Tema 640 do STJExclusão de benefício assistencial do cálculo da renda familiar
Tese firmada
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Como citar: STJ, Tema 640 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
149 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 640 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 1004234-72.2023.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO RETROATIVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança das parcelas retroativas do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), relativas ao período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo, formulado em 01/09/2015, e a concessão administrativa do benefício, em 12/04/2017, por ausência de comprovação da miserabilidade e da vulnerabilidade social no período controvertido. A apelante sustenta que a concessão posterior configura reconhecimento do direito e que os requisitos legais estavam preenchidos desde a primeira DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão administrativa superveniente do BPC/LOAS implica reconhecimento retroativo do preenchimento dos requisitos legais desde o primeiro requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social da requerente entre 01/09/2015 e 12/04/2017, de modo a justificar o pagamento das parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão superveniente do benefício assistencial não configura reconhecimento jurídico tácito nem estabelece presunção de que os requisitos legais estavam preenchidos na data de requerimento anterior, pois a aferição das condições para a assistência social considera a realidade fática existente em cada período. 4. O critério de renda familiar mensal per capita previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui parâmetro absoluto para aferição da miserabilidade, cabendo ao julgador examinar os demais elementos probatórios capazes de demonstrar concretamente a situação de vulnerabilidade socioeconômica. 5. O benefício assistencial de um salário-mínimo percebido pelo filho com deficiência não integra a renda familiar para fins de aferição da hipossuficiência, conforme as orientações firmadas no Tema nº 312/STF e no Tema nº 640/STJ. 6. O estudo social judicial realizado em março de 2017 apura renda mensal aproximada de R$1.500,00 proveniente da atividade autônoma de serralheria exercida pelo cônjuge da requerente, correspondente a R$375,00 por pessoa se considerados os quatro integrantes do núcleo familiar e a R$500,00 por pessoa com a exclusão do filho titular do BPC, valores superiores ao critério objetivo legal. 7. As condições materiais constatadas no estudo social também afastam a comprovação da vulnerabilidade alegada, pois o núcleo familiar reside em imóvel próprio de alvenaria, em reforma e ampliação, dotado de estrutura habitacional salubre, instalações adequadas e condições satisfatórias de higiene e organização, tendo o relatório registrado que a requerente não apresentava perfil para inclusão nos programas municipais de combate à miséria. 8. A concessão administrativa em 12/04/2017, vinculada às circunstâncias então verificadas quanto ao quadro de saúde e à composição orçamentária familiar, não demonstra, por si só, que as mesmas condições estavam presentes desde 01/09/2015. 9. A inexistência de elementos capazes de afastar as conclusões do estudo social judicial impede o reconhecimento da miserabilidade e da vulnerabilidade social no período reclamado e, consequentemente, o pagamento retroativo do benefício desde a primeira DER. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da parte autora não provida
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1008184-89.2023.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DER. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e fixou a DIB na data da avaliação socioeconômica judicial, realizada em 19/09/2022. 2. A parte autora requer a fixação da DIB na DER, em 23/08/2018, sob o fundamento de que a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica já estavam presentes naquela ocasião. O INSS requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) saber se o termo inicial do benefício deve corresponder à data da avaliação socioeconômica judicial ou à DER, em 23/08/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência não se confunde com incapacidade laborativa nem depende de determinado grau percentual de limitação funcional. 5. A perícia médica constatou autismo infantil e outros transtornos neuropsiquiátricos, com limitação funcional permanente e acompanhamento psiquiátrico desde 2013. O relatório pedagógico registrou déficit de atenção, dificuldades de aprendizagem e necessidade de apoio individualizado. O conjunto probatório demonstra impedimento de longo prazo segundo o modelo biopsicossocial. 6. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar é composto pelo requerente, pelo genitor desempregado e pelos avós paternos, em contexto de privação material e vulnerabilidade social. A única renda regular decorre do BPC recebido pelo avô paterno, prestação excluída do cálculo da renda familiar, conforme o Tema 640 do STJ. Excluído o benefício, a renda familiar per capita é nula. 7. O benefício assistencial deve produzir efeitos financeiros desde a DER quando comprovado que os requisitos legais já estavam preenchidos por ocasião do requerimento administrativo. A fixação do termo inicial na data do laudo médico ou social somente se justifica quando os pressupostos constitutivos do direito surgirem após o requerimento. 8. Os elementos médicos demonstram que a deficiência estava presente desde a infância, com acompanhamento no CAPS desde 2013 e documentação médica anterior ao requerimento administrativo. O Cadastro Único registra renda familiar declarada zerada em novembro de 2018. 9. Demonstrada a preexistência da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, a DIB deve ser fixada na DER de 23/08/2018. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação do INSS não provida . Apelação da parte autora provida
Publicação oficialTRF5, Agravo Interno Cível 0800470-21.2023.4.05.8502, Primeira Seção, DJEN 12/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELA GENITORA DO REQUERENTE. 61 ANOS DE IDADE. TEMA 640/STJ. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA EXCLUSÃO DE RENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo particular, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.355.052 (Tema 640). 2. O agravante sustenta que a aposentadoria rural de um salário mínimo percebida por sua genitora, com 61 anos de idade, deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita. Argumenta que o Tema 640/STJ não comporta interpretação fundada em critério etário estrito e invoca a necessidade de análise concreta das condições de vulnerabilidade do núcleo familiar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria de um salário mínimo percebida pela genitora do agravante, com 61 anos de idade, está abrangida pela exclusão do cálculo da renda familiar per capita reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 640. III. Razões de decidir 4. No julgamento do REsp nº 1.355.052, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 640, a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 5. As razões determinantes do REsp nº 1.355.052 vinculam a exclusão ao benefício percebido por pessoa com 65 anos ou mais. O julgamento repetitivo assentou que a finalidade da aplicação analógica é preservar a renda mínima destinada à subsistência do idoso abrangido pela proteção do art. 34 do Estatuto do Idoso. 6. A tese repetitiva não estabeleceu a exclusão de todo benefício previdenciário de um salário mínimo percebido por qualquer integrante do núcleo familiar, independentemente da idade. A pretensão de desconsiderar a aposentadoria percebida por pessoa de 61 anos amplia a hipótese delimitada no Tema 640/STJ. 7. A possibilidade de consideração de outros elementos socioeconômicos para aferição concreta da vulnerabilidade não modifica o alcance da questão específica decidida no Tema 640/STJ, relativa à exclusão inicial de determinados rendimentos do cálculo da renda familiar. 8. O acórdão recorrido, ao computar a aposentadoria percebida pela genitora do agravante, que possui 61 anos, não divergiu da orientação firmada no Tema 640/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.355.052 (Tema 640)
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5131250-51.2025.4.03.9999, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO ANALÓGICA DA APOSENTADORIA DO COMPANHEIRO IDOSO SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA RENDA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO CONSTATADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade diante da renda familiar per capita apurada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a configuração do impedimento de longo prazo e da deficiência física da autora; e (ii) o preenchimento do requisito de hipossuficiência socioeconômica para fins de concessão de BPC/LOAS, com exame sobre a possibilidade de exclusão analógica de aposentadoria de valor superior ao mínimo recebida por cônjuge idoso, bem como o real comprometimento das receitas domésticas pelas despesas de saúde comprovadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito clínico e do impedimento de longo prazo está satisfeito, uma vez que o laudo médico pericial judicial atesta que a recorrente é portadora de sequela neurológica irreversível de hemiplegia à esquerda, de modo que permanece acamada e dependente de assistência permanente de terceiros para a higiene, alimentação e atos da vida diária. 4. O benefício de prestação continuada detém natureza subsidiária no sistema de proteção social, de sorte que se destina ao amparo de indivíduos que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O dever de mútua assistência, solidariedade recíproca e prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros (previsto no artigo 229 da Constituição Federal, e nos artigos 1.566, inciso III, e 1.724 do Código Civil) prefere à assistência estatal subsidiária. 5. Considerando o disposto no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e no Tema 640 do STJ, eventual exclusão da renda familiar deve limitar-se ao montante correspondente a um salário mínimo, não sendo possível desconsiderar integralmente aposentadoria percebida por membro idoso da família quando seu valor supera esse patamar. Com o decote proporcional do valor correspondente a um salário-mínimo da aposentadoria do companheiro da autora, a renda familiar mensal líquida remanescente totaliza R$ 3.487,00, o que resulta em renda por pessoa de R$ 1.743,50 para o casal e afasta a caracterização de miséria extrema. 6. A despeito das despesas comprovadas nos autos, a renda familiar bruta regular do casal assegura a subsistência digna e o custeio das necessidades vitais básicas de forma autônoma pela entidade familiar, sem que se justifique a concessão do amparo assistencial de caráter excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora majorados em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Teses de julgamento: "1. É inviável a exclusão integral, para fins de cálculo de renda familiar mensal per capita do benefício assistencial (BPC/LOAS), de benefício previdenciário de valor superior a um salário-mínimo recebido por idoso integrante da unidade familiar, cabendo apenas o decote proporcional do equivalente a um salário-mínimo nacional. 2. A concessão do benefício assistencial possui caráter subsidiário à obrigação legal de mútua assistência e dever de sustento entre os cônjuges ou companheiros, exigindo desamparo social absoluto e impedindo o deferimento de amparo assistencial quando o núcleo familiar detém receita regular suficiente para arcar com as despesas de sobrevivência de seus membros." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, artigos 203, inciso V, e 229; Lei nº 8.742 de 1993 (LOAS), artigo 20, parágrafos 3º, 10 e 14; Código Civil, artigos 1.566, inciso III, e 1.724; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 185 (REsp 1112557/MG) e Tema Repetitivo nº 640 (REsp 1355052/SP)
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5313891-70.2026.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 08/10/2026
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo formulado em 03/09/2024, por ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a perícia judicial apresenta vício ou insuficiência que imponha a realização de nova prova técnica por especialista em ortopedia ou traumatologia; e (ii) se o autor comprovou impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para a concessão do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. A ausência de especialidade médica específica do perito não invalida a prova técnica quando não demonstrados vícios, erros, contradições ou falhas metodológicas capazes de comprometer suas conclusões. A divergência da parte quanto ao resultado do laudo não caracteriza cerceamento de defesa. 4. O benefício de prestação continuada tem fundamento nos artigos 203, V, da CF/1988, e 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), exigindo-se que o requerente seja idoso, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, em situação de miserabilidade. 5. O laudo judicial concluiu que o autor apresenta dor lombar baixa (CID-10 M54.5), tratando-se de "doença degenerativa de caráter comum, compatível com a faixa etária e não necessariamente relacionada a fatores laborais específicos", estimando o início da doença em outubro de 2022, quando do exame de imagem disponível nos autos. O perito constatou mobilidade preservada e ausência de déficits neurológicos significativos, não aferindo incapacidade laborativa, sem indicação de cirurgia, não estando o autor em acompanhamento médico pelo SUS, relatando o autor que apenas faz uso eventual de anti-inflamatório, não fazendo tratamento com injeções nem fisioterapia. Ao fim da exposição, o laudo judicial concluiu, em resposta a quesitos do autor, pela inexistência de impedimentos funcionais e estruturais, e que o autor “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. 6. Ao contrário do impugnado, o laudo judicial descreveu o exame físico realizado, registrando, quanto à coluna lombar, presença de escoliose, ausência de alterações à palpação, mobilidade preservada, testes sem alterações, sinal de Adams positivo e força muscular preservada nos membros inferiores. Por sua vez, o expert apresentou os achados do exame físico e, a partir da avaliação clínica conjunta com os documentos médicos disponíveis, fundamentou a conclusão quanto à inexistência de incapacidade atual e de impedimentos funcionais ou estruturais para configuração de deficiência. Não se identifica, portanto, omissão ou deficiência técnica concreta capaz de comprometer a validade da perícia. Foi considerada, ainda, a ressonância magnética, tanto que a data de início da doença foi estimada em outubro de 2022, justamente em correspondência com o exame de imagem disponível nos autos. O que se verifica é que, diante do lapso temporal de aproximadamente três anos entre o exame e a perícia judicial, sem novos exames ou acompanhamento médico contínuo, não se identificou incapacidade ou impedimento funcional relevante no período. Por fim, infundada a tese de que a avaliação administrativa do INSS teria reconhecido impedimento de longo prazo, pois, conforme se extrai dos autos, o benefício foi indeferido justamente pela falta de constatação da deficiência, inexistindo elemento administrativo vinculante que possa prevalecer sobre a conclusão da perícia judicial realizada sob o contraditório. 7. A existência das patologias não comprova, por si, a condição de pessoa com deficiência. Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, inclusive por ser elaborado em regime de contraditório judicial, com colaboração e intervenção das partes mediante oferecimento de quesitos e possibilidade de impugnação, o que não ocorre, por sua unilateralidade, com pareceres, laudos ou atestados juntados pelas partes. Além do mais, o laudo judicial revela-se completo, externando conclusões com metodologia de análise integral, incluindo abordagem do histórico, elaborando anamnese e realizando exame físico, fornecendo, enfim, elementos suficientes à plena formação da convicção do magistrado a respeito da situação e condição da parte para o julgamento do mérito da controvérsia. 8. Os documentos médicos acostados pelo autor, ainda que mereçam credibilidade, não substituem nem afastam ou colocam em dúvida a conclusão do perito judicial, pois os fornecidos, a tempo e modo, foram considerados e avaliados pelo expert, de forma isenta e equidistante do interesse das partes, observando critérios técnicos e ditames do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que a mera divergência de entendimento é insuficiente para desqualificar o resultado do trabalho técnico pericial. 9. A falta da comprovação de deficiência prejudica o exame da miserabilidade, pois são cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial. IV. Dispositivo 10. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 14, e art. 20-B; Lei 13.146/2015, art. 2º; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479. Jurisprudência relevante citada: RE 567.985, rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe 03/10/2013, Tema 27/STF; REsp 1.112.557, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, Tema 185/STJ; Tema 312/STF; Tema 640/STJ; STJ, REsp 1.404.019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017; TRF-3, ApCiv 5003231-64.2023.4.03.6000, rel. Juiz Conv. NEY DE ANDRADE, DJe 19/03/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.