG na data da autuação de 25/08/2014, sendo apresentados apenas registros antigos e alvarás sem número válido de inscrição. 7. Em relação à autuação de 11/02/2015, já estava vigente a Lei nº 13.021/2014, que exige a presença de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento da farmácia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A decisão judicial que reconhece o direito de técnico em farmácia exercer responsabilidade técnica não possui efeitos retroativos, sendo exigida, para validade da atuação, inscrição regular no CRF/MG e observância da Lei nº 13.021/2014. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.382.751/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.11.2014; STJ, REsp 1.243.994/MG, Tema 727, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.