Tema 715 do STJCompetência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização
Tese firmada
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
Como citar: STJ, Tema 715 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão quanto à competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG para fiscalizar e autuar estabelecimentos que exercem atividade farmacêutica sem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 561
Na prática: como os tribunais aplicam
44 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 715 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 1006574-85.2022.4.01.0000, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/1960 C/C ART. 15 DA LEI Nº 5.991/1973. CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Drogaria Araújo S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, relativos a multa administrativa aplicada em razão de infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, constatada em fiscalização realizada em 3 de setembro de 2007. A apelante sustenta que a autuação teria decorrido, na realidade, da falta do Certificado de Responsabilidade Técnica, exigência instituída por ato normativo do Conselho Federal de Farmácia, e invoca provimentos judiciais que a desobrigariam da apresentação do documento e da manutenção de profissional em tempo integral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a autuação teve por fundamento a ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento ou a falta do Certificado de Responsabilidade Técnica; (iii) definir se o Conselho Regional de Farmácia detém competência para fiscalizar e autuar drogarias quanto à manutenção de responsável técnico habilitado. III. Razões de decidir 3. O relatório de visita e o auto de infração demonstram que a autuação decorreu da constatação de que o estabelecimento operava em regime de vinte e quatro horas com presença de farmacêutico restrita aos períodos de 8h às 13h e de 14h às 17h, e não da ausência do Certificado de Responsabilidade Técnica. 4. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e de veracidade, não infirmada pela embargante, que se limitou a apresentar interpretação própria dos fatos, desacompanhada de prova documental. 5. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 e do art. 1º da Lei nº 5.724/1971 atende ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional, uma vez que neles se contêm a origem e a natureza do crédito, operando a referência ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973 como elemento de integração interpretativa da obrigação legal, e não como requisito formal de validade do título. 6. As Leis nº 3.820/1960 (arts. 1º, 10, "c", e 24) e nº 5.991/1973 (arts. 15 e 16) conferem aos Conselhos Regionais de Farmácia competência para fiscalizar a manutenção de responsável técnico habilitado durante todo o horário de atendimento, conforme tese firmada em regime repetitivo no REsp 1.382.751/MG (Tema 715/STJ) e consolidada na Súmula 561/STJ. 7. A discussão sobre a legalidade do Certificado de Responsabilidade Técnica é irrelevante, por não constituir fundamento da penalidade, no mesmo sentido dos precedentes desta Corte firmados em demandas idênticas propostas pela apelante. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 313, V, "a", e § 4º, e 487, I; Lei nº 3.820/1960, arts. 1º, 10, "c", e 24; Lei nº 5.991/1973, arts. 15 e 16; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CTN, art. 202, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.382.751/MG (Tema 715), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção; Súmula 561/STJ; TRF6, ApCiv 0002267-66.2016.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma; TRF6, ApCiv 0003451-24.2018.4.01.3820/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0027997-72.2019.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUFICIÊNCIA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por conselho regional de farmácia contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinta, com resolução do mérito, execução fiscal de multa decorrente de auto de infração lavrado em 20/10/2015. A sentença assentou que o título indicaria como fundamento legal apenas o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c o art. 1º da Lei nº 5.724/1971, em descompasso com a irregularidade descrita no relatório de visita, e, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou que a certidão, embora mencionasse os arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014, não indicara o inciso correspondente à conduta imputada. O apelante requer a reforma da sentença, o prosseguimento da execução fiscal, a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula por insuficiência da capitulação legal da infração ou se as suas deficiências literais podem ser integradas pelos documentos do procedimento administrativo a que o título faz remissão expressa; e (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa remete expressamente ao auto de infração, que, por sua vez, remete ao relatório de visita, no qual delimitada a conduta verificada in loco , com apontamento de afronta ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973 e ao art. 6º da Lei nº 13.021/2014. Essa cadeia de remissões expressas e sucessivas vincula formalmente ao título executivo a natureza do descumprimento imputado, de modo que as deficiências literais do corpo da certidão podem ser integradas pelos documentos que lhe deram origem, desde que acessível o processo administrativo e assegurada a ampla defesa — o que se verificou na espécie, tendo a executada juntado cópia integral do procedimento e sobre ele se defendido especificamente. 4. A própria certidão contém campo destinado ao fundamento legal, no qual consta a remissão aos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014, circunstância reconhecida na decisão que rejeitou os aclaratórios. A exigência de indicação do inciso específico configura rigor formal excessivo, porquanto o art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014 encerra hipótese única e taxativa — a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento —, nela se exaurindo a conduta descrita pelo agente fiscalizador, sem margem a dúvida quanto ao enquadramento. 5. A legitimidade da atuação fiscalizatória e sancionatória do conselho encontra respaldo no Tema 715/STJ, segundo o qual os Conselhos Regionais de Farmácia detêm competência para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto à manutenção de profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento, sob pena de multa, na inteligência do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, tese posteriormente consolidada na Súmula 561/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "As deficiências literais da Certidão de Dívida Ativa podem ser integradas pelos documentos do procedimento administrativo a que o título faz remissão expressa e sucessiva, desde que acessível o processo administrativo e assegurada a ampla defesa do executado."
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000384-16.2020.4.03.9999, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 17/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF/SP. MULTA ADMINISTRATIVA EM SALÁRIO-MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.244/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO NO ESTABELECIMENTO NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PENALIDADE APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela embargante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em sede administrativa e aduzindo, no mérito, não ter ficado constatado que a filial estaria funcionando sem possuir responsável técnico legalmente habilitado todo o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como que o artigo 17 da Lei n. 5.991/73 excepciona a obrigatoriedade prevista no § 1º do artigo 15 do mesmo diploma legal e, ainda, que possui decisão em seu favor acerca da dispensa de apresentação de Certidão de Regularidade Técnica. Acrescenta que as multas foram aplicadas acima do valor mínimo previsto legalmente sem a devida motivação. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Ocorrência de cerceamento de defesa em sede administrativa. Inovação recursal. 3. Fundamento das autuações. 4. Valor das multas. 5. Honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR 6. Inovação recursal quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em sede administrativa, pois essa questão não foi abordada na exordial dos presentes embargos à execução fiscal nem analisada pelo r. Juízo a quo. 7. Tendo ocorrido as autuações face à constatação de ausência de farmacêutico no estabelecimento quando das fiscalizações, não aproveita à recorrente neste feito a decisão proferida em ação objetivando afastar a exigência de Certidão de Regularidade Técnica. 8. As autuações não ocorreram sob o fundamento de que a filial estaria funcionando sem possuir responsável técnico legalmente habilitado em todo o horário de funcionamento do estabelecimento, mas, sim, pelo fato de que, nos períodos em que efetuadas as fiscalizações, o farmacêutico responsável não estava presente no estabelecimento, conforme exigido na legislação pertinente. 9. Reconhecida a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salário-mínimo. Tema 1244/STF. 10. Pacificada pelo C. STJ a obrigatoriedade de as farmácias e drogarias manterem profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. Tema 715/STJ e Súmula 561/STJ. 11. Não demonstrado pela apelante que a ausência do farmacêutico responsável, verificada quando da fiscalização pelo Conselho apelado, tenha durado menos de 30 (trinta) dias, ou mesmo que na ausência de profissional farmacêutico não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime de especial controle, o que poderia ser comprovado pela juntada aos autos de documentos detalhando os medicamentos comercializados pelo estabelecimento autuado nos dias em que a fiscalização havia constatado essa ausência. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. 12. Não foram ultrapassados os limites legais na aplicação das multas, considerando-se os valores do salário-mínimo às épocas das autuações e as reincidências da autuada. 13. Conquanto as multas não tenham ultrapassado os limites legais, da análise do Auto de Infração e da Notificação para Recolhimento da Multa, não se verifica a necessária motivação ou justificativa da autoridade fiscal para fixação da penalidade no patamar máximo, em descumprimento ao disposto no artigo 50 da Lei n. 9.784/1999. 14. É dever do órgão fiscalizador explicitar os parâmetros considerados para a fixação da multa, tomando-se como critério a gravidade da violação praticada pelo fiscalizado, especialmente nos casos em que a sanção for fixada no grau máximo previsto na lei, como é o caso dos autos. 15. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “é dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal”. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 16. Quanto à sucumbência, a embargante deve arcar com os honorários advocatícios incidentes sobre os valores de multa mantidos (um ou dois salários-mínimos, conforme fundamentação acima), nos percentuais mínimos constantes dos incisos correspondentes do § 3º do artigo 85 do CPC. O embargado, por sua vez, responderá pela verba honorária devida à drogaria apelante, incidente também nos percentuais mínimos constantes dos incisos correspondentes do mencionado dispositivo processual, sobre os valores excluídos das multas. IV – DISPOSITIVO 17. Recurso de apelação da embargante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados Lei n. 3.820/1960, artigos 10, alínea “c” e 24 Lei n. 5.724/1971 Lei n. 5.991/73, artigos 15, § 1º, e 17 Lei n. 9.784/1999, artigo 50 CPC, artigo 85, § 3º Jurisprudências relevantes citadas STF, Tribunal Pleno, ARE 1.409.059, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 05.11.2025, publicação: 27.11.2025 – Tema 1244 STJ, Primeira Seção, REsp 1.382.751/MG, Relator Ministro Og Fernandes, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015 – Tema 715 Súmula 561/STJ STJ, Segunda Turma, REsp 1.641.756/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017 TRF 3ª Região, Quarta Turma, Ap 0031340-35.2011.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, j. 22.11.2017, e-DJF3 Judicial 1 Data: 30.01.2018 TRF 3ª Região, Quarta Turma, Ap 0011362-61.2005.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 15.03.2017, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28.03.2017 STJ, Primeira Turma, REsp 1.457.522/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.08.2014, DJe 20.08.2014 TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5000269-19.2021.4.03.6136, Relatora Desembargadora Federal Adriana de Soveral, Relator para acórdão Desembargador Federal Rubens Calixto, j. 09.10.2025, Intimação via sistema Data: 13.10.2025 TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 0004917-96.2016.4.03.6106, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 17.04.2023, Intimação via sistema Data: 19.04.2023 TRF 3ª Região, Terceira Turma, Ap 0055281-82.2009.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 21.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 Data: 27.03.2018
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002715-69.2024.4.04.7200, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 1ª Seção, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTRADO NO HORÁRIO DA FISCALIZAÇÃO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF/SC) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade de autos de infração lavrados em razão da ausência de profissional farmacêutico com responsabilidade técnica formalmente anotada para os horários específicos das autuações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera presença física de profissional farmacêutico habilitado no estabelecimento, sem a prévia e regular anotação de responsabilidade técnica perante o conselho profissional para o horário específico da fiscalização, afasta a legalidade da autuação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto à manutenção de profissional habilitado durante todo o período de funcionamento, conforme o Tema Repetitivo 715 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A legislação de regência (Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15; e Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º, I) exige não apenas a presença do profissional, mas a indicação e anotação formal da responsabilidade técnica perante o conselho para o horário específico de funcionamento. 5. A mera presença física de farmacêutico no estabelecimento no momento da inspeção não afasta a infração se não houver a regular e prévia anotação de responsabilidade técnica para aquele período. 6. A ausência de formalização do registro de responsabilidade técnica inviabiliza a fiscalização do órgão de classe sobre incompatibilidades de horários e acúmulo ilegal de responsabilidades. 7. Reconhecida a validade de todas as autuações que aparelham a execução fiscal, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular e integral prosseguimento do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A mera presença física de profissional farmacêutico no estabelecimento não supre a exigência legal de indicação e anotação formal de responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Farmácia para o horário específico de funcionamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.022/SP (Tema 715), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019; TRF4, AC 5027669-82.2024.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 15.04.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001943-09.2024.4.04.7200, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO REGISTRADO. MULTA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA 1.244 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC) em razão do funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem responsável técnico regularmente registrado por período superior a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do auto de infração lavrado por ausência de farmacêutico responsável técnico devidamente registrado, diante da alegação de que a mera presença física de profissional habilitado no local afasta a infração; e (ii) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo, à luz do art. 7º, IV, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A legislação de regência (Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15; e Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I) exige a indicação prévia e formal de farmacêutico responsável técnico registrado perante o Conselho Regional de Farmácia, não sendo a exigência suprida pela mera presença física de profissional habilitado no momento da fiscalização, conforme o Tema 715 do STJ. 5. Configura infração o funcionamento de farmácia sem responsável técnico por prazo superior a 30 dias, contados do desligamento do profissional anterior, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.021/2014. 6. Não há vício de fundamentação no auto de infração que descreve com exatidão a situação fática e capitula a legislação aplicável, sendo a menção ao art. 12 da Lei nº 13.021/2014 na sentença mero enquadramento normativo integrativo. 7. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo é constitucional e não viola o art. 7º, IV, da CF/1988, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 (ARE 1.409.059), uma vez que o salário-mínimo é utilizado apenas como referência de valor e não como indexador econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exigência legal de anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Farmácia não é suprida pela mera presença de farmacêutico habilitado no estabelecimento. 10. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, arts. 6º, I, e 12; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.409.059 (Tema 1.244), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2025; STJ, REsp 1.339.022/SP (Tema 715), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.12.2019; STJ, Súmula 561
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.