Tema 641 do STJPrazo prescricional para ação monitória baseada em nota promissória
Tese firmada
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Como citar: STJ, Tema 641 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 504
Na prática: como os tribunais aplicam
13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 641 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1752351, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 05/03/2024
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia dando-lhes a devida fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA 641). 4. Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350). 5. Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas instâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no percentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal, atendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo. 6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2666847, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. AÇÃO MONITÓRIA EM NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desse STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Tema Repetitivo 641). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0015051-42.2024.8.16.0017, Rel. José Cândido Sobrinho, 14ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E FORNECIMENTO DE CARTÕES-BENEFÍCIO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO LIMITADA, MAS PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DIFICULDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTOS ESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO LUSTRO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATO, NOTAS FISCAIS, BOLETOS, EXTRATOS DE CARGAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 700 DO CPC. DIVERGÊNCIAS RELATIVAS A USUÁRIOS E À MODALIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO INFIRMAM, NO CASO, A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E A VINCULAÇÃO DAS DESPESAS À CONTRATANTE. INCIDÊNCIA DO CDC IRRELEVANTE PARA O DESFECHO, FUNDADO NAS REGRAS GERAIS DAS OBRIGAÇÕES E NA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. VALORES NOMINAIS DAS NOTAS FISCAIS DISTINTOS DO MONTANTE ATUALIZADO INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. MORA EX RE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela ré em ação monitória contra sentença que julgou improcedentes os embargos e constituiu título executivo judicial em favor da autora, no montante atualizado de R$ 9.898,30 indicado na petição inicial, decorrente do inadimplemento de boletos vinculados às notas fiscais nº 798763 e nº 799824, referentes à prestação de serviços de emissão, administração e fornecimento de cartões Cooper Multi Benefícios. II. Questões em discussão. 2. Discute-se: (i) a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante e a consequente preliminar de deserção; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a suficiência da prova escrita; (iv) os efeitos das alegadas divergências entre contratos, aos usuários e à modalidade de pagamento; (v) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (vi) a existência e a composição do débito; e (vii) o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. III. Razões de decidir. 3. A pessoa jurídica pode obter a gratuidade de justiça quando demonstra impossibilidade de suportar as despesas processuais. Embora não tenham sido apresentados todos os documentos contábeis solicitados, a consulta juntada no mov. 25.2 demonstra score 2 de 1000, sete protestos no valor total de R$ 104.984,30 e registros de restrições, elementos que, em conjunto com a declaração de ausência de faturamento, autorizam excepcionalmente o deferimento para a fase recursal. 4. A cobrança de dívida líquida documentada submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A ação, ajuizada em 16.06.2024, precedeu o término do prazo contado dos vencimentos de 09.03.2020. 5. Contrato, notas fiscais, boletos, extratos de cargas, demonstrativos de utilização e memória de cálculo constituem prova escrita suficiente para o procedimento monitório. 6. As alegadas divergências de usuários e de modalidade contratual não afastam o conjunto documental que vincula as despesas à contratante, sem demonstração de pagamento, cancelamento, fraude, erro de lançamento ou ausência de utilização. 7. A controvérsia prescinde da definição sobre a incidência do CDC, pois a solução decorre das regras gerais das obrigações e do art. 373 do CPC, sem inversão do ônus da prova. 8. As notas fiscais totalizam nominalmente R$ 4.717,83, enquanto R$ 9.898,30 corresponde ao débito atualizado apresentado no ajuizamento. Ausente memória alternativa ou demonstração de erro nos encargos, não há excesso comprovado. 9. O mero insucesso recursal não configura litigância de má-fé. IV. Dispositivo. Gratuidade deferida em grau recursal. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 206, § 5º, I, e 397; CPC, arts. 79, 80, 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 2º, 373, I e II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo 641; STJ, AgInt no AREsp 2.666.847/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001968-24.2023.8.16.0136, 14ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0000666-71.2025.8.16.0141, 14ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0015399-86.2024.8.16.0170, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001751-55.2020.8.16.0113, Rel. José Cândido Sobrinho, 14ª Câmara Cível, j. 13/07/2026, DJEN 23/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS/NOTAS FISCAIS SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS/NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS CORRELATOS DECORRENTES DE RELAÇÃO COMERCIAL, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 171.561,47, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DO DÉBITO, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%. O APELANTE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CITAÇÃO VÁLIDA SOMENTE TERIA OCORRIDO EM 2024, ALÉM DE ALEGAR NULIDADE DO ATO CITATÓRIO ORIGINÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA RESPONDER POR DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. EM GRAU RECURSAL, O APELANTE REQUEREU JUSTIÇA GRATUITA E, APÓS INTIMAÇÃO, JUNTOU DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E COMPROVANTES DE RENDIMENTOS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL, SE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA, SE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA SUPRIU A NULIDADE DA CITAÇÃO E SE O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA MONITÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL DEVE SER DEFERIDA, POIS O APELANTE, APÓS INTIMAÇÃO, APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA MÍNIMA APTA A DEMONSTRAR, NO MOMENTO PROCESSUAL, DIFICULDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS RECURSAIS, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 4. A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.088.046/MS. A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 19/06/2020, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS VENCIDOS EM 2016, NÃO SE VERIFICANDO PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 5. EMBORA A CITAÇÃO POSTAL ORIGINÁRIA TENHA SIDO DECLARADA NULA, A PARTE DEVEDORA COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS EM 29/03/2021, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PRATICANDO ATO EFETIVO DE DEFESA. 6. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU EXECUTADO SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 239, §1º, DO CPC. 7. A NULIDADE DA CITAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, PRESCRIÇÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E EXERCÍCIO EFETIVO DE DEFESA PELA PARTE DEVEDORA. 8. A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO NÃO CONFIGURA, NO CASO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA EXTINÇÃO OU BAIXA DA PESSOA JURÍDICA EM DEMANDA PATRIMONIAL E OBRIGAÇÃO TRANSMISSÍVEL. 9. EM DEMANDA PATRIMONIAL, A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PODE ENSEJAR SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. 10. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL SÃO APTOS AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, POIS CONSTITUEM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC. 11. MANTIDA A SENTENÇA, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, DE 15% PARA 17% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DO VENCIMENTO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO E IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. A NULIDADE DA CITAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À EXTINÇÃO DO PROCESSO OU À PRESCRIÇÃO QUANDO DEMONSTRADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO. A EXTINÇÃO OU BAIXA DA PESSOA JURÍDICA EM DEMANDA PATRIMONIAL AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS, SEM QUE ISSO CONFIGURE, NECESSARIAMENTE, HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANTIDA A SENTENÇA EM GRAU RECURSAL, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 8º, 85, § 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 641; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.847/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, REsp n. 2.238.741/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp n. 2.186.131/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp n. 2.234.571/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJPR, 14ª C.Cível, ApCív n. 0010503-51.2023.8.16.0035, rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.09.2024; TJPR, 14ª C.Cível, AI n. 0093637-13.2025.8.16.0000, rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 23.04.2026
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800186-52.2021.8.10.0049, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026, DJEN 20/07/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cobrança de serviços hospitalares. Prescrição. Súmula nº 106/stj. Teoria da causa madura. Procedência do pedido. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu ação de cobrança de serviços médico-hospitalares prestados em 2017. 2. O hospital apelante sustenta que ajuizou a ação tempestivamente e promoveu inúmeras diligências para localizar os réus (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e precatórias), devendo a interrupção da prescrição retroagir à data da propositura (Súmula nº 106/STJ). 3. O mérito da cobrança refere-se a despesas hospitalares inadimplidas, comprovadas por contrato e termo de assunção de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na citação, efetivada por edital, é imputável à inércia do autor ou aos mecanismos da justiça; e (ii) estando a causa madura para julgamento, saber se restou comprovada a prestação dos serviços e a exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A demora na citação não justifica o reconhecimento da prescrição quando o autor demonstra comportamento diligente e proativo na busca pelo endereço da parte ré, atraindo a incidência da Súmula nº 106/STJ. A interrupção do prazo, neste caso, retroage à data da propositura da ação (CPC, art. 240, § 1º). 6. Afastada a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 4º). 7. A pretensão de cobrança é legítima, uma vez que o hospital apresentou prova documental da prestação dos serviços e da assunção da dívida pelos requeridos (CPC, art. 373, I). 8. A contestação por negativa geral apresentada por Curador Especial, embora torne os fatos controvertidos, não possui o condão de desconstituir prova documental inequívoca da relação jurídica e do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido de cobrança. Tese de julgamento: “1. Proposta a ação no prazo fixado, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura. 2. Comprovada a prestação de serviços e a assunção da dívida por prova documental não desconstituída, impõe-se a procedência do pedido de cobrança em sede de causa madura”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, arts. 240, § 1º, 373, I e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 641
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.